REl - 0600093-24.2024.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado e tempestivo. Preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

PRELIMINAR

De início, afasto a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa da Federação PSDB CIDADANIA.

A Federação PSDB CIDADANIA integra somente coligação com o Partido PODEMOS nas eleições majoritárias, pois vedada sua associação com outros partidos, nos termos do art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Considerando que o processo em análise se refere às eleições proporcionais, a federação possui legitimidade para atuar de forma isolada.

Do mesmo modo, sem razão a inconformidade relativa à emenda da inicial, pois ocorrida no dia posterior ao ajuizamento da AIRC e ausente prejuízo processual.

 

MÉRITO

No mérito, o recorrente busca a reforma da sentença que acolheu a impugnação e indeferiu o pedido de registro, sob o fundamento de que o candidato, exercendo a função de membro do Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária de Cruzaltense, exercia de fato e de direito função equiparada a servidor público pela legislação eleitoral.

Antecipo que a sentença merece reforma.

A matéria está disciplinada no art. 1º, inc. II, al. l, da LC n. 64/90.

art. 1º. São inelegíveis:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; Grifei

 

Consoante disposto no art. 1º, inc. II, al. l, da LC n. 64/90, são inelegíveis os servidores públicos que não se afastarem, até 3 meses anteriores ao pleito, do exercício do cargo.

Essa causa de inelegibilidade, segundo o c. Tribunal Superior Eleitoral, “visa coibir que os candidatos se valham da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da administração pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições.”

Por tal razão, a Constituição Federal reservou a matéria à Lei Complementar, com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

O instituto da desincompatibilização encontra supedâneo, portanto, na garantia da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições.

No entanto, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais.

As regras que preveem a inelegibilidade não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades e a situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso analisado, sob pena de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se na disputa do certame eleitoral.

Pois bem.

O Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária de Cruzaltense (COMAPECRUZ), de acordo com a Lei Municipal n. 22, de 19.02.2001, anexada ao ID 45728619, é um órgão vinculado ao Executivo Municipal, de caráter representativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e coordenador de todas as atividades relacionadas com a Agricultura e Pecuária de Cruzaltense.

Tal conselho, de acordo com o art. 4º da Lei Municipal n. 22, será formado por vários representantes das entidades e segmentos da Comunidade de Cruzaltense, dentre eles, pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ou seu representante.

Depreende-se dos autos que o impugnado, ora recorrente, exerce o cargo de vereador na cidade de Cruzaltense, pretendente à reeleição, e teria participado de reunião do referido conselho na qualidade de representante da Câmara de Vereadores.

Em sentença, após instrução e oitiva de testemunhas, a magistrada consignou incontestável a efetiva participação do impugnado no COMAPECRUZ, ainda que sua participação não tenha sido revestida das formalidades legais, qual seja, indicação por ofício, pela Câmara de Vereadores. (…) As ATAS das reuniões do COMAPECRUZ juntadas ao feito (evento 52), deixam estreme de dúvidas que este conselho é atuante no Município de Cruzaltense e de que o impugnado dele participava anteriormente a 02/07/2024 e continuou a dele participar a partir dessa nova gestão. (….)

Analisando atas das reuniões da COMAPECRUZ, em especial a ocorrida em 2 de julho de 2024 (Ata 005/24), verifica-se que Carlos Alberto Zangrande participava do conselho na qualidade de representante da Câmara dos Vereadores, nos termos do art. 4º da Lei Municipal n. 22, de 19.02.2001.

No caso concreto, o recorrente encontrava-se ocupante de mandato de vereador e era integrante do conselho municipal por determinação legal. Tal representação do Legislativo Municipal no conselho encontra-se, portanto, dentro das atividades inerentes à vereança, não havendo falar de equiparação de tal atuação a de servidor público para fins de necessidade de desincompatibilização. Nesse sentido, destaco o julgado em sentido coincidente com tal conclusão:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, ALÍNEA E DA LC 64/90. VEREADOR MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. AIRC IMPROCEDENTE. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Impugnação específica aos fundamentos da sentença. O recurso é suficiente para devolver ao Tribunal a matéria capaz de ensejar a reforma da sentença. Mérito. Ausência de prova de desincompatibilização. Desnecessidade de desincompatibilização. Candidata ocupante de cargo de vereadora, integrante do Conselho Municipal, por determinação legal. A representação do Legislativo Municipal no Conselho encontra-se dentro das atividades inerentes à vereança. Não há que se considerar a candidata recorrida, no caso, servidora pública municipal. Não incidência do art. 1º, inciso II, alínea ¿l¿ c/c inciso VII da LC 64/90. É inexigível a desincompatibilização na hipótese de o integrante de Conselho Municipal exercer função intrínseca ao cargo de vereador. Precedentes do TRE/PR. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença que julgou improcedente a AIRC e deferiu o registro de candidatura da recorrente. (TRE-MG - RE: 06005292420206130187 MURIAÉ - MG 060052924, Relator: Des. Marcelo Vaz Bueno, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: 09/11/2020) Grifei.

 

Assim, considerando que o candidato exerce mandato eletivo, e tendo em vista que a capacidade eleitoral passiva é um direito fundamental que deve ser resguardado, não pode ser ela afastada, efetivamente, sob o manto de indevida interpretação extensiva das causas de inelegibilidade, julgo que não incide, no presente caso, a hipótese prevista no art. 1º, inc. II, al. l, da LC n. 64/90.

A propósito, colho os argumentos do parecer da diligente Procuradoria Regional Eleitoral no sentido que: deve-se conferir interpretação extensiva à seguinte jurisprudência do e. TSE: “prefeito candidato à reeleição não precisa se desincompatibilizar do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal que ocupa em razão do mandato eletivo exercido, de modo que não se aplica a causa de inelegibilidade de que trata o art. 1º, II, a, 9, e IV, a, da Lei Complementar 64/90. Precedentes.” (TSE. REspEl nº 060026174, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, publicado em 04/12/2020 - g. n.)

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a AIRC e deferir o pedido de registro de candidatura de CARLOS ALBERTO ZANGRANDE ao cargo de vereador, pelo Partido Progressistas, nas Eleições de 2024, no Município de Cruzaltense.