REl - 0600263-33.2024.6.21.0168 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Do Mérito

O registro de candidatura de VALDECIR WIECZYNSKI foi deferido, sendo afastada a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", todos da Lei Complementar n. 64/90, pois o magistrado de origem entendeu que:

 

Os elementos incorporados aos autos não confirmam o panorama fático delineado na inaugural, figurando inviável, pois, asseverar tenha o impugnado, efetivamente, assumido as funções próprias do cargo de secretário de saúde em afronta à legislação de regência invocada.

Nessa senda, convém referir, tal como já anunciado no comando liminar, que acompanharam a inaugural meras fotografias, duas do imputado sentado à beira de uma mesa, sem qualquer indicação de função ou local, e outra em que está ao lado de veículo da secretaria de saúde, provas evidentemente frágeis. Ademais, não consta no feito qualquer registro audiovisual ou documento capaz de revelar o efetivo desempenho da atividade atribuída ao impugnado no orbe da secretaria de saúde (…).

E esta anemia probatória não foi solvida no curso da instrução. Pelo contrário, os dados mais convincentes apontam no sentido oposto ao anunciado pela parte autora.

Os áudios anexados nos IDs 1233286616 e 123286618, juntados pelo impugnado, nada revelam. Retratam conversas que transparecem, em realidade, desconexas em relação aos fatos ora em exame.

Já o vídeo juntado pelo impugnante no ID 123058421, acostado aos autos após o indeferimento da liminar, transparece consubstanciar encenação protagonizada por Iraci Meneghetti, sogra do candidato a prefeito pela coligação impugnante (inclusive com a participação de uma criança - o filho candidato referido – algo lamentável), no afã de obter prova que, conforme já havia sido anunciado quando do indeferimento do pleito antecipatório, estava ausente, qual seja, algum registro audiovisual da sustentada ilegalidade.

Todavia, sorte não colheu a agremiação impugnante nesse desiderato.

No vídeo, Valdecir aparece apenas indicando para Iraci com quem deve manter contato para resolver a suposta pendência/dificuldade, salientando, aliás, que maior participação não poderia ter justamente em face da necessidade de respeito à vedação de atuação no período de desincompatibilização.

Esta prova, pois, denota que o impugnado estava plenamente ciente da impossibilidade de fazer as vezes de secretário de saúde, tanto que ressalta para Iraci a questão do período de desincompatibilização e, ainda, a remete para solução da questão junto a outrem. O impugnado informa a Iraci que não pode atuar e a orienta a entrar em contato com o setor/pessoa responsável. Por certo, essa atitude não cabe ser compreendida como usurpadora das funções próprias de secretário de saúde. Modo inverso, revelou não desejar o impugnado executar tarefas que pelo detentor do cargo poderiam ser feitas, como a abordagem direta e aprofundada da problemática deduzida pela munícipe. Há, nesse contexto, dado probatório que denota abstenção de Valdecir no desenvolvimento de atividade que tocaria ao secretário de saúde, infirmando a versão inaugural.

A prova oral indicada pela parte impugnante, por sua vez, é claudicante. Primeiro, porque consiste nos relatos da sogra do candidato a prefeito pela coligação autora - a mesma senhora que se propôs à encenação acima mencionada na companhia de seu neto infante – de um candidato a vereador pela coligação impugnante e de um servidor municipal cuja postura revela tendenciosidade. Segundo, porque dos relatos desses depoentes (Iraci Meneghetti, Claudecir Vassoler e Vilmar Osório) não se colhe clara comprovação de que Valdecir, de fato, atuava como secretário de saúde. Frequentava a unidade de saúde, mas sobre específica atuação como secretário - atos concretos, devidamente comprovados desse mister - nada de mais preciso se extrai. Há afirmações imprecisas e que, como adiante aprofundado, foram contrapostas por prova oral substancialmente mais verossimilhante. Note-se, nesse tocante (aliás esse ponto é indicativo de tendenciosidade) que Claudecir e Vilmar sequer permaneciam na unidade de saúde no curso da maior parte do dia. Como motoristas do órgão transitavam praticamente no curso de todo o expediente e, quando insertos nas dependências da unidade de saúde, como notoriamente concebido em face da condição de motoristas, permaneciam em ambiente externo, alheios ao que ocorria nas salas mais internas, não ressaindo críveis, assim, suas afirmações em detrimento do impugnado.

Em contrapartida, este sim, atuando diariamente dentro da unidade de saúde, o médico municipal concursado Maurício Rodrigues - pessoa em face da qual sequer se arguiu vínculo político com quaisquer dos ora envolvidos nesta contenda ou interesse na causa - coloriu quadro bastante diverso do anunciado na inaugural e deduzido por aqueles que, como dito, se pronunciaram na condição de sogra do candidato a prefeito pela coligação impugnante, de candidato a vereador pela mesma agremiação ou de testemunha cujos informes são desprovidos de credibilidade.

Maurício atua na unidade básica de saúde por quarenta horas semanais. Como médico, frequentemente se dirigia à figura do secretário de saúde para solução de questões atinentes ao atendimento dos pacientes. Temas de internações, fornecimento de medicamentos, dentre outros, muitas vezes, eram levados diretamente pelo médico ao secretário havido na época, Rodrigo, o qual se afastou para concorrer no pleito em curso. E esse afastamento tornou desprovida de chefia a secretaria de saúde, tanto que o médico, sem saber a quem se reportar, passou a se dirigir ao procurador do município, Dr. Fabrício, atuante no seio deste feito como causídico do impugnado, para solução de impasses ou para saber com quem poderia abordá-los. Os resolvia com Fabrício ou este indicava a figura de Cristina, servidora municipal da unidade de saúde que, com o afastamento de Rodrigo, assumiu posto de comando. O profissional, ainda, ressaltou que Valdecir não assumiu a mesma posição de Rodrigo quando do afastamento deste. Apenas comparecia na unidade básica, como era costume ao longo de todo o mandado, mas jamais foi o interlocutor indicado para resolver o que competia ao secretário de saúde afastado. Também aduziu não ter percebido Valdecir desempenhar as funções próprias do cargo daquele.

Nesse ponto, cumpre notar que Cristina, quando do afastamento de Rodrigo, recebeu a função gratificada de assessora de secretário, conforme portaria 054/2024 anexada na fl. 64 dos autos, conferindo credibilidade à afirmação de que, naquele período, viu amplificadas suas funções e responsabilidades no orbe da unidade de saúde, passando à condição de pessoa a ser procurada parta solver problemáticas antes tratadas pelo secretário Rodrigo, na linha do esclarecido pelo médico Maurício.

A informante Loirite Romazini, secretária de assistência social do ente público, esclareceu que era normal ver Valdecir transitando perante os órgãos municipais, assim como salientou que, quando de eventuais períodos nos quais sua secretaria ficava desprovida de secretário, Valdecir não assumia as funções correlatas. Ainda, negou tenha o impugnado passado a atuar como secretário de saúde.

Quando a esse trânsito do impugnado pelas secretarias do município, deve-se frisar que ilegalidade não existe. Na condição de vice-prefeito, atividade de fiscalização e acompanhamento deve desempenhar. Circular pelos órgãos públicos, dialogar com os munícipes, estender-lhes a mão e até mesmo orientar sobre como resolver suas dificuldades é o esperado. Amparada por lei, ainda, está essa postura. A Lei municipal nº 1.240/11 (fl. 63) autoriza, em seu artigo 1º, atribuição de funções específicas ao vice-prefeito quando não estiver substituindo o chefe do executivo municipal. E tal atribuição foi conferida pela portaria nº 001/2021 (fl. 62), com previsão de que lhe tocaria justamente a condição de dirigente de grupo de trabalho de atendimento às reivindicações dos munícipes junto às secretarias municipais.

Em suma, não há nos autos qualquer documento típico do exercício da função de secretário de saúde subscrito pelo impugnado. Não há prova concreta de que tenha usurpado as funções deste cargo. Pelo contrário, a prova oral iluminada por verossimilhança e até mesmo o vídeo juntado pelo impugnante atestam que Valdecir não agiu do modo descrito na inaugural. Salta aos olhos que Valdecir, exercendo função típica de seu cargo de vice-prefeito, o qual não exige desincompatibilização para concorrer no pleito vigente, prosseguiu desempenhando sua rotina ordinária de serviço, devidamente amparado pelo ordenamento jurídico, não existindo dado bastante que permita inferir tenha extrapolado tais funções e assumido as próprias de secretário de saúde.

Destarte, a improcedência da impugnação é corolário lógico.

Quanto aos demais requisitos, verifico que foram preenchidas todas as condições legais e de elegibilidade, não havendo informação de causa de inelegibilidade.

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura proposta para DEFERIR o pedido de registro de candidatura de VALDECIR WIECZYNSKI, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, sob o número 44, com a seguinte opção de nome "VALDECIR".

 

De outra parte, a coligação recorrente aduz que não houve desincompatibilização de fato do candidato no prazo determinado pela legislação, uma vez que teria desempenhado de fato atividades como Secretário de Saúde ou como Secretário-Geral, em Cargo em Comissão (ID 45724903).

Cinge-se a análise dos autos em verificar se o candidato exerceu de fato atividades que exigiriam afastamento dentro do prazo legal para concorrer no pleito 2024.

Primeiro, o candidato atualmente é vice-prefeito, concorrendo à reeleição para o mesmo cargo. Quanto a esse ponto, não há controvérsia, pois a Lei Complementar n. 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão se candidatar a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

Assim, como é assegurada a reeleição, não carece a desincompatibilização do candidato a vice-prefeito, podendo permanecer no cargo.

Passo a análise das alegações de que o candidato, de fato, exerceu função de Secretário de Saúde ou, ainda, de “Secretário-Geral” durante o período vedado.

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Tendo presente tal finalidade, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante exatamente o afastamento de fato do exercício das atividades, e não a mera desincompatibilização formal, de modo que, sendo evidente que não exerceu as atividades das quais deveria se afastar, não há se cogitar de inelegibilidade, como se extrai das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INELEGIBILIDADE ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O candidato comprovou o afastamento de fato da função pública, ante a apresentação, ainda na origem, de atestados médicos, os quais lhe garantiram licença para tratamento de saúde até o dia 25.10.2018, fatos que foram corroborados pelos documentos juntados em sede recursal.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0602983-61.2018.6.26.0000/SP, Relator Min. Admar Gonzaga, julgado em 23.10.2018) (Grifo nosso)

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02.5.2013, p. 58-59) (Grifo nosso)

 

 

Antes de adentrarmos no mérito, importa distinguir as hipóteses acima enfrentadas em que o(a) candidato(a) formalmente nomeado para tal cargo, realiza o pedido de afastamento, mas de fato continua exercendo as funções atinentes ao cargo que exige desincompatibilização.

No caso dos autos, o candidato não estaria formalmente nomeado para o cargo, porém, exerceria de fato tais atribuições, ou seja, a recorrente aduz que o candidato exerce de fato as funções de Secretário de Saúde, sem que tenha sido formalmente nomeado para tal, devendo assim ter se afastado para concorrer.

As provas dos autos não possuem o condão de demonstrar que o recorrido tenha exercido o cargo de Secretário de Saúde no período de desincompatibilização. Ademais, o cargo de Secretário de Saúde foi exercido até o início do referido período de desincompatibilização por Rodrigo dos Santos, o qual se afastou para concorrer ao pleito, restando vago o cargo.

Ao que diz respeito ao exercício de “Secretário-Geral”, foi trazido aos autos para fins de comprovação a Portaria n. 01/21 (ID 45724908) a qual atribui “ao Vice-Prefeito Municipal VALDECIR WIECZYNSKY funções do Cargo em Comissão de Dirigente de Grupo de trabalho de atendimento às reivindicações dos munícipes, junto às Secretarias Municipais, a contar de 04 de janeiro de 2021”.

Pois bem.

Ao contrário do pretendido pela recorrente, da leitura da referida portaria, concluo que as funções de Dirigente de Grupo de Trabalho passaram a ser atribuição do vice-prefeito. Não significa dizer que o vice-prefeito passou a receber valores como cargo comissionado, tampouco que em razão disso deveria se afastar de suas funções. Destaco, trata-se de incorporação de mais atribuições ao cargo de vice-prefeito, inclusive desonerando o erário municipal de mais um Cargo em Comissão, de modo que, sendo essas funções atribuídas ao cargo de vice-prefeito, não implicaria desincompatibilização.

Concluo que a recorrente não logrou êxito em comprovar que o candidato tenha exercido efetivamente cargo ou função durante período proibido pela legislação em vigor.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter o deferimento do registro de candidatura de VALDECIR WIECZYNSKI ao cargo de vice-prefeito em Erval Grande.