REl - 0600161-36.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo.

Na hipótese dos autos, cuida-se de recurso interposto pela MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Sananduva/RS contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pelo ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de CEZAR OLIMPIO ZANDONÁ para concorrer ao cargo de prefeito do Município de São João da Urtiga/RS.

Em relação à ação de impugnação, a sentença fundamenta-se exclusivamente na ilegitimidade ativa da agremiação para atuar isoladamente no processo eleitoral, consoante o seguinte dispositivo:

ANTE POSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao registro sem resolução de mérito pela ilegitimidade da parte com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de CEZAR OLIMPIO ZANDONA, para concorrer ao cargo de prefeito, sob o número 44, com a seguinte opção de nome: LAMBARI.

 

O MDB de São João da Urtiga/RS alega possuir legitimidade ativa para impugnar o registro, por entender estar embasado na Lei das Eleições, no Código Eleitoral, na LC n. 64/90, na Resolução TSE n. 23.609/19 e na jurisprudência do c. TSE.

Ainda, o recorrente sustenta que a manutenção da decisão vai “gerar sensação de impunidade”, mencionando que o procedimento administrativo de rejeição das contas de 2021 do recorrido tramitou regularmente, sendo que a competência para julgar as contas do prefeito seria exclusiva da Câmara Municipal. Por fim, aduziu que as irregularidades nas contas do recorrido decorrem de atos graves e dolosos de improbidade administrativa e que foi “restabelecida a reprovação das contas do Prefeito”, porquanto “foi concedido/deferido efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 5245489-44.2024.8.21.7000 abrangendo a tutela de urgência da decisão da Comarca de Sananduva/RS”.

As alegações de insurgência do recorrente não prosperam.

De fato, o MDB de São João da Urtiga formou a Coligação “A VOZ DO POVO COM A FORÇA DA EXPERIÊNCIA”, integrada pelos diretórios municipais do MDB/PL/REPUBLICANOS/PDT de São João da Urtiga para as Eleições Majoritárias de 2024.

Quando ocorre coligação partidária, os partidos políticos que a integram formam um único ente partidário e, de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral.

Ademais, consoante dispõe o art. 6, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado apenas detém legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.

Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PARTIDO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "G", DA LC 64/1990. PREEXISTENTE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não conduzem à reforma da decisão.

2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

3. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão. Precedentes.

4. Hipótese em que o candidato tinha contra si, na data do registro e do pleito, contas de convênio rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, credenciando o indeferimento pela Corte Regional.

5. Nessa condição, o candidato buscou a tutela do Poder Judiciário, obtendo liminar para suspender os efeitos do decreto condenatório. Contudo, durante a tramitação do registro de candidatura na instância ordinária, a liminar perdeu efeito ainda antes do marco final para a diplomação dos eleitos, ou seja, dentro do período concebido como eleitoral.

4. A hipótese retrata de maneira flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro. No caso, o candidato concorreu na qualidade sub judice, permitindo ao eleitor o pleno conhecimento de sua condição, bem como o fez por sua conta e risco, ciente do seu registro indeferido (art. 16-A da Lei 9.504/1997), o que reforça a viabilidade de exame da causa de inelegibilidade.

5. Agravos Regimentais desprovidos.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060026170, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/10/2021) (Grifei.)

 

Dessa maneira, decidiu com acerto o juízo a quo quanto à ilegitimidade ativa do ora recorrente para atuar isoladamente na impugnação ao registro de candidatura.

Nada obstante, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consagra que as causas de inelegibilidade são matérias de ordem pública, devendo ser apreciadas, inclusive ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação formal ou da tempestividade da impugnação.

Nesses termos, a Súmula n. 45 do TSE estabelece que o juiz eleitoral pode, em processos de registro de candidatura, reconhecer causas de inelegibilidade ou a ausência de condições de elegibilidade por iniciativa própria, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso em tela, uma vez que a impugnação teve regular processamento.

Ocorre que, ainda que conhecida a alegada causa de inelegibilidade, não assiste razão ao recorrente.

Na hipótese, o argumento envolve a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, uma vez que, as contas do candidato, quando prefeito de São José da Urtiga, referente ao exercício de 2021, foram rejeitadas pela Câmara Municipal (ID 45719574).

A base legal da referida causa de inelegibilidade está assim redigida:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...).

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[…].

§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar nº 184, de 2021)

 

Registre-se que não cabe a esta Justiça Especializada rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas ou o juízo político da Câmara de Vereadores, nos termos da Súmula n. 41 do TSE.

Cumpre à Justiça Eleitoral, contudo, extrair do acórdão exarado pelo TCE os elementos configuradores da inelegibilidade, ainda que nele não conste menção expressa acerca da prática de atos de improbidade administrativa.

Na dicção da jurisprudência do TSE: “é despicienda a indicação expressa, pela Corte de Contas, acerca da prática de atos de improbidade, bastando que essa circunstância possa ser extraída do inteiro teor do decisum em que rejeitado o ajuste contábil” (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0600377-04, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 18.12.2020).

Nesse passo, constata-se que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul emitiu “parecer sob o n. 22.525, favorável à aprovação das Contas Anuais do Senhor Cezar Olímpio Zandoná, Administrador do Executivo Municipal de São João da Urtiga no exercício de 2021, com fundamento no artigo 75, inciso II, do RITCE c/c o parágrafo único do artigo 3º da Resolução n. 1.142/2021” (ID 45719571).

Consta, ainda, a seguinte consideração da Corte de Contas (ID 45719573):

Quanto ao Administrador, Senhor Cezar Olímpio Zandoná:

– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as Contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;

 

Logo, é manifesta a ausência de menção a quaisquer espécie de condutas enquadráveis como “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, o que afigura suficiente para afastar a incidência de inelegibilidade em tela.

Com essas considerações, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que não merece reforma a sentença recorrida, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de CEZAR OLIMPIO ZANDONÁ para o pleito majoritário de 2024.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.