REl - 0600225-47.2024.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE contra a sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo ora recorrente em face de EVA COELHO DA ROSA RIBEIRO.

Conforme a descrição apresentada na petição inicial, em 13 de agosto de 2024, a parte recorrida compartilhou, na rede social Facebook, uma captura de tela de um grupo de WhatsApp chamado “os melhores amigos”, contendo mensagens que seriam a ela ofensivas, mas aplicando distorções de imagens e dos nomes de pessoas, dando a entender que as mensagens ali expostas teriam sido redigidas pelo ora recorrente, com a finalidade de prejudicá-lo em suas aspirações eleitorais (ID 45697529):

 

 

 

In casu, é incontroverso que a candidata EVA COELHO DA ROSA RIBEIRO realizou a aludida postagem na rede social Facebook.

Desse modo, cumpre perquirir se a publicação realizada pela recorrida constitui-se em propaganda eleitoral ofensiva ou negativa com relação ao candidato ora apelante.

Ao analisar-se a postagem realizada no Facebook, não se verifica nenhum tipo de alteração por parte da recorrida em relação ao conteúdo produzido no grupo de WhatsApp denominado “os melhores amigos”.

Na verdade, constata-se que a recorrida tão somente inseriu um borrão sobre o nome das pessoas que haviam realizado os comentários depreciativos a seu respeito, no referido grupo de WhatsApp, a fim de que não pudessem ser identificadas.

Ademais, os referidos comentários não foram atribuídas em nenhum momento ao candidato ora recorrente, limitando-se a recorrida ao seguinte pronunciamento na postagem do Facebook (ID 45697533):

 

“Gostaria de convidar a alguns pré candidatos a vereança a se preocupar mais com suas campanhas do que comigo. Que seus grupos sejam assunto de interesse deles, como seus futuros projetos e campanha, e não eu. Atenciosamente Simplesmente Eva.”

 

Com efeito, a candidata realiza crítica ao fato de ter sido objeto de discussão naquele grupo, o que não é negado por nenhuma das partes, sem indicar nomes ou atribuir ações a qualquer pessoa em especial.

Assim, não verifico na publicação realizada pela candidata EVA a cogitada natureza de propaganda eleitoral negativa capaz de atrair a interferência desta Justiça Especializada, tratando-se de manifestação que não excede o direito fundamental à liberdade de expressão, consagrado na regra insculpida no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

Nessa linha, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45709237):

“Além disso, deve-se salientar que a ora recorrida clamou aos candidatos “Que seus grupos sejam assunto de interesse deles”, sem atribuir a autoria das mensagens a JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE. Apenas demonstrou descontentamento público quanto ao fato de um grupo administrado por concorrente estar se ocupando de sua pessoa. Nada que transborde o direito à liberdade de expressão.” (grifos no original).

 

Destarte, em linha com o parecer ministerial, a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular deve ser integralmente mantida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.