REl - 0600259-47.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Irresignada, Jandira de Fátima Olbach recorre da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, no Município de Mormaço/RS, considerando a ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de filiação partidária registrada no sistema FILIA (Sistema de Filiação Partidária) na agremiação PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira).

A candidata afirma estar filiada no PSDB desde 13.7.2015 e apresenta os seguintes documentos como prova da filiação: declaração do PSDB, ata de convenção partidária de 04.8.2024, publicação em rede social do dia 25.8.2024, ficha de filiação, ofício dirigido ao secretariado estadual do PSDB Mulher RS de 12.3.2024, fotos de eventos partidários.

Ocorre que a prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente, não tem fé pública e sequer foi acompanhada de verificação adicional para se demonstrar, modo seguro, a tempestividade da filiação, em desconformidade com o que prevê a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral que assim determina: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Embora a recorrente afirme que sua filiação é tempestiva, não há prova idônea nos documentos juntados ao processo, e a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir sua filiação no FILIA no prazo legal não afasta a ausência de condição de elegibilidade.

Não identifico violação ao art. 28, caput, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, ao enunciado da Súmula n. 52 do TSE, aos arts. 5º, inc. LV; 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, e aos princípios da ampla defesa, contraditório.

Conforme raciocínio da sentença, a candidata juntou aos autos somente provas unilaterais e destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, nos termos do entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

A Procuradoria Regional Eleitoral postula a aplicação de precedente do TRE-MG, a fim de que a ficha de filiação apresentada pelo PDT seja aceita como prova válida. Contudo, tal conclusão é contrária ao entendimento desta Corte já firmado para a presente eleição:

RECURSO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. DETERMINADA A VALIDADE DA FILIAÇÃO MAIS RECENTE. SÚMULA TSE N. 20. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. DESTITUÍDO DE FÉ PÚBLICA. INCAPAZ DE COMPROVAR A DATA DE FILIAÇÃO. AUSENTE SEGURANÇA SOBRE DATA DA NOVA FILIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DA BOA–FÉ OBJETIVA. IN DUBIO PRO IUS HONORUM. RESPEITO À CAPACIDADE PASSIVA ELEITORAL DA RECORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. CANCELADA FILIAÇÃO MAIS RECENTE E MANTIDA A MAIS ANTIGA. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de filiação, ajuizada contra o diretório municipal de partido político. Determinado o cancelamento da filiação mais antiga e a validade da filiação mais recente, sob o fundamento de que “a data de filiação é verificada pelo preenchimento da ficha, não pelo registro no sistema”. 2. O registro mais recente de filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral importa no cancelamento automático dos vínculos partidários anteriores, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95 e do art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.596/19. Por outro lado, a ficha de filiação caracteriza, nos termos da jurisprudência pacífica, documento produzido unilateralmente incapaz de comprovar a data de filiação. De acordo como o Enunciado da Súmula TSE n. 20, não pode a referida ficha, destituída de fé pública, ser considerada isoladamente para a determinação da data de filiação, devendo–se aferir o tempo de filiação também por outros elementos de convicção. 3. Precedente do TSE no sentido de que: “Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95.” (TSE – RespEl 0600104–65, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJe, 23.3.2021) 4. Na hipótese, indícios de preenchimento da ficha de filiação em data posterior à da filiação. Possibilidade de quebra da boa–fé objetiva sobre a anuência da eleitora–recorrente a respeito de elemento essencial do ingresso nos quadros da grei. Dúvida razoável. Não havendo segurança sobre a real data de filiação e considerando a manifestação expressa da recorrente de permanecer vinculada à filiação mais antiga, a solução deve preservar ao máximo o exercício da sua capacidade eleitoral passiva. Assente na ponderação dos princípios constitucionais da autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88), dos direitos fundamentais à cidadania (art. 1º, inc. II, CF/88) e à liberdade de associação (art. 5º, inc. XX, CF/88). Ademais, a retenção de filiado contra a sua expressa vontade de deixar os quadros partidários representaria possível abuso de direito. 5. In dubio pro ius honorum. Respeitada a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente, decorrência direta de fundamento deste Estado Democrático de Direito, a cidadania. Reforma da sentença. Cancelada a nova filiação e mantida a mais antiga. 6. Provimento.

(TRE-RS - REl: 06000145320246210016 CAXIAS DO SUL - RS 060001453, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 01/08/2024, Data de Publicação: DJE-151, data 06/08/2024)

A mudança de entendimento jurisprudencial pretendida pela Procuradoria Regional Eleitoral e defendida pela recorrente, no curso do processo eleitoral já iniciado, violaria os princípios da segurança jurídica, da igualdade processual, isonomia entre candidatos, tratamento igualitário entre as partes e da anterioridade eleitoral (art. 16, CF).

Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de JANDIRA DE FATIMA OLBACH para concorrer ao cargo de vereadora no pleito de 2024.