REl - 0600144-82.2024.6.21.0003 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

MÉRITO

Inicialmente, tenho por reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem a impugnação. Nos termos da jurisprudência, os filiados, ainda que não sejam candidatos, possuem legitimidade para impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação em face de irregularidade na convenção partidária. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. DRAP. PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFERIMENTO DO DRAP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DO FILIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. INOBSERVÂNCIA DE NORMA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. MANTIDO DEFERIMENTO DO DRAP. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa da Coligação. Acolhida. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que carece de legitimidade a coligação ou partido adverso para impugnar requerimento de registro de outra agremiação partidária sob alegação irregularidade na convenção. 2 ¿ Preliminar de ilegitimidade ativa do filiado. Rejeitada. O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar DRAP de partido ou Coligação da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Precedentes. Reconsideração da decisão monocrática nesse ponto. 3. Preliminar de nulidade da sentença ¿ Rejeitada. Não há falar em cerceamento de direito pelo indeferimento de prova que se revela desnecessária. Em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, para que seja eventualmente decretada a nulidade de ato processual, é de rigor a demonstração do efetivo prejuízo. Não demonstrado prejuízo, rejeita-se a preliminar de nulidade. Aplicável a teoria da causa madura, que permite ao Tribunal julgar de imediato o mérito da AIRC. 4. Comprovada a regular publicação do Edital de convocação para a convenção e não demonstrada irregularidade no exercício do voto dos convencionais suplentes, não procede a alegação de inobservância das normas estatutárias sobre a matéria. 5. A declaração de nulidade de um ato praticado com inobservância de formalidade ou regra estatutária depende de ter aquela irregularidade importado em prejuízo ou lesão a algum direito. 6. A não comprovação de deliberação com o quórum mínimo, por si só, não enseja a declaração de nulidade da convenção. Não demonstrado qualquer prejuízo ao processo eleitoral, à lisura do pleito, à aferição de vontade da agremiação e de seus filiados ou à direito de qualquer filiado ao partido, reputa-se válida a convenção. 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (TRE-MG - RE: 06001617820206130263 SETE LAGOAS - MG 060016178, Relator: Des. Maurício Torres Soares_2, Data de Julgamento: 18/12/2020, Data de Publicação: 18/12/2020) Grifei.

Quanto ao mérito, os recorrentes reafirmam a existência de diversos vícios e ilegalidades na convenção da COLIGAÇÃO VIADUTOS NO CAMINHO CERTO.

O processo foi minuciosamente instruído pelo Magistrado a quo, o qual avaliou o Estatuto Partidário do PROGRESSISTAS, a Resolução PROGRESSISTAS n. 004/23, o registro audiovisual da convenção, demais documentos apresentados por impugnantes e impugnado e a extensa prova testemunhal produzida.

O que ressai da instrução é que, primeiramente, o rito prescrito no Estatuto Partidário e na Resolução foi satisfatoriamente seguido, não importando em mácula que causasse nulidade ao ato.

Ademais, o transcurso da convenção deixa claro que existiam duas correntes políticas dentro do partido buscando coligações com agremiações distintas (MDB ou Federação PSDB-Cidadania). Essas correntes tinham diferentes candidatos a vice-prefeito, dependendo do partido com o qual se formaria a coligação. Foi mencionado que nem Sérgio nem Paulo aceitariam concorrer com uma coligação diversa da que apoiavam (Sérgio com o MDB e Paulo com a Federação PSDB-CIDADANIA).

Assim, com a coligação com o MDB sendo a vencedora, Sérgio foi naturalmente escolhido como candidato por aclamação, diante da ausência de outros interessados.

Essa ausência foi confirmada na própria Convenção, onde, em várias oportunidades, foi oferecida a possibilidade de outros interessados colocarem seus nomes à disposição (a partir dos 55 minutos da parte dois do arquivo audiovisual). Contudo, não houve manifestações, permanecendo Sérgio como o escolhido.

Eventuais equívocos burocráticos na inscrição de Sérgio são meras irregularidades e questões internas do partido, sem influência no processo eleitoral vindouro. Sérgio tinha a intenção de candidatar-se e não havia impugnações prévias, como inelegibilidades ou incapacidades pessoais, de modo que não há reparos a fazer à sua escolha.

Não há ilegalidades no caso em tela, nem impossibilidade de verificação da real vontade dos filiados ao PROGRESSISTAS que participaram da convenção. Pelo contrário, o resultado reflete a vontade dos filiados, observando razoavelmente os trâmites legais. Embora o resultado não tenha agradado a todos, o respeito pela decisão da maioria é fundamental no processo eleitoral.

Discordâncias em relação ao resultado da Convenção Municipal não justificam a nulidade dos atos e o indeferimento do DRAP. Como muito bem pontuado pelo Juízo a quo, o Princípio Democrático exige o respeito à soberania das decisões partidárias, salvo comprovada ilegalidade ou nulidade, o que não se verificou neste caso.

A procedência da impugnação e o indeferimento do DRAP interessam ao partido com o qual os impugnantes desejavam coligar-se, pois eliminaria a competitividade do certame eleitoral. Portanto, agiu o Juízo originário com a cautela requerida ao examinar as ilegalidades apontadas, que deveriam ser consideradas apenas diante de fatos graves e indícios concretos de fraude, o que não tem evidência frente às provas dos autos, sob pena de banalizar a disputa interna no partido, fragilizando e comprometendo o processo eleitoral.

Portanto, entendo que não foi aportado aos autos nenhum elemento probatório hábil para demonstrar razoavelmente as alegações de fraude e nulidades na convenção partidária.

Este Tribunal, ao se pronunciar em situação semelhante, firmou entendimento no sentido da necessidade de que exista sólida prova a ratificar a alegação de fraude. Vejamos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGISTRO DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. FRAUDE EM CONVENÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso em face da sentença que, julgando improcedente impugnação, deferiu o pedido de registro (DRAP) da Coligação. 2. Suposta existência de vícios em convenção partidária. Ausência de qualquer elemento probatório hábil para demonstrar, minimamente, as alegações de fraude e simulação nas convenções partidárias. Impugnação apresentada com base apenas em afirmações unilaterais do impugnante, as quais foram refutadas e negadas pela coligação e que não encontram respaldo em quaisquer dos documentos que acompanharam a inicial. Manutenção da sentença. 3. Desprovimento. (TRE-RS - REL: 060014580 CAPÃO DO CIPÓ - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020)

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de PAULO CESAR MUNARETTO e NÁRIA ELISA BALDISSERRA, mantendo a sentença recorrida em sua íntegra.