REl - 0600227-26.2024.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

De início, no que tange ao exame de admissibilidade, cabe referir que o recurso é tempestivo nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Presentes os demais requisitos válidos à tramitação recursal, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

MÉRITO

De início, conheço dos documentos juntados com o recurso pelo recorrente.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada” (TSE. AgRg no REsp nº 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/07/2021).

Consoante ressai, o recorrente insurge-se em face da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, no Município de Alvorada.

Assim, impende, desde logo, trazer à colação as disposições pertinentes da legislação eleitoral acerca da participação de candidato nos pleitos eleitorais.

Destarte, estatui a Lei n. 9.504/97 – Lei das Eleições – em seu art. 9º:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...]

Por sua vez, a Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e de candidatos nas eleições, em seus arts. 9º e 10, determina:

Art. 9º Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, IaVI, a, b e c):

[…]

V – a filiação partidária; (…)

Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020)

Ainda, na conformidade do normativo do TSE em epígrafe, a prova da filiação se dá por meio do registro no sistema FILIA, sendo admissíveis outros meios de prova quando o sistema deixar de registrar corretamente a filiação do candidato, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (§ 1º, art. 28, Resolução TSE n. 23.609/19).

No ponto, cabe aludir à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, onde verifica-se estar a matéria pacificada nos termos de sua Súmula de número 20, a qual preconiza que “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Concretamente, observa-se nos autos que os documentos carreados pelo ora recorrente não são aptos a fazer prova de que houve o cumprimento do prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Destarte, na linha do asseverado na sentença prolatada pelo Juízo a quo e do histórico de filiação do candidato extraído do Sistema FILIA, verifica-se que a filiação ao PDT foi registrada no dia 17.4.2024, com data de filiação a partir do dia 07.4.2024, em data posterior, portanto, ao que seria necessário para preenchimento do tempo mínimo de filiação partidária.

Não obstante, todas as provas juntadas que narram atividades partidárias e eventual filiação anterior ao PRD são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade da filiação.

Ainda, a alegação de que a filiação ao PRD fora anotada com a intenção de que o recorrente não pudesse concorrer por outra agremiação (boletim de ocorrência policial constante do ID 45721722) carece de robustez e não afasta a ausência de condição de elegibilidade. Se considerarmos a alegação de que o recorrente firmou filiação no PRD em 30.3.2024, a anotação da filiação ao partido no sistema FILIA em 02.4.2024 foi realizada nos termos da Resolução TSE n. 23.596/19. In verbis:

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º A inserção de dados a que se refere o caput deste artigo, pelos partidos políticos, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (Grifei.)

Ademais, os documentos juntados, lista de presença, imagens e a ficha de filiação ao PDT, são considerados unilaterais e não se prestam a comprovar o requisito da elegibilidade, razão pela qual seu registro de candidatura deve ser indeferido.

Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica acerca do tema:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

NATUREZA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO. RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. (…) Apresentação de ficha de filiação, registro no DivulgaCand, fotos de participação em eventos da grei, declaração de dirigente partidário e comprovante da desfiliação de partido anterior, além de documento referente a curso para vereador, todos documentos produzidos de maneira unilateral, carentes de fé pública, inaptos para demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. 5. Desprovimento. (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 0600165-10.2020.6.21.0129, Rel. Des. Eleitoral Rafael Da Cas Maffini, acórdão publicado em 29/10/2020) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO ao recurso interposto por ANDERSON PINHEIRO LIMA.