REl - 0600183-14.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

 

1. Da Tempestividade

O recurso é adequado e tempestivo.

2. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa

Em contrarrazões, a agremiação recorrida suscita preliminar de ilegitimidade ativa do ora recorrente, uma vez que “a qualidade de ex-presidente da comissão executiva municipal” não consta no rol de legitimados para impugnar o registro de candidatura, nos termos do art. 3º da LC n. 64/90.

Inicialmente, cumpre salientar que ARMANDO PIJUAN, ora recorrente, ingressou com uma ação anulatória, com pedido liminar, autuada sob o n. 0600274-07.2024.6.21.0057, em face do Diretório Regional do MDB e da Comissão Executiva Provisória do MDB de Uruguaiana, oportunidade na qual deduziu os seguintes requerimentos: 1) “a concessão da medida de urgência para suspensão do ato ilegal da Comissão Executiva Estadual do MDB que nomeou Comissão Provisória em Uruguaiana, bem como seja suspensa a Convenção Municipal realizada no dia 03 de agosto de 2024”; e 2) “no mérito, que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Anulatória, com o restabelecimento da Comissão Executiva e Diretório Municipal do MDB Uruguaiana”.

O juízo da origem indeferiu a tutela de urgência e recebeu a inicial como impugnação aos DRAPs do MDB de Uruguaiana para os cargos de vereador e de prefeito, conforme trecho da decisão a seguir transcrito (ID 45720713):

Assim, independentemente da forma de que se reveste a demanda, fato é que materialmente está-se diante de uma impugnação aos DRAPs do MDB.

Em que pese a inadequação da via eleita, e ainda que se tratasse de erro grosseiro, o que não se vislumbra, a relevância e a urgência da matéria autorizam que a inicial seja recebida como impugnação aos DRAPs do MDB.

Por isso, recebo a inicial como impugnação aos DRAPs RCand 0600180-59.2024.6.21.0057 (majoritária) e 0600183-14.2024.6.21.0057 (proporcional) e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Extraiam-se as peças pertinentes, inclusive a presente decisão, e juntem-se aos mencionados autos, prosseguindo-se com o rito pertinente.

 

Consoante previsão expressa do 3º, caput, da LC n. 64/90, o eleitor, ainda que membro da direção executiva do partido político, não possui legitimidade ativa para impugnar o registro de candidatura, o que cabe exclusivamente “a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público”.

Contudo, a Súmula n. 53 do Tribunal Superior Eleitoral prescreve que “o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção”.

Com efeito, no caso em análise, o recorrente questiona a regularidade da convenção partidária do partido ao qual é filiado, mais especificamente a legitimidade da executiva partidária que a realizou.

Desse modo, detém o apelante legitimidade ativa excepcional para a impugnação proposta, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelos recorridos.

 

3. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita

A agremiação recorrida defende, ainda, a inadequação da via processual, uma vez que a impugnação ao registro de candidaturas “é uma ação cujo objeto específico permite impugnar candidaturas em virtude de inelegibilidades”, não se prestando para anular atos partidários.

Em verdade, o ora recorrente ingressou com ação anulatória buscando a invalidação do ato de intervenção praticado pelo MDB Estadual, com reflexos diretos na convenção para escolha dos candidatos para as Eleições 2024.

Justamente por conta dessa relação direta com o pleito, tendo sido intentada dentro do prazo para propositura de impugnação ao registro de candidatura, o magistrado a quo decidiu por receber a ação anulatória como impugnação ao DRAP do MDB, não havendo se falar, portanto, na inadequação da via.

Nesses termos, o TSE assentou que “a matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e não no registro de candidatura individual” (REspe n. 178-55/BA, Relator: Min. Henrique Neves, DJe de 10.3.2017).

Assim, rejeito a prefacial de inadequação da via eleita.

 

4. Do Mérito

No mérito, o recorrente defende que o Diretório Estadual do MDB dissolveu a comissão executiva municipal do MDB de Uruguaiana, da qual era presidente, de forma ilegal, resultando na nulidade deste ato e na ilegitimidade da comissão provisória substituta para apresentar o DRAP.

O Diretório Estadual do MDB, sob a alegação de descumprimento das diretrizes estatutárias, decretou a intervenção no órgão municipal do partido em Uruguaiana, nomeando uma comissão interventora pelo prazo de 120 dias, com fulcro nos arts. 61, incs. I, V e VI e no art. 62, §1º, do estatuto do partido:

 

Art. 61. Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos

hierarquicamente inferiores para:

I - manter a integridade partidária;

V - garantir o desempenho político-eleitoral do Partido;

VI - impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;

Art. 62. O Diretório cujo funcionamento estiver comprometido pela conduta antiética ou indisciplinar de seus membros, nos termos do Código de Ética e Disciplina, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.

§1°. Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses ou metas estabelecidas do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários.

 

De acordo com o MDB Estadual, tendo em vista que a decisão fora tomada no dia 18 de julho, próximo da data de realização das convenções partidárias, o partido aplicou o que disciplinam os arts. 61-A e 64-A do estatuto:

Art. 61-A. Admite-se a intervenção cautelar pelo órgão hierarquicamente superior, mesmo antes da oitiva do órgão partidário investigado, no caso de urgência e em havendo grave motivo e fundamentação relevante.

[...].

Art. 64-A. Admite-se a dissolução cautelar pelo órgão hierarquicamente superior, mesmo antes da oitiva do órgão partidário investigado, no caso de urgência e em havendo grave motivo e fundamentação relevante.

 

De fato, o acervo probatório demonstra que havia profundos conflitos internos no MDB e que as medidas adotadas pelo Diretório Estadual ocorreram mediante notificações prévias, oportunizando à comissão municipal a adequação dos procedimentos questionados.

Diante disso, em 02.4.2024, o Diretório Estadual expediu ofício (ID 45720727) ao então presidente da Comissão Executiva Municipal, ARMANDO PIJUAN, determinando providências em relação à recepção e ao lançamento das filiações requeridas no município, bem como determinando que se abstivesse de realizar reuniões para tratar sobre coligações, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela instância estadual em reunião ocorrida no dia anterior (ID 45720740).

Ressalta-se que, na comunicação prévia, houve menção expressa de que, em caso de descumprimento de tais determinações, a Executiva Estadual deliberaria acerca de intervenção no Município de Uruguaiana para que a integridade partidária e o desempenho político-eleitoral do MDB fossem alcançados no município.

Posteriormente, no dia 18.7.2024, o MDB Estadual decidiu pela intervenção no órgão municipal da agremiação, nomeando uma comissão interventora pelo prazo de 120 dias, conforme ata da reunião virtual da comissão executiva estadual, com comunicação formal ao presidente da comissão provisória destituída (ID 45720741).

No caso, as justificativas apresentadas pelo Diretório Regional para a intervenção realizada junto ao órgão hierarquicamente inferior encontram previsão no estatuto do partido, não tocando a esta Justiça Especializada apreciar o mérito da decisão do MDB Estadual, por se tratar de questão interna corporis.

Ainda, considerando que a intervenção se deu às vésperas das eleições, resta caracterizada a urgência prevista na norma estatutária que autoriza a intervenção antes da oitiva do órgão partidário investigado, situação que recomenda o contraditório diferido.

Nessa linha, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

Estabelecidos esses parâmetros de análise, verifica-se que houve no caso concreto urgência e motivo relevante para a dissolução, tendo em vista a não observância da orientação do Órgão Estadual quanto à realização de coligação e as graves divergências internas da agremiação no âmbito municipal, somada à proximidade com o período de início das convenções.

Cumpre destacar que, nessa hipótese, conforme previsto na norma do Estatuto acima transcrita, a intervenção pode ocorrer antes da oitiva do órgão partidário, ou seja, sem o contraditório e a ampla defesa que o recorrente alega não terem sido observados.

 

Logo, o DRAP foi corretamente subscrito pelo novo presidente da comissão provisória, nomeado após o cumprimento das formalidades estatutárias, não havendo nulidade a ser reconhecida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.