REl - 0600210-62.2024.6.21.0003 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

MÉRITO

Os recorrentes buscam a reforma da sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA para os cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito de Marcelino Ramos, ao entendimento de que eventuais discordâncias em relação ao resultado da Convenção Municipal não se erguem como motivação suficiente à declaração da nulidade dos atos e indeferimento do DRAP (ID 45721947).

A controvérsia, portanto, diz respeito à validade ou não da convenção realizada pela Federação PSDB CIDADANIA para escolha dos candidatos ao Pleito de 2024.

Adianto que a sentença não merece reparos.

Transcrevo os fundamentos expostos na decisão pelo magistrado:

Inicialmente, é necessário observar que a falta de encaminhamento eletrônico da convocação para a Convenção Municipal não representa, por si só, defeito suficientemente relevante a levar a anulação de referido ato.

Isso porque, conforme comprovado pelo documento de ID 123246590, houve o protocolo, ainda em 19/07/2024, de Edital de Convocação para a Convenção Eleitoral Municipal da Federação PSDB Cidadania. Referido documento demonstra a observância do prazo mínimo estabelecido no art. 5º, §2º, da Resolução n. 014/2024 da Federação PSDB/Cidadania, bem como a efetiva ciência dos filiados.

A ausência de encaminhamento de correspondência eletrônica, por sua vez, se ergue como mera irregularidade, adequadamente sanada pela publicação do Edital acima mencionado, o qual inclusive observou a antecedência mínima prevista nos ditames regulamentares da Federação partidária.

Nesse contexto, não há que se falar em nulidade ou reflexos relevantes no processo eleitoral.

Da mesma forma, as alegações acerca de supostas fraudes praticadas durante a Convenção Municipal, com inclusão e retirada indevida de nomes da ata, não encontram suporte fático suficiente ao seu reconhecimento.

Em sua defesa, os impugnados admitem a ocorrência de equívocos quando do lançamento da ata da Convenção (e sua retificação) no sistema CANDEX. Todavia, ressaltam que tais equívocos não passam disto: erros materiais que não espelham qualquer nulidade.

Com efeito, da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que houve a efetiva comprovação da presença, na Convenção Municipal, dos seguintes convencionais: GLADEMIR DA COSTA CONCEIÇÃO, DELMAR LUIZ RITTER, IVAN LOPES DA ROSA e IRENE LOPES DA ROSA, conforme documentos que acompanham o inquérito policial n. 77/2024/151329-A (Anexo ao ID 12297221, pág. 30 e 28).

Ademais, a declaração firmada pelo contador responsável pelo lançamento da Ata (ID 123246599) confirma o lançamento equivocado, o que vai ao encontro das demais informações constantes nos autos.

Logo, embora seja inconteste a ocorrência de sucessivos erros no lançamento da Ata da Convenção Municipal (o que não seria desejável e deve ser objeto de maior cuidado pela federação), houve a plena demonstração da realização do ato e da presença dos convencionais acima mencionados. Desta forma, eventuais vícios observados quando do lançamento das informações foram efetivamente sanados, não havendo mínima demonstração de prática fraudulenta ou maliciosa pelos impugnados.

Estabelecida a regularidade da Convenção, igualmente não há que se falar em ausência de quórum mínimo para votação. Isso porque, da Certidão da Composição Completa do órgão partidário (ID 123246596, pág. 01 e 02), extrai-se que este é composto, na abrangência municipal, por cinco convencionais e dois suplentes.

Portanto, para fins de atingir o quórum mínimo exigido pela Resolução n. 014/2024, em seu art. 5º, §1º, era necessária a comprovada presença de apenas três membros. No caso dos autos, havendo quatro presentes (sendo, destes, uma suplente convocada diante da manifestação de desinteresse da titular, conforme declaração de ID 123246602), não se sustenta a alegação de ausência de quórum e cai por terra a postulada nulidade.

Por fim, no que diz respeito à falta de aprovação do Colegiado Estadual da Federação, chama a atenção a declaração de ID 123246603, na qual o Presidente do referido Colegiado destaca que:

“(...)

A atuação do Colegiado Estadual, em relação a municípios que enviaram e aos que não enviaram a referida comunicação, foi de não interferir nas deliberações em respeito ao princípio da soberania das convenções, desde que não houvesse questionamentos.

Dentre os mais de 250 municípios em que a Federação está participando da eleição em 2024 no RS, em apenas 3 houve questionamentos sobre as deliberações, e esses casos foram analisados e decididos ainda dentro do prazo de registros de candidatura. Nos demais, por inexistir qualquer questionamento, a aprovação é considerada de forma tácita.

Nessa linha, embora o Colegiado Municipal de Marcelino Ramos não tenha submetido as deliberações de sua Convenção à aprovação ao Colegiado Estadual, também não chegou ao conhecimento deste Colegiado Estadual qualquer questionamento de filiados a respeito do resultado, razão pela qual as deliberações devem ser consideradas aprovadas tacitamente” Grifei.

Diante da postura adotada pelo Colegiado Estadual da Federação, se fazem desnecessárias maiores digressões acerca da ausência da aprovação expressa de referido Órgão, sob pena de interferência indevida em matéria interna do partido, cuja influência no processo eleitoral vindouro não se verifica.

Digno de nota que eventuais discordâncias em relação ao resultado da Convenção Municipal não se erguem como motivação suficiente à declaração da nulidade dos atos e indeferimento do DRAP. Pelo contrário, o Princípio Democrático demanda que se respeite a soberania das decisões partidárias, salvo comprovada ilegalidade ou nulidade – o que, in casu, não se verificou.

Por tais motivos, como muito bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer, a improcedência da impugnação e o deferimento do DRAP é medida impositiva.

Na impugnação, houve alegação de que foi desobedecido o art. 5º, § 2º, da Resolução n. 014/24 do Colegiado Nacional da Federação PSDB CIDADANIA, quanto ao meio e à forma de publicização do ato de convocação.

Dispõe a referida resolução (ID 45721912):

Art. 5º. As Convenções Municipais destinadas à escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e deliberação sobre coligações deverá ser feita de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2024, sendo convencionais com direito a voto os membros do respectivo Colegiado Municipal, nos termos dos artigos 12 e 13 do estatuto da Federação (...)

§ 2º. A convocação da Convenção Eleitoral será feita pelo Presidente do Colegiado, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio de envio de correspondência eletrônica (email), aplicativo de mensagens e publicação em canais oficiais da Federação, devendo constar a ordem do dia, horário e local ou canal a ser utilizado.

Os recorridos, em contrarrazões, admitiram que, apesar da notória facilidade da convocação se dar por meios eletrônicos, resolveram escolher o edital físico, pois praxe em eleições pretéritas, considerando os cadastros que os partidos políticos da Federação possuem não conterem todos os endereços eletrônicos de seus filiados, até por ser um município pequeno.

No caso concreto, a convocação para a realização da Convenção Eleitoral Municipal da Federação PSDB-Cidadania foi efetuada por edital afixado na Câmara Municipal de Marcelino Ramos, no dia 19.07.2024, a qual indicava a ordem do dia, data (05.08.2024), horário e local.

Quanto ao meio e publicidade do ato, o Magistrado ponderou que a falta de encaminhamento de correspondência eletrônica foi mera irregularidade, sanado pela anterioridade da publicização do edital, o que, por si só, não tem o condão de macular a validade da convenção. A conclusão do Magistrado em entender que o meio de comunicação, apesar de não ser o indicado pela norma estatutária, ter atingido seus objetivos, encontra respaldo na jurisprudência. Nesse sentido, destaco:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO DA CONVENÇÃO PARTIDARIA. PECULIARIDADES LOCAIS. IMPRENSA PRECARIA. FINALIDADE ALCANÇADA. PARTICIPAÇÃO DE CONVENCIONAIS. QUORUM SUFICIENTE. AUSENCIA DE PREJUÍZO. CONVENÇÃO VALIDA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se hipótese de nulidade da convenção realizada sem qualquer mácula ou alegação de prejuízo aos convencionais. 2. A publicidade da convocação para a realização de convenção partidária por meio de publicação no átrio da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores mediante a precária situação da imprensa local, revela-se válida, atingindo, assim, a sua finalidade, ainda que de forma oblíqua. 3. A participação de convencionais em quórum suficiente, conforme descrito no estatuto do partido, reforça a validade do ato. 4. Recurso desprovido. (TRE-MT - RMS: 2738 BRASNORTE - MT, Relator: PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2409, Data 17/05/2017, Página 3) Grifei.

 EMENTA RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE REGISTRO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB. CARGO: PREFEITO E VICE–PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE NA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E DEFERIMENTO DO DRAP. RECURSO. ALEGAÇÃO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO PARA A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRE-SP - REl: 06003050720206260064 ADOLFO - SP 060030507, Relator: Des. Marcelo Vieira de Campos, Data de Julgamento: 23/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) Grifei.

 

Sobre as alegações de fraude na ata de convenção, diante de tantas irregularidades cometidas, com diversas alterações, retificações, substituições de nomes, na linha do que decidido, entendo que os equívocos se relacionam a erros materiais, que não representam nulidade.

Os recorridos relataram que, de fato, ocorreram equívocos quando do lançamento dos nomes dos candidatos na ata no sistema CANDEX da Justiça Eleitoral, contudo, houve a comprovação efetiva da presença dos convencionais: GLADEMIR DA COSTA CONCEIÇÃO, DELMAR LUIZ RITTER, IVAN LOPES DA ROSA e IRENE LOPES DA ROSA, conforme documento juntado aos autos no ID 12297221. Além disso, há declaração firmada pelo contador do partido responsável pelo lançamento da ata (ID 123246599).

Assim, ainda que constatados erros no preenchimento da ata do partido, não houve demonstração inequívoca de prática fraudulenta ou maliciosa pelos recorridos.

Da mesma forma, sem razão a alegação de ausência de quórum mínimo para realização da convenção. Isso porque, de acordo com a exigência do art. 5º, § 1º da Resolução n. 014/24, as convenções se instalam com a presença de pelo menos metade mais um do número de convencionais e deliberam com a maioria dos presentes. Tendo havido a presença de quatro convencionais não há que se falar em nulidade.

Por fim, em relação à inconformidade dos recorrentes acerca da ausência de aprovação do Colegiado Estadual da Federação sobre as deliberações do Colegiado Municipal de Marcelino Ramos, destaco a afirmação do órgão estadual de que não chegou qualquer questionamento de filiados a respeito do resultado, razão pela qual devem ser consideradas aprovadas tacitamente.

Nesse sentido, destaco, também, trecho da sentença com a declaração do Presidente do Órgão Estadual da Federação:

A atuação do Colegiado Estadual, em relação a municípios que enviaram e aos que não enviaram a referida comunicação, foi de não interferir nas deliberações em respeito ao princípio da soberania das convenções, desde que não houvesse questionamentos.

 

Dessa forma, tenho que tais questões são matéria interna corporis, que deve ser ponderada pelo partido político, afeta à autonomia partidária, prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, e não pela Justiça Eleitoral quando da análise do DRAP.

Como se percebe, não se identifica nulidade ou prejuízo capaz de dar guarida à pretensão de reforma da decisão, uma vez que não demonstrado qualquer prejuízo à lisura do pleito.

Portanto, pedindo vênia à douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho não merecer reparos a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Federação PSDB-CIDADANIA para os cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito de Marcelino Ramos.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de VANDERLEY WENTZ, CLEONICE SALETTE WENTZ, LUCIANO COSTENARO, CHARLES LUIS COSTENARO, TANIA BEATRIS SBARDELOTTO COELLI, HERMES LANZANA, VIRGINIA TESORI COSTENARO, ELONE PATZLAFF E MARIO IZOTON.