REl - 0600350-98.2024.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por PAULO COSTI e COLIGAÇÃO É TEMPO DE AÇÃO, ENCANTADO EM BOAS MÃOS (PP – PDT) contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo ora recorrente em face de JONAS CALVI e da COLIGAÇÃO ENCANTADO NO CORAÇÃO (MDB – PODEMOS – UNIÃO BRASIL – FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA).

Conforme a descrição apresentada na petição inicial, o representado JONAS CALVI, atual prefeito do Município de Encantado/RS e candidato à reeleição, utilizaria um mecanismo de comunicação em massa, por meio da plataforma WhatsApp, para disseminar mensagens de cunho eleitoral, em afronta às disposições da legislação eleitoral. A exordial relata, ainda, que o representado, ao realizar esses disparos, fez uso indevido de dados pessoais de diversos munícipes, os quais foram obtidos de maneira ilícita a partir de banco de dados da Administração Pública Municipal (ID 45727652).

A conceituação de disparo em massa é trazida pelo inc. XXI do art. 37 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 37. Para o fim desta Resolução, considera-se:

[…]

XXI - disparo em massa: estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatárias e destinatários, por qualquer meio de comunicação interpessoal; (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

 

Por sua vez, o art. 34 da citada Resolução assim dispõe:

Art. 34. É vedada a realização de propaganda: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[...]

II - por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. ( Constituição Federal, art. 5º, X e XI ; Código Eleitoral, art. 243, VI ; Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ) (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser observada a regra do art. 33 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Desse modo, tem-se como vedada a realização de propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária, de forma que “as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”, nos termos da regra insculpida no art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19.

No tocante ao caso concreto, entendo que o acervo probatório constante dos autos não permite a conclusão de que o candidato recorrido tenha se utilizado do expediente do disparo em massa de mensagens através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.

Os recorrentes apresentaram capturas de tela que comprovam o envio de mensagens de natureza eleitoral pelo candidato JONAS CALVI para duas pessoas, além de quatro declarações de eleitoras que supostamente receberam as comunicações.

Ademais, as mensagens foram enviadas pelo próprio candidato utilizando seu celular pessoal, e não há evidências de que uma empresa tenha sido contratada para o envio de mensagens de maneira massiva.

Como bem observado pelo Ministério Público Eleitoral de 1º grau, “as informações constantes nos autos deram conta de que houve o envio de mensagem para alguns usuários do aplicativo Whatsapp. Todavia, não existiram notícias ou provas de que a divulgação da mensagem ocorreu em massa, abrangendo um grande número de usuários do referido aplicativo” (ID 45727685).

Cumpre ressaltar, ainda, que as mensagens enviadas conferiam ao destinatário a opção de não mais recebê-las, bastando, para isso, a digitação da palavra “SAIR”, conforme comprova a captura de tela acostada ao ID 45727655. Assim sendo, restou demostrada a observância das exigências estabelecidas na legislação de regência para a propaganda dessa natureza pelo recorrido.

Por derradeiro, quanto ao argumento de que o recorrido teria realizado o acesso indevido ao banco de dados da Administração Pública para obtenção de informações sobre eleitores, os quais seriam destinatários da propaganda, a Procuradoria Regional Eleitoral, de forma acertada, pontuou que “essa ação configura, em tese, conduta vedada, e portanto deve ser apurada em procedimento próprio, com maior possibilidade de dilação probatória e de exame aprofundado do fato, de acordo com o estipulado no §12 do art. 73 da Lei nº 9.504/97” (ID 45732691).

Destarte, em linha com o parecer ministerial, a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular deve ser integralmente mantida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.