REl - 0600628-67.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL

Passo à análise da admissibilidade do recurso.

Em tal sentido, divergindo do eminente membro do Parquet, entendo estar presente o pressuposto da tempestividade recursal. Senão, vejamos.

Com efeito, seguindo-se à sentença do Juízo a quo, foram opostos embargos declaratórios, aos quais ressaiu decisão denegatória, proferida e publicada em 10.9.24, dando-se a interposição do recurso eleitoral em apreço em 13.9.2024.

Assim, porquanto cediço, de acordo com o disposto no art. 258 do Código Eleitoral, “sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho”.

Por sua vez, a Resolução TSE n. 23.609/19, a qual dispõe sobre escolha e registro de candidatas e candidatos para as eleições, em seu art. 38, determina que “no período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação”.

Ainda, de referir que a Resolução TSE n. 23.478/16, que estabelece diretrizes para a aplicação do Código de Processo Civil na Justiça Eleitoral, estatui em seu art. 7º, § 3º, “sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil”.

De mencionar, outrossim, o disposto no art. 132, caput, do Código Civil, que preleciona, “salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”.

Computando o prazo recursal a partir da publicação do ato, o prazo recursal findaria em 13.9.2024, data da interposição do recurso.

Destarte, conheço do apelo considerando-o tempestivo, bem assim por encontrarem-se presentes os demais requisitos válidos à sua admissibilidade.

Passo ao exame de mérito.

 

MÉRITO

De início, conheço dos documentos juntados com o recurso pelo recorrente.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada” (TSE. AgRg no REsp nº 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/07/2021).

Consoante verifica-se nos autos, DARCY LUCIANO DIAS insurge-se da sentença proferida pelo magistrado da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura do recorrente em virtude da não apresentação da certidão negativa criminal estadual de 2º grau.

Efetivamente, tal documento não foi apresentado.

Na linha do destacado na decisão denegatória dos embargos de declaração (ID 45711630), a certidão acostada apresenta diversos processos em nome do recorrente, não sendo, portanto, uma certidão negativa, mas sim uma certidão do serviço de protocolo, informações e baixas processuais, certidão judicial de distribuição criminal de 2º grau para os efeitos de verificação de enquadramento na LC. n. 135/10 (ID 45711617), constando na referida certidão o seguinte conteúdo:

DARCY LUCIANO DIAS

filho(a) de ROSA GAMBA DIAS

nascido(a) em 23/05/1958

RG 1005806805 - CPF 24216941087

Sistema TJP

Processo: 70010840239 - PROCESSO-CRIME

Nome: DARCY LUCIANO DIAS

Órgão Julgador: 4. CAMARA CRIMINAL

Relator: DES CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO

Tipo: DENUNCIADO(A)

Julgamentos

Relator: DES CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO

Decisão em 13/10/2005 COMPETENCIA DECLINADA 1º GRAU

Ult movta: 06/12/2005 AO PRIM GRAU P/ COMPET - TRAMANDAí - 1 VOLUME

Especif. : DL 201/67 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS

Objeto : ART. 1, INC. I, DO DL 201/67.

Processo: 70032984528 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

Nome: DARCY LUCIANO DIAS

Órgão Julgador: 4. CAMARA CRIMINAL

Relator: DES ARISTIDES PEDROSO ALBUQUERQUE NETO

Tipo: DENUNCIADO(A)

Julgamentos

Relator: DES ARISTIDES PEDROSO ALBUQUERQUE NETO

Decisão em 20/05/2010 DENUNCIA RECEBIDA

Relator: DES ARISTIDES PEDROSO ALBUQUERQUE NETO

Decisão em 18/01/2013 COMPETENCIA DECLINADA 1º GRAU

Ult movta: 26/02/2013 REMETIDOS OS AUTOS PARA ORIGEM POR DECLINIO DE COMPE

TENCIA 10V VOL: 10

Ass.Princ: CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE/CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Processo: 70080076219 - APELACAO

Nome: DARCY LUCIANO DIAS

Órgão Julgador: 4. CAMARA CRIMINAL

Relator: DES NEWTON BRASIL DE LEAO

Tipo: APELADO(A)

Julgamentos

Relator: DES NEWTON BRASIL DE LEAO

Decisão em 10/09/2021 MERITO NAO PROVIDO

Ult movta: 08/10/2021 REMETIDOS OS AUTOS PARA ORIGEM VOL: 7

Ass.Princ: CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE/CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Processo: 70084042282 - APELACAO

Nome: DARCY LUCIANO DIAS

Órgão Julgador: 4. CAMARA CRIMINAL

Relator: DES ARISTIDES PEDROSO ALBUQUERQUE NETO

Tipo: REU

Julgamentos

Relator: DES ARISTIDES PEDROSO ALBUQUERQUE NETO

Decisão em 27/08/2020 MERITO PROVIDO EM PARTE

Ult movta: 26/01/2021 REMETIDOS OS AUTOS PARA ORIGEM VOL: 3 APE: 4

Ass.Princ: PECULATO

Processo: 70000734509 - PROCESSO-CRIME

Nome: DARCY LUCIANO DIAS

Órgão Julgador: 4. CAMARA CRIMINAL

Relator: DES CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO

Tipo: DENUNCIADO(A)

Julgamentos

Transitou Julgado em 19/06/2000

Relator: DES CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO

Decisão em 18/05/2000 DENUNCIA RECEBIDA

Relator: DES CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO

Decisão em 27/09/2001 ABSOLVICAO

Ult movta: 30/01/2003 ARQUIVADO PROCESSO CX 6615 05 VOLS

Especif. : L 8666/93 CRIMES DE LICITACAO PUBLICA

Objeto : ART 89, CAPUT, DA LEI 8666/93 E ART 299, PAR UNICO, DO CP

Processo: 70006558274 - PROCESSO-CRIME

Nome: DARCY LUCIANO DIAS

Órgão Julgador: 4. CAMARA CRIMINAL - REGIME DE EXCECAO

Relator: DESA LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

Tipo: DENUNCIADO(A)

Julgamentos

Relator: DES VLADIMIR GIACOMUZZI

Decisão em 11/12/2003 DENUNCIA RECEBIDA

Relator: DESA LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

Decisão em 11/10/2005 COMPETENCIA DECLINADA 1º GRAU

Ult movta: 06/01/2006 AO PRIM GRAU P/ COMPET - TRAMANDAí - 6 VOLUMES

Especif. : DL 201/67 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS

Objeto : ART 1 XIII (671 VEZES) DO DL 201/67

Processo: 70010761799 - PROCESSO-CRIME

Nome: DARCY LUCIANO DIAS

Órgão Julgador: 4. CAMARA CRIMINAL

Relator: DES MARCO ANTONIO BARBOSA LEAL

Tipo: DENUNCIADO(A)

Julgamentos

Relator: DES MARCO ANTONIO BARBOSA LEAL

Decisão em 18/08/2005 DENUNCIA RECEBIDA

Ult movta: 24/01/2006 AO PRIM GRAU P/ COMPET - TRAMANDAí - 2 VOLUMES

Especif. : DL 201/67 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS

Objeto : ART. 1, INC. I, DO DECRETO-LEI 201/67.

Processo: 70025562117 - APELACAO

Nome: DARCY LUCIANO DIAS

Órgão Julgador: 4. CAMARA CRIMINAL

Relator: DES ARISTIDES PEDROSO ALBUQUERQUE NETO

Tipo: APELADO(A)

Julgamentos

Relator: DES ARISTIDES PEDROSO ALBUQUERQUE NETO

Decisão em 16/10/2008 NAO CONHECIDO

Ult movta: 14/12/2008 AO PRIMEIRO GRAU COM TRANSITO JULGADO - TRAMANDAI VOL: 3 APE: 0

Especif. : DL 201/67 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS

Objeto : ART 1°, INC I DO DL Nº 201/67.

No ponto, impende aduzir que a Resolução TSE 23.609/2019, prevê, em seu art. 27 III:

Art. 27 O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

III – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII)

a)               pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b)               pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c)               pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;

§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.

De tal modo, corroborando com o bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato não juntou as certidões de objeto e pé de cada um dos processos indicados na certidão do ID 45711617, conforme determina o art. 27, §7º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Ainda, importa referir as cópias dos julgados apresentados com o recurso manejado não dispensam a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, certidão exigida pela legislação eleitoral. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ REFERENTE AO PROCESSO INDICADO NA CERTIDÃO CRIMINAL, PARA FINS ELEITORAIS, DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2º GRAU. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Após o decurso do prazo concedido, o requerente juntou aos autos a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau. Contudo, não apresentou a respectiva certidão de objeto e pé do processo identificado. 2. Ausência de atendimento do requisito disposto no art. 27, § 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019. 3. Indeferimento do pedido de registro de candidatura. (TRE-PR - RCand: 06020477320226160000 CURITIBA - PR 060204773, Relator: Des. Thiago Paiva Dos Santos, Data de Julgamento: 16/09/2022, Data de Publicação: 19/09/2022)

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por DARCY LUCIANO DIAS.