REl - 0600205-25.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso contra a decisão de ID 45725797, que não conheceu da impugnação apresentada, é tempestivo.

Com efeito, após a prolação da sentença (ID 45725786 - 30.08.2024), em 10.09.2024, o recorrente AUGUSTO MÖLLER ESTIVALETE peticionou (ID 45725792) suscitando a inelegibilidade do candidato DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA.

Em decisão de ID 45725797, o juízo a quo não conheceu da impugnação de registro, pois manifestamente intempestiva.

Nenhum reparo a ser feito à decisão.

A propósito, a respeito da inelegibilidade suscitada, como muito bem mencionado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do processo n. 0600954-81.2020.6.21.0008 e de n. 0600907-10.2020.6.21.0008, o candidato DIOGO não foi condenado por crime ou pela prática de abuso de poder econômico ou político. Dessa forma, não há inelegibilidade com fulcro no art. 1º, I, als. "d" e "e", da Lei Complementar nº 64/90.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Eleições 2020 [...] Representação por conduta vedada. Cassação não determinada. Aplicação de multa. Art. 1º, I, d e j , da LC nº 64/90. Inelegibilidades afastadas. [...] 8. As condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990. Precedentes. [...]

(Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060013361, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

Eleições 2020 [...] Condenação por conduta vedada com aplicação apenas de multa. Ato de improbidade glosado apenas pelo juízo de primeira instância. Não preenchimento dos requisitos exigidos pela lei de inelegibilidade. [...] 1. Condenação por conduta vedada cuja reprimenda foi apenas a aplicação de multa, não se presta a caracterizar a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, alínea j, da LC nº 64/1990. 2. Para caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea l , da LC nº 64/1990, deve haver, além da presença cumulativa de lesão ao erário e do enriquecimento ilícito, a condenação por órgão colegiado ou o devido trânsito em julgado. […]

(Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060010777, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.