VOTO
EDUARDO DA SILVA BUENO peticionou a reabertura da instrução de requerimento de regularização de prestação de contas omissas, tendo em vista o recolhimento do valor apontado como recursos de origem não identificada – RONI, no acórdão que indeferiu a regularização .
Primeiramente, há de se salientar que o acórdão referido, embora transitado em julgado, na espécie, produz unicamente coisa julgada formal.
Cabível a análise do pedido, portanto.
Anoto que a Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF, deste Tribunal, aferiu a regularidade do pagamento, nos quesitos atualização e efetividade, e sublinho que o indeferimento da regularização se deu, unicamente, com base na ausência de recolhimento do valor apontado como irregular. Transcrevo ementa da decisão:
REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL E EMISSÃO DE CHEQUES. PEDIDO DE PARCELAMENTO E DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO NÃO APROVEITADO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Requerimento de regularização da omissão de prestação de contas eleitorais de candidato ao cargo de deputado estadual, referente às Eleições 2018, com pedido de emissão de quitação eleitoral. Matéria disciplinada no art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de indícios de recebimento de recursos públicos ou valores de fonte vedada.
2. Verificada, mediante o batimento dos extratos bancários e das notas fiscais disponíveis na base de dados desta Justiça Especializada, a omissão de despesas e a emissão de cheques, os quais deixaram de ser quitados com recursos que tenham transitado pelas contas de campanha. Inequívoco o preenchimento de títulos destinados a pessoas jurídicas, de maneira que as despesas se afiguram perfeitamente contraídas e deveriam ter sido honradas dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência. Configurada a utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, sob pena de restar inviabilizada a regularização das contas.
3. Indeferimento do pedido de parcelamento do débito, diante da expressa vedação legal, nos termos do art. 23 da Resolução TSE n. 23.709/19. Abertura de prazo para comprovação do recolhimento apontado, o qual não foi aproveitado. Impedido, assim, o deferimento do pedido de regularização das contas, pois, "a situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após (…) o efetivo recolhimento dos valores devidos". Indeferido também o pedido para emissão de quitação eleitoral, com base no art. 80, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Pedido indeferido.
Nesse norte, merece ser deferido o pedido de regularização. EDUARDO logrou quitar sua situação perante a Justiça Eleitoral, no relativo a este evento.
Diante do exposto, VOTO para deferir o pedido de regularização das contas eleitorais de EDUARDO DA SILVA BUENO, relativas ao Pleito 2018 e, em consequência, possibilitar ao requerente a emissão de quitação eleitoral, no que se refere ao impedimento ora vencido.