REl - 0600225-88.2024.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Conforme relatado, a parte recorrida e a Procuradoria Regional Eleitoral sustentam que os recorrentes não são legitimados para recorrer da sentença que deferiu o registro de candidatura da recorrida, uma vez que não apresentaram impugnação ao respectivo requerimento.

Com efeito, o art. 57 da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe que: “O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional.” Importa destacar que a condição de elegibilidade discutida nestes autos refere-se à prova de filiação partidária, matéria de ordem infraconstitucional, consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MATÉRIA. EXAME. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. PROCESSO ESPECÍFICO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES 52 E 24 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO [...] 4. Quanto ao cabimento do recurso especial, "a jurisprudência do TSE reconhece a natureza infraconstitucional da matéria alusiva à prova da filiação partidária, porquanto regulada por força do próprio art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal pela Lei 9.096/95" (AgR-REspEl 67-77, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 16.8.2017). 5. "A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma" (RCED 610, rel. Min. Fernando Neves DJ de 21.6.2004). […] CONCLUSÃO Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060060491, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: REPDJE - Republicado DJE, 08/06/2022. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/06/2022) - grifei Sendo assim, considerando que não houve impugnação à candidatura do recorrido (certidão de ID 16195802), constata-se que, de fato, falece legitimidade à COLIGAÇÃO “LOGRADOURO DAQUI PRA FRENTE” para a interposição do presente recurso, incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 11 do TSE, in verbis: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.” Grifei.

 

Ademais, os recorrentes ao aduzirem possuir legitimidade recursal, referem julgado do colendo Tribunal Superior Eleitoral, proferido em processo de registro de candidatura a cargo proporcional, referente às eleições de 2022, que afastou o teor da Súmula n. 11 do TSE, para admitir o ingresso, no processo, de candidatos que, embora não tenham impugnado o registro de candidatura, tiveram sua situação jurídica afetada pelo deferimento do pedido de registro. Tal decisão restou assim ementada:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. ASSISTÊNCIAS SIMPLES. DEFERIDAS. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. VICE[1]GOVERNADORA. PRESIDÊNCIA DE CONSELHOS DELIBERATIVOS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. SÚMULA 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO (...) ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE ANDRÉ DAVID CALDAS 4. O candidato agravante adversário admite que não impugnou o registro de candidatura no qual se discute matéria infraconstitucional, de sorte que é aplicável a orientação consolidada na Súmula 11/TSE, in verbis: ‘No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’. 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a legitimidade recursal em impugnações de registro de candidatura não é extensível àqueles que não impugnaram o registro de candidatura deferido, salvo o Ministério Público e nas estritas hipóteses de a quaestio versar matéria constitucional, ex vi do Enunciado de Súmula nº 11 do TSE’ (AgR-REspe 165-57, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.11.2017), o que, na espécie, impede o conhecimento do agravo interno. 6. A discussão acerca da candidatura da ora agravada, Eliane Aquino Custódio, tem reflexos imediatos tanto na esfera jurídica de André David Caldas quanto de João Somariva Daniel, mais especificamente em relação ao êxito em obter uma cadeira no parlamento, motivo pelo qual ambos podem figurar no feito, na condição de assistente simples. (...).” (AgR-RO-El n. 0600674-55/SE, Relator o Ministro Sérgio Banhos, DJe 24.3.2023) Grifei.

 

Entretanto, tenho que não assiste razão aos recorrentes. Como se pode verificar do teor do julgado colacionado, fora reconhecida a participação do agravante na condição de assistente simples. A atuação do assistente simples encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, do qual destaco os seguintes dispositivos:

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

 

Conforme se extrai da manifestação do Ministério Público Eleitoral na promoção de ID 45731225, o Promotor de Justiça manifesta-se no sentido de que “entende o Ministério Público correta a decisão que deferiu a candidatura (RRC), com o que não haverá recurso ministerial, e pugna pelo não recebimento do recurso interposto pelos recorrentes”.

Portanto, existindo expressa manifestação de vontade do assistido no sentido de não recorrer, o recurso do assistente simples não deverá ser conhecido, visto que sua atuação fica vinculada à efetiva manifestação de vontade do assistido. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Construção de empreendimento imobiliário – Alegação que o empreendimento vem sendo realizado de maneira flagrantemente contrária à Legislação Municipal – Pretensão inicial julgada improcedente - RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE SIMPLES – Inadmissibilidade - Assistido, que diante das provas produzidas nos autos, requereu a improcedência do pedido (fls. 501/506), tornando clara e deixando manifesta sua vontade em não recorrer – Existindo expressa manifestação de vontade do assistido no sentido de não recorrer, de renunciar ou de desistir do recurso já interposto, o recurso do assistente simples não deverá ser conhecido – A atuação do assistente simples fica vinculada à efetiva manifestação de vontade do assistido – Inteligência dos artigos 121 e 122 do Novo Código de Processo Civil - Precedentes – Apelo do assistente simples não conhecido. (TJ-SP - AC: 10001838720168260035 SP 1000183-87.2016.8.26.0035, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/09/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2019) Grifei.

 

Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada em contrarrazões, motivo pelo qual não conheço do presente recurso, em harmonia com o parecer ministerial.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por JOSÉ GENEROSO DOS AZEREDO e pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Quevedos.