REl - 0600300-72.2024.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Das Preliminares de Cerceamento de Defesa

Em suas razões, o recorrente suscita preliminares de cerceamento de defesa, uma vez que, conforme alega: a) não houve a intimação das partes acerca da juntada de novos documentos pelo Ministério Público Eleitoral; b) não houve a abertura de prazo para alegações finais e c) o acórdão condenatório referente a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90 não veio aos autos, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em relação à ausência de intimação das partes para manifestação sobre os documentos acostados pelo Ministério Público Eleitoral, destaco o tratamento do tema conferido pela Magistrada em primeiro grau (ID 45725752):

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, sem razão.

Isso porque não se pode dizer que os documentos juntados aos autos, a pedido do Ministério Público Eleitoral, sejam novos para o embargante. Ao contrário. Sendo parte nos processos, por certo é que tinha conhecimento da sua existência.

Com efeito, não se trata de documentos em poder de terceiros e que necessitam de "sindicância" do embargante. Mais do que o próprio Ministério Público Eleitoral - fiscal da lei, o embargante tinha e tem pleno acesso à íntegra dos processos, dos quais é parte, a qualquer hora, por se tratar de autos eletrônicos. Se não os trouxe aos presentes autos é porque efetivamente não lhe são favoráveis.

 

Com efeito, ao acostar o inteiro teor das decisões proferidas pela Justiça Federal em desfavor do recorrente, o Ministério Público Eleitoral consignou que, ante a existência de certidões positivas de processos criminais e ações por improbidade administrativa contra o candidato, "aliado ao fato de que as certidões narratórias, que foram anexadas com a contestação (ID405701366), não são esclarecedoras para elidir a existência de inelegibilidade, foram necessárias diligências pelo Ministério Público, em especial no site da Justiça Federal da Quarta Região" (ID 45725726).

Portanto, os documentos foram extraídos de consulta pública de processos nos quais o próprio recorrido figura para parte. Ademais, não foram trazidas novas questões aos autos, uma vez que as razões relativas às hipóteses de inelegibilidade em debate constaram bem definidas e delimitadas pela peça inicial da impugnação e na respectiva contestação, não havendo qualquer inovação.

Ainda, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, "não se pronuncia a nulidade de ato processual que não houver causado prejuízo às partes", o que não ocorre no caso, porquanto não há indício de que a oportunidade de manifestação teria alterado a conclusão da sentença.

Em relação à inexistência de oportunidade para alegações finais, igualmente, não assiste razão ao recorrente.

Conforme bem destacado na sentença, o julgamento foi devidamente instruído com documentos e a matéria debatida é essencialmente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, circunstância que torna prescindível a apresentação de alegações finais pelas partes, nos termos do art. 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, consoante o qual: "a apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória".

Em um terceiro argumento, o recorrente aduz que não foi trazido aos autos o acórdão condenatório ensejador da hipótese de inelegibilidade do art. 1°, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90, impossibilitando o exercício do direito de defesa.

Tendo em vista que a questão se relaciona à comprovação da existência da causa de inelegibilidade e de seus requisitos, entendo que a preliminar confunde-se com o mérito do recurso, razão pela qual será adiante analisada, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito.

Com essas considerações, rejeito as preliminares.

3. Do Mérito

No mérito, cuida-se de recurso interposto por JATIR JOSE RADAELLI contra a sentença do Juízo da 67ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) proposta pelo ora recorrente e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Relvado/RS, nas Eleições Municipais de 2024, em razão da incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, als. "e", item 1, e "l", da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45693687).

3.1. Da Condenação Criminal Confirmada por Órgão Judicial Colegiado

Conforme constou na sentença, Jatir José Radaelli "foi condenado em primeiro grau e teve mantida sua condenação por crime contra a Administração Pública, pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em 02 de junho de 2020, como incurso nas sanções do 333 do Código Penal (corrupção ativa), confirmando-se condenação já constante em 1º grau, conforme sentença proferida nos autos do processo n.º 5000741-47.2013.4.04.7114, oriundo da 5ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul".

De fato, está juntado aos autos o acórdão do TRF da 4ª Região concluindo, por unanimidade, que (ID 45725726):

Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, mantenho a condenação do apelante JATIR JOSE RADAELLI pela prática do crime previsto no art. 333, caput e parágrafo único, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, bem como a condenação do apelante JULIANO FRONCHETTI pelo crime previsto no art. 317, caput e § 1º, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, restando improvidos, no ponto, os apelos defensivos.

 

A condenação criminal em questão atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime contra o patrimônio privado:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...).

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(…).

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(Grifei.)

 

Assim, o recorrido está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos da Súmula n. 61 do TSE: "O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".

De seu turno, o recorrente alega que o processo penal e a eficácia da condenação estão suspensos por conta de decisão da Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, que determinou o sobrestamento do feito até deliberação do STJ sobre casos afetados para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos.

Contudo, o sobrestamento realizado é um expediente meramente processual, a fim de garantir a uniformidade no julgamento da matéria enquanto pendente análise de caso paradigma pela instância superior, ou seja, a suspensão afeta a tramitação processual e não eventuais efeitos extrapenais decorrentes do acórdão.

Assim, o sobrestamento processual não tem o condão de suspender a inelegibilidade em questão, para a qual basta a existência de condenação proferida por órgão judicial colegiado, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado e que não tenha se iniciado o cumprimento da pena.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral enuncia que, "para fins da inelegibilidade da alínea e, é suficiente a condenação criminal por órgão colegiado ou seu trânsito em julgado, independentemente do tipo de pena imposta ou dos momentos de início ou de fim de seu cumprimento" (Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 0600315-59, Acórdão, Min. Og Fernandes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 11.12.2018).

Trata-se de questão já apreciada por este Tribunal Regional no contexto das Eleições de 2024, consoante a seguinte ementa de julgado de minha relatoria:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Causa de inelegibilidade. Condenação por órgão colegiado. Crime contra o sistema financeiro nacional. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2024, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e";, item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação, por órgão colegiado, por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 19, em caput, e parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.

1.2. O recorrente alega que o processo criminal foi sobrestado, o que, segundo ele, suspenderia os efeitos da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Efeito do sobrestamento processual sobre a inelegibilidade, decorrente de condenação por órgão colegiado, conforme art. 1º, inc. I, al. "e"; item 2, da Lei Complementar n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O sobrestamento das ações em curso é um expediente meramente processual, a fim de garantir a uniformidade no julgamento da matéria enquanto pendente análise de caso paradigma pela instância superior, ou seja, a suspensão afeta a tramitação processual, e não eventuais efeitos extrapenais decorrentes do acórdão. Assim, o sobrestamento processual não tem o condão de suspender a inelegibilidade em questão, para a qual basta a existência de condenação proferida por órgão judicial colegiado, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado e que não tenha se iniciado o cumprimento da pena.

3.2. O Tribunal Superior Eleitoral enuncia: "Para fins da inelegibilidade da alínea e, é suficiente a condenação criminal por órgão colegiado ou seu trânsito em julgado, independentemente do tipo de pena imposta ou dos momentos de início ou de fim de seu cumprimento."

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A condenação criminal em questão atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime contra o patrimônio privado. 2. O sobrestamento processual não tem o condão de suspender a inelegibilidade, para a qual basta a existência de condenação proferida por órgão judicial colegiado, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado e que não tenha se iniciado o cumprimento da pena."

[…].

RECURSO ELEITORAL nº 060025722, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 16/09/2024.

 

Assim, não havendo notícias de provimento judicial expresso concedendo efeito suspensivo ao recurso especial interposto ou suspendendo a eficácia de aresto gerador da inelegibilidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente.

 

3.2. Da Condenação por Improbidade Administrativa

Jatir José Radaelli foi também condenado à suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade administrativa n. 2009.71.14.000657-2/RS, por sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado/RS, cujo inteiro teor consta ao ID 45725728.

A decisão condenatória foi confirmada por acórdão da 3ª Turma do TRF da 4ª Região, nos autos da apelação cível n. 5007065-77.2018.4.04.7114/RS, em 25.4.2024 (ID 45725737).

De acordo com a jurisprudência do TSE, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito (Recurso Ordinário Eleitoral n. 060053406, Acórdão, Min. Carlos Horbach, DJE de 17.04.2023).

Cabe, então, à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação das decisões proferidas pela Justiça Federal, a existência ou não dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90, conforme assentado na jurisprudência do TSE:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, E, DA LC 64/90. CRIME DE PECULATO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA CUMULATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...]. 7. "É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência - ou não - dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990" (AgR-AI 411-02/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/2/2020). […].

(TSE; Recurso Ordinário Eleitoral n. 060137404, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 11/10/2022) (Grifei.)

 

Em suas razões, o recorrente defende que os documentos juntados são insuficientes para se concluir pela incidência da inelegibilidade em tela, pois a íntegra do julgado colegiado não está disponível nos autos, mas apenas a sua ementa.

Apesar dos argumentos recursais, o inteiro conteúdo da sentença condenatória está acostado aos autos (ID 45725728), sendo possível extrair as seguintes passagens da fundamentação que evidenciam, com absoluta clareza, a presença do ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que Jatir José Radaelli participou de um esquema criminoso de fraudes para facilitar a concessão de benefícios previdenciários, mediante contraprestação dos beneficiários, causando, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros (grifei):

[...].

 

Trata-se ação civil pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de MARCO ANTÔNIO SILVÉRIO, JULIANO FRONCHETTI, JATIR JOSÉ RADAELLI, VICENTE FERRAZ CONILL, RENATO HAGEL KUHN, ISIDORO DE FREITAS GOMES, CARLITO STEVENS e WALDIR STEVENS, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, por infringência ao disposto no art. 9º, caput e incisos I, VII, X e XI, art. 10, caput, e incisos I, VII, X e XII, e art. 11, caput e incisos I e II, todos do referido Diploma Legal.

 

[…].

 

3.2. Atos de improbidade administrativa: objeto da ação

 

Os fatos relatados são oriundos do Inquérito Policial nº 2008.71.14.000799-7 e do Expediente de Quebra de Sigilo Telefônico distribuído sob nº 2008.71.14.00890-4 - operação policial denominada Sonho Encantado - que apurou irregularidades na concessão de benefícios previdenciários por funcionários públicos federais lotados na Agência do INSS de Encantado/RS em conluio com particulares.

 

Foi apontando que o modus operandi da organização criminosa consistia em inserir dados inverídicos nos sistemas de informática do INSS de modo a habilitar a percepção de benefícios previdenciários sem a devida pesquisa e com o tempo de serviços desprovido da correspondente contribuição, ou, ainda, majorar o valor destas e, de um modo geral, o valor dos benefícios.

 

Para a implantação dos benefícios, em conformidade com o aduzido na inicial, os autores exigiam valor aproximado de R$ 15.000,00 de cada segurado e mais 03 meses de benefício previdenciário. Após, o segurado passava a perceber o beneplácito integralmente, inclusive as respectivas conversões e majorações.

 

Consoante relatado na inicial, a cadeia delituosa perfectibilizava-se com o réu MARCO ANTÔNIO SILVÉRIO na condição de responsável direto pela pré-habilitação, habilitação e formatação da concessão dos benefícios de forma irregular. Os réus CARLITO STEVENS, VICENTE FERRAZ CONILL, RENATO HAGEL KUHN, ISIDORO DE FREITAS GOMES e WALDIR STENVES, todos aposentados pela Agência da Previdência Social em Encantado/RS, conquanto residentes em outros Municípios, intermediavam a relação entre indivíduos que pretendiam se aposentar, inclusive cobrando-lhes valores, e os contatos interna corporis. Os réus JULIANO FRONCHETTI e JATIR JOSÉ RADAELLI (também aposentado pela APS Encantado/RS), integravam um esquema simultâneo semelhante, mas que não se imiscuía integralmente naqueloutro.

 

Nesse último caso, JULIANO, a pedido e mediante contraprestação pecuniária de JATIR, agilizava processos de concessão de benefícios, remessa de recursos e análise de requerimentos administrativos, facilitando-lhes o deferimento ou julgamento procedente. O primeiro também era responsável pela análise da documentação, formatação e concessão, ao passo que o segundo, Prefeito de Relvado/RS à época, apontava os respectivos segurados.

 

[…].

 

Destacou que praticamente todos os benefícios concedidos irregularmente por JULIANO FRONCHETTI referiam-se a pessoas residentes em Relvado/RS, Município em que JATIR JOSÉ RADAELLI se elegeu Prefeito à época. Além disso, foram encontradas irregularidades no benefício do próprio JATIR, bem como um comprovante de depósito deste em favor daquele.

 

Referiu apurado um montante de R$ 5.306.664,42 (cinco milhões, trezentos e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) que teriam sido extraídos dos cofres públicos, representados por pagamentos de benefícios e sonegação das respectivas contribuições.

 

[…].

 

A partir deste ponto, deve-se enfatizar as condutas perpetradas pelos réus JATIR JOSÉ RADAELLI e JULIANO FRONCHETTI.

 

Conquanto o depoimento pessoal dos réus JULIANO e JATIR e de diversas testemunhas, no sentido de que estes não mantinham qualquer esquema que importasse em ato de improbidade, bem como que os benefícios por eles tratados encontrarem-se ativos e sem indícios de irregularidade, tenho que eles igualmente praticaram atos ímprobos, ainda que não da magnitude dos demais réus.

 

No que tange ao envolvimento desses réus, as interceptações telefônicas são incisivas (fls. 03/08, Anexo II; fls. 04/84, Anexo VII):

 

[…].

 

Ainda como elemento de prova contundente da fraude perpetrada pelos demandados, e que demonstra a atuação explícita do réu Paulo Moises, tem-se o contrato administrativo celebrado em razão do resultado do processo licitatório. O contrato, conforme se observa nas fls. 70/71 dos autos em apenso, foi firmado pelos réus Paulo Moisés de Andrade e Waldir Zorzan. A fraude é tão grotesca que sequer se preocuparam o réus quanto a este importante fato; ou seja, como poderia o réu Waldir assinar um contrato com o município, referente a uma licitação, se não foi o vencedor??? Ainda mais, como poderia assinar em nome de uma empresa da qual não é sócio??? Somente o objetivo da fraude explica tudo isso. (…).

 

[…].

 

Assim, do contexto dos autos, verifica-se que o esquema atribuído a JULIANO FRONCHETTI e JATIR JOSÉ RADAELLI volvia-se mais a celeridade e complementação conferidas por aquele em relação aos requerimentos de benefícios protocolados por este. De qualquer sorte, há infringência aos princípios da Administração Pública, mormente o da impessoalidade e eficiência.

 

Não bastasse isso, são robustos os elementos no sentido de que os réus militaram no sentido de conceder irregularmente beneplácito a ELVI MIGUEL BONFANTI. Nesse talvegue, extrai-se do bojo do processo distribuído judicialmente sob o nº 2009.71.14.001891-4, in verbis:

 

[…].

 

Em face dos elementos coligidos ao feito, relatados acima, tenho que os réus incorreram nas seguintes figuras típicas previstas na Lei nº 8.429/92:

 

[…].

 

- JATIR JOSÉ RADAELLI: art. 10, inciso I, e art. 11, caput, todos da Lei n.º 8.429/92.

 

[…].

 

3.5. Da aplicação das sanções

 

8) JATIR JOSÉ RADAELLI (art. 10, inciso I, e art. 11, caput, todos da Lei n.º 8.429/92)

 

a) Ressarcimento integral do dano. Não houve expressamente apontamento de ônus concreto a partir dos benefícios implantados pelo servidor JULIANO, razão pela qual deixo de condená-lo a tal pena.

 

b) Perda da função pública. Inexistem informes acerca do exercício de atividade vinculada à Administração Pública pelo réu, razão pela qual deixo de aplicar tal penalidade.

 

c) Suspensão dos direitos políticos. O art. 12 da Lei nº 8.429/92, prevê a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 10 (dez) anos.

 

Embora a suspensão dos direitos políticos seja efeito previsto na esfera penal, nada impede a aplicação dessa sanção também em sede de condenação pela prática de ato de improbidade. Isso é extraído da simples leitura do texto da Constituição Federal, nos termos do art. 15, incisos III e V, e art. 37, § 4º.

 

Portanto, mesmo que o réu possa ter seus direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF), a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada também por força da Lei nº 8.429/92, em sede de ação civil pública.

 

No caso, considerando a gravidade das condutas e a incursão em todos os dispositivos penais da LIA, deve ser aplicada a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92).

 

d) Multa civil. Considerando a situação econômica do réu à época, as funções

pedagógicas e de prevenção especial e geral, a participação do réu nos fatos e pelo liame com o réu JULIANO, fixo a multa civil em 10 (dez) vezes o valor da última remuneração integral recebida pelo réu JULIANO FRONCHETTI quando do vínculo com o INSS, valor a ser atualizado pelo IPCA-E desde a data do desembolso pela Administração Pública até o seu efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

 

e) Quanto ao pedido de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários. O art. 12 da Lei nº 8.429/92, estabelece prazo fixo para esta penalidade, respectivamente de 03 (três), 05 (cinco) ou 10 (dez) anos. Portanto, como a lei não permite gradação dessa pena, deve-se decidir apenas se ela deve ou não ser aplicada neste caso e qual destas aplicar.

 

Remetendo-se às razões esposadas nos itens anteriores, a fim de evitar tautologia, deve ser aplicada a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

[…].

 

De seu turno, a ementa do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região evidencia que, no tocante ao réu Jatir José Radaelli, aquele Colegiado limitou-se a readequar, de ofício, a capitulação legal das condutas, mantendo a sentença acerca dos demais pontos, sem promover qualquer modificação quanto à análise dos fatos, das provas e da participação dolosa do ora recorrente no esquema de fraudes previdenciárias (ID 45725737, grifei):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "SONHO ENCANTADO". FRAUDES EM CONCESSÕES E REVISÃO DE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO MEDIANTE O RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA PROVA EMPRESTADA NA AÇÃO PENAL. IMPRESTABILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.429/92 PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.230/2021. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.199. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA DOS RÉUS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11. NUMERUS CLAUSUS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. REENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ARTIGO 9º E CAPUT DO ARTIGO 10. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICITÁRIA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de utilização emprestada de prova produzida em âmbito criminal em procedimento administrativo disciplinar e em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desde que observadas as formalidades próprias à produção probatória.

2. O pólo passivo, na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, deve ser composto pelos agentes públicos ímprobos (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.429/92), os que concorram para a prática de tais atos, ou os beneficiários, diretos ou indiretos, daquela prática (art. 3º do mesmo diploma), não pela própria Administração Pública, lesada pela conduta daqueles, que poderá assumir a condição de litisconsorte ativo (facultativo), atuando ao lado do Parquet.

3. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, na medida em que o o feito foi instruído com farta documentação oriunda não somente de cópias do Inquérito Policial instaurado após da deflagração da Operação Sonho Encantado, como também com base nos processos administrativos instaurados pelo INSS para fins de apuração das fraudes nas concessões dos benefícios previdenciários, documentação da qual tiverem os requeridos amplo acesso durante a instrução.

4. Por ocasião do recente julgamento do ARE 843489, em 18/08/2022, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, fixou a tese (Tema 1199) no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9, 10 e 11 a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da nova lei de improbidade administrativa, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa em virtude do art. 5, inciso XXXVI da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) Aplica-se a nova lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior à lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da sua revogação expressa pela nova lei, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na nova lei 14.230 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."

5. A Lei nº 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, alterou a Lei n.º 8.429/92, na qual se fundamenta a presente ação, trazendo relevantes modificações, tanto de natureza material quanto processual para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a Administração Pública.

6. O legislador tipificou de modo taxativo as condutas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, acabando por criar uma forma de abolitio criminis, impedindo todas as demais hipóteses de responsabilização por atos violadores dos princípios administrativos antes tipificados na seara dos atos ímprobos, inclusive aqueles que eram previstos na redação anterior a título exemplificativo.

7. Face à impossibilidade de subsunção da imputada conduta de concessão/revisão de benefícios previdenciários a quem não fazia jus, com a inserção de dados falsos no sistema da agência previdenciária, mediante o pagamento/recebimento de vantagem indevida, aos novos incisos do artigo 11 da LIA, deve ser afastada a condenação dos réus pela prática do referido ato improbo.

8. Tendo em vista que as conduta imputadas aos réus podem ser enquadradas na nova redação dada aos artigo 9º, caput, e artigo 10, caput, da Lei n° 8.429/92, neste aspecto resta delimitada a lide.

9. Demonstrado nos autos que os réus, mediante prévio ajuste de vontades, com a intenção de obter vantagem patrimonial indevida, montaram um esquema fraudulento para a concessão e revisão de benefícios por incapacidade, em flagrante enriquecimento ilícito dos funcionários públicos, dos partícipes e de terceiros, o que permite a condenação pelo ato ímprobo descrito no caput do artigo 9º da LIA.

11. Da mesma forma, o longo tempo em que perduraram os ilícitos e a quantidade de benefícios previdenciários que foram concedidos a segurados que não faziam jus resultou em indiscutíveis prejuízos aos cofres públicos, permitindo a condenação dos réus pela prática do ato ímprobo descrito no artigo 10 da Lei nº 8.429/92.

12. A aquisição de vantagem patrimonial indevida, pecuniária ou não, tanto pelo agente público como por particulares que venham a se beneficiar, ou mesmo apenas concorrendo para que o ilícito ocorra, mediante a satisfação de interesses privados com recursos públicos, exige uma maior reprovabilidade da conduta ímproba, de forma a coibir o enriquecimento em detrimento da Administração Pública.

13. Não incide na espécie a vedação contida no artigo 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, tendo em vista a multiplicidade de condutas perpetradas e o longo tempo em que os ilícitos ocorreram.

14. Uma vez que o artigo 17, § 2º, da Lei nº 8.492/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a vedar a condenação solidária, resta adequada a condenação na restituição dos danos causados ao erário nos limites da participação de cada réu.

15. A Lei n° 8.429/1992 comina abstratamente as sanções aplicáveis aos atos de improbidade, conforme sejam caracterizados pelo enriquecimento ilícito (artigo 9º), pela lesão ao erário (artigo 10) ou pela violação aos princípios da Administração Pública (artigo 11).

16. Em virtude do princípio da individualização da pena consagrado constitucionalmente no inciso XLVI, do artigo 5°, exige-se uma estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja suas finalidades de prevenção e repressão.

17. Caracterizada a improbidade administrativa, por grave violação aos princípios da Administração Pública, e sendo a conduta do agente público de extrema gravidade e incompatível com a função exercida, resta mantida a pena cominada de perda de eventual função pública, na forma do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.

18. Não estando os corréus réu investidos de cargo público por ocasião da prática dos atos ímprobos, tendo atuado na condição de partícipes, descabida é a pretendida fixação da pena de perda de eventual função pública.

19. A pena de multa civil, quando observados os parâmetros legais e a extensão do dano causado, deve ser prestigiada, mormente se considerado o comando constitucional de proteção à moralidade administrativa - a denotar a necessária consideração do princípio da proporcionalidade em seu duplo viés: proibição de excesso e proibição de proteção deficitária.

20. A pena de suspensão dos direitos políticos é a sanção mais drástica prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, porquanto impõe limitação a direito fundamental, só devendo ser aplicada quando a gravidade da conduta permitir, devendo ser aplicada no caso dos autos, nos termos dos parâmetros fixados no inciso I do artigo 12 da LIA.

21. Sendo as condutas relacionadas com fraudes perpetradas no âmbito da Autarquia Previdenciária, aplicável a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

 

No resultado do julgamento, está consignado, ainda, que:

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, a) de ofício, afastar o enquadramento da conduta dos réus (…) e JATIR JOSÉ RADAELLI pela prática do ato ímprobo descrito no artigo 11 da LIA, por força das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, reenquadrar as condutas imputadas aos réus à nova redação do artigo 9º, caput, e 10, caput, da Lei nº 8.429/92, readequando, também, as penas fixadas pela sentença para os réus MARCO ANTÔNIO SILVÉRIO, CARLITO STEVENS, VICENTE FERRAZ CONILL e RENATO HAGEL KUHN; b) reduzir, de ofício, o montante fixado pela sentença a título de reparação de dano para os réus CARLITO STEVENS e VICENTE FERRAZ CONIL; c) dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do réu RENATO HAGEL KUHN; e, d) negar provimento aos recursos dos réus JATIR JOSÉ RADAELLI, WALDIR STEVENS, JULIANO FRONCHETTI e ISIDORO DE FREITAS GOMES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Assim, apesar de não ter sido juntado aos presentes autos o inteiro teor da fundamentação do acórdão do TRF da 4ª Região, a ementa e o resultado do julgamento são suficientes para confirmar a manutenção da sentença quanto ao exame dos atos ilícitos praticados por Jatir José Radaelli e do sancionamento a ele imposto, bem como sobre os demais requisitos exigidos pela causa de inelegibilidade em discussão, tal como expressamente analisados pelo juízo federal de primeira instância.

De seu turno, o recorrente sustenta que a modificação na classificação jurídica atribuída aos fatos implicou na nulidade do acórdão que confirmou a condenação por ato de improbidade administrativa.

Contudo, não cabe a esta Justiça Especializada analisar supostos vícios ou rediscutir o mérito do acórdão proferido por outro Tribunal, nos termos da Súmula n. 41 do TSE, consoante a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".

Portanto, estão demonstrados e preenchidos todos os requisitos necessários à incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, que se projeta desde a confirmação da condenação pelo órgão colegiado, ocorrido em 25.4.2024, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento das penas imposta na ação de improbidade administrativa.

Em conclusão, sobre o recorrente incidem as causas de inelegibilidade das als. "e" e "l" do inc. I do art. 1º da LC n. 64 /90, impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o seu registro de candidatura.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.