REl - 0600168-28.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento quanto ao mérito.

MÉRITO

O Juiz a quo decidiu (ID 45706810) pelo deferimento do registro de candidatura de ROSELEI RODRIGUES DE CAMPOS, ao seguinte fundamento:

“(…)

Em que pese a impugnação formulada, entendo que não deve ser procedente, com base nas atas apresentadas pelo município de Paim Filho. Tais documentos demonstram que não houve participação de fato da impugnada nas ações realizadas pelo referido Conselho Municipal. Entendo que os discursos realizados em um debate legislativo, quando comparados com os documentos de efetiva participação no Conselho, são elementos que não possuem força para o indeferimento do registro da candidata em questão. Reitero que nas atas apresentadas não possui a participação de fato e de direito da pretensa candidata.

 

Para que o candidato se desincompatibilize das suas atividades não basta o mero afastamento formal ou documental. “O afastamento de fato das atividades laborais é imprescindível para caracterizar a desincompatibilização” (TSE, Ac. de 25-11-2020 no AgR-RO n. 132.527, rel. Min. Cármen Lúcia). (grifei)

Além disso, pelo fato que na nova nomeação realizada pelo município de Paim Filho para compor o referido conselho não constar a impugnada como membro e por não ter sido juntado no presente processo nenhum documento que demonstre a sua saída, percebe-se que de fato a candidata já não exercia de fato as suas atribuições.

(...)

ANTE POSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao registro e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ROSELEI RODRIGUES DE CAMPOS, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 15777, com a seguinte opção de nome: PROFE ROSE.”

 

De outra parte, a recorrente alega que as funções de conselheira foram exercidas plenamente pela recorrida, tanto que houve manifestação dela, em 13.08.2024, na Câmara de Vereadores, reconhecendo que faz parte do Conselho de Defesa Civil de Paim Filho.

Adianto que não merece reforma a sentença de origem.

Inicialmente, verifico não existir controvérsia quanto a efetiva nomeação da recorrida como conselheira do Conselho Municipal de Defesa Civil de Paim Filho, a contar da edição da Portaria n. 158/2021, de 09.03.2021.

Quanto ao fato de o candidato integrar conselho municipal, é pacífico que agente público, membro de conselho municipal, deve se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo, consoante: “Eleições 2020 [...] 1. É necessária a desincompatibilização de agente público integrante de Conselho Municipal de Habitação. Precedentes. [...]”(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060016315, rel. Min. Alexandre de Moraes.) Grifei.

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Tendo presente tal finalidade, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante exatamente o afastamento de fato do exercício das atividades e não a mera desincompatibilização formal, de modo que, sendo evidente que não exerceu as atividades das quais deveria se afastar, não há se cogitar de inelegibilidade, como se extrai das seguintes ementas da Corte Superior:

Eleições 2022 [...] Desincompatibilização.

1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento de servidores públicos pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado federal.

2. O requerimento de licença protocolado pelo servidor, no respectivo órgão, é suficiente para comprovar a desincompatibilização, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Compete ao impugnante o ônus de comprovar a extemporaneidade do documento ou a continuidade do exercício de fato das funções.[...]” (Ac. de 19.12.2022 no RO-El nº 060072715, rel. Min. Cármen Lúcia.)

(grifo nosso)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INELEGIBILIDADE ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O candidato comprovou o afastamento de fato da função pública, ante a apresentação, ainda na origem, de atestados médicos, os quais lhe garantiram licença para tratamento de saúde até o dia 25.10.2018, fatos que foram corroborados pelos documentos juntados em sede recursal.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0602983-61.2018.6.26.0000/SP, Relator Min. Admar Gonzaga, julgado em 23.10.2018) (grifo nosso)

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02.5.2013, p. 58-59) (grifo nosso)

 

Isso porque a desincompatibilização do servidor público não é requerida, ela é informada, na medida em que se trata de um direito potestativo, ou seja, pode ser exercido sem que dependa da anuência de terceiros, de modo que prescinde da publicação formal do ato, bastando o afastamento de fato das atividades.

Na esteira da doutrina eleitoral, Zílio (2024 – p. 360) refere que:

Não é lícito ao superior negar o direito de afastamento do pretenso candidato, porque, como assenta Joel Cândido (2003, p.238) “nenhuma autoridade tem o direito de impedir alguém de concorrer, exercício legítimo dos direitos políticos dos cidadãos. Só a justiça Eleitoral poderá fazê-lo e, assim mesmo, só nos casos estritamente legais”. O afastamento deve se consolidar no mundo dos fatos, sob pena de, adstrito ao mundo do direito, ocorrer a procedência da impugnação ao registro proposta”.

 

Outrossim, não vislumbro nos autos prova de que a recorrida de fato tenha exercido a função de conselheiro ou participado de reuniões nos três meses que antecedem as eleições, período em que não é permitido pela legislação eleitoral. Aliás, a recorrida juntou aos autos cópias das Atas das reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil (Ata 01/2023, de 16.10.2023; Ata 01/2024, de 09.05.2024; Ata 02/2024, de 07.06.2024; Ata 03/2024, de 18.06.2024 realizadas nos dias 10.04.24, 15.05.24 e 22.05.24, todas juntadas ao ID 45706804) onde não se constata a presença da recorrida nas reuniões do Conselho. De modo que, não há prova nos autos de que o candidato não estava desincompatibilizado de fato de suas atividades.

Quanto ao ponto, colaciono ementa de decisão de relatoria do Min. Edson Fachin, no AgR-RespEl nº 060011963, Ac. de 18.03.21:

Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Eleito. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Ausência de comprovação pelo impugnante do não afastamento de fato. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...] 2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático. 3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade. […]

(grifo nosso)

 

Destaco que a principal prova da proibida atividade de fato trazida pela recorrente trata de discursos proferidos pela candidata, na condição de vereadora, na Câmara Municipal de Paim Filho, ocorrido em 30.06.2024 e 13.08.2024, onde proferiu as seguintes palavras (IDs 45706720 e 45706721, respectivamente):

“Disse ainda ser uma pessoa desprovida de medo, tem familiares que receberam as cestas por duas vezes, mas, como integrante do COMDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e por ter sido ameaçada de ser denunciada, se sente no direito de pedir tais informações, sem medo ou ressentimento, pois isso possibilita outras famílias que se sentirem lesadas também cobrar do poder público o que têm direito. Lembrou já ter falado na Casa que os recursos que aqui chegam são graças à população que contribui com impostos e do que adquire no município, não sendo o Estado e a União que geram renda, ressaltando que quando todos tiverem noção disso, cobrarão e reivindicarão o que é de direito.”

“Como minha na defesa do Requerimento na última sessão não foi registrado, não foi gravado, eu vou pedir para que a Oficial “Administrativa” coloque minha fala na íntegra. Eu pedi Portarias de quem faz parte da COMDEC – Conselho Municipal da Defesa Civil, bem como quem foi beneficiado, cópia das Atas, assinaturas, critérios usados por este Conselho, prestação de contas, além de notas, empenhos com datas, onde foi armazenado, bem como servidores públicos que estavam presentes e cargos que ocupavam no momento da entrega, além das Portarias de quem faz parte deste Conselho, quem foi chamado, as datas das reuniões e isso eu quero que seja registrado em Ata.” Desta forma, segue a transcrição do rascunho trazido pela vereadora: “Boa noite Senhor Presidente, secretárias, colegas vereadores e quem estiver presente na Casa. Quanto a esse Requerimento, peço a aprovação de todos por quê? Já foi enviado outras vezes parecido, quase idêntico e reprovado pelo partido da situação, estou errada ou não? Na penúltima sessão até um vereador deu sua palavra que faria uma denúncia, comprometendo-se com a população que não iria se omitir. Faria de forma segura, colocando seu nome sem medo. Pois não é homem de fazer denúncia anônima. Nós, da oposição, jamais fomos contrários aos recursos vindos pela defesa Civil ou qualquer outro meio que beneficiar todos que trabalham e forma afetados pelas intempéries ou...só queríamos esclarecimentos que temos de direito e de fato enquanto vereadores, pois representamos nossa comunidade. Isto, nada mais justo e correto para explicarmos a todos os munícipes. Eu fui designada pela Casa a fazer parte do Conselho Municipal da Defesa Civil – COMDEC, então me sinto no direito e dever diante das Portarias hoje pedir as cópias de Atas, dos critérios usados, quem foi beneficiado, prestação de contas, notas, empenhos, kits de alimentação, higienes com recursos do Ministério e do Desenvolvimento Regional. Relatório de entregas com datas, bem como as cestas recebidas do Centro de Armazenamento e Distribuição de Passo Fundo.

Quantidades, distribuição e prestação de contas. Também, os servidores públicos que estavam presentes e cargos que ocupavam no momento. Pois sou uma pessoa que nasci desprovida de medo. Tenho familiares que receberam as cestas, na verdade foram somente duas vezes. Mas ao ser ameaçada de ser denunciada, me senti no direito de fazer esse requerimento, sem medo ou sem ressentimento, pois isso possibilita outras famílias que se sentirem lesadas cobrar do poder público seus direitos. Pois já falei nessa Casa que os recursos que aqui chegam, são por nós população, contribuintes que aqui chegam, desde a compra de um material de limpeza, alimentação ou saúde. Quando tivermos noção desse fato, iremos cobrar e reivindicar, buscar e requerer o que é nosso. Pois nada é de graça, é nossa contribuição que gera recursos através dos impostos que pagamos. Pois o Estado e a União não geram renda, somos nós que contribuímos para que esse valor retorne ao município e nos ajude. Meu boa noite, até!”

 

A fala, em que a recorrida confirma ser nomeada para o Conselho, encarta tão somente função fiscalizadora típica da atuação parlamentar, visto que diz que requererá ao Conselho “cópias de Atas, dos critérios usados, quem foi beneficiado, prestação de contas, notas, empenhos, kits de alimentação, higienes com recursos do Ministério e do Desenvolvimento Regional. Relatório de entregas com datas, bem como as cestas recebidas do Centro de Armazenamento e Distribuição de Passo Fundo. Quantidades, distribuição e prestação de contas".

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que a recorrida não exerceu de fato função de conselheira, sendo tal fato se mostra suficiente para demonstrar a oportuna desincompatibilização.

Dessa forma, pedindo vênia à conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral, não merece acolhida a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura de ROSELEI RODRIGUES DE CAMPOS.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) de Paim Filho.