REl - 0600204-93.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

 

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Da inconstitucionalidade do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596 e do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.

O recorrente, a título de prequestionar a matéria, sustenta que "a simples juntada de uma filiação sem a comunicação da agremiação anterior fere mortalmente a independência partidária, e o direito a livre regulação de seus filiados, consagrado no parágrafo primeiro do art. 17 da Constituição Federal". Transcrevo o comando da Carta Magna:

Constituição Federal

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Não procede.

Os recorrentes pretendem, em suma, questionar - por inconstitucional - todo o sistema de registro de filiações partidárias, realizado por todas as agremiações, há cerca de onze anos, pois o sistema atual, de prevalência da filiação mais recente, art. 22, inc. V, da Lei n. 9.096/95, é alteração legislativa trazida pela constitucional Lei n. 12.891/13.

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Ora, a filiação a partido político é ato jurídico com efeitos previstos na legislação, realizado por pessoas dotadas de plena capacidade para a referida prática. Se, por acaso, for identificado qualquer um dos vícios relativos aos atos civis - lembremos, aqui, que os partidos políticos são pessoas de direito privado - será possível anular o ato. À Justiça Eleitoral importa a veracidade do cadastro eleitoral, no sentido de que o filiado tenha se manifestado de forma legítima no sentido de se filiar a determinada grei. Há, também, regramentos no que se relaciona à desídia partidária, ou relativamente aos eleitos (art. 19 da Lei n. 9.096/95), para situações excepcionais.

A providência pedida pelos recorrentes, assim, a par de ser composta de ingrediente bastante paternalista - no sentido de a Justiça Eleitoral monitorar o movimento de filiados entre os partidos, consistiria, na verdade, em invasão indevida - matéria interna corporis, sobremodo pelas circunstâncias que permeiam o presente caso, conforme se verá.

Afasto a alegação de inconstitucionalidade.

3. Mérito

Inicialmente, destaco que posterguei a análise do pedido de cautelar incidental, ao entendimento de ser necessária a manifestação da d. Procuradoria Regional Eleitoral. Aqui, além dos direitos políticos do recorrente, há a inegável presença da necessidade de tutela da higidez dos cadastros eleitorais e o interesse manifesto do PSD (ID 45686889).

No mérito, os recorrentes, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Parobé e JAIR BAGESTÃO insurgem-se contra a decisão da 55ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o requerimento de regularização de filiação partidária ao PT, bem como o pedido de desconsideração da última filiação ao Partido Social Democrático - PSD.

A sentença hostilizada foi proferida nesses termos:

Conforme art. 11, da Resolução TSE n. 23596/2019, caberá aos partidos políticos a inserção no sistema FILIA, módulo externo, dos registros de seus filiados, constando a data da filiação:

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º A inserção de dados a que se refere o caput deste artigo, pelos partidos políticos, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Jair e o PT manifestaram-se pela regularização da filiação ocorrida em 01/04/2024.

Já o PSD afirmou que houve o contato do interessado com Adriano Azevedo, mantido por mensagens de whatsapp e encontro presencial registrado por fotografias, cujo teor seria o da filiação de Jair neste partido em julho de 2024.

O PT solicitou o desentranhamento das provas trazidas pelo partido oponente pela intempestividade sem contrapor o teor ou trazer novos elementos. O prazo exíguo determinado para manifestação devido ao atual período eleitoral não impede, no caso em tela, a juntada de documentos e novas manifestações no decurso do processo.

No caso, o PSD comprovou pelas provas trazidas, o encontro do requerente com representante partidário e a filiação de fato. Ressalto que não foi contradito.

Isso posto, pelo conjunto probatório da filiação do requerente ao PSD, julgo IMPROCEDENTE o pedido de JAIR BAGESTÃO.

 

Em suas razões, o recorrente argumenta que a filiação ao Partido dos Trabalhadores foi seguida de ativa participação na agremiação e que o vínculo com o Partido Social Democrático foi indesejado.

O recurso não merece acolhimento. A situação é inusitada.

Explico.

O recorrente afirma, em resumo, que embora haja "ao certo, a apresentação de uma ficha de filiação a outro partido político, ao PSD, entretanto não há uma DESFILIAÇÃO DO PARTIDO ANTERIOR", e sustenta que "há um erro crasso do cartório eleitoral, que incluiu no Sistema de Filiação uma INFORMAÇÃO FALSA DE DESFILIAÇÃO, e não comunicou a agremiação partidária, conforme preconiza o art. 19, § 1º da Lei 9096/95".

Inicio, pela gravidade das alegações, registrando que não houve erro cartorário. Ocorrera, em verdade, a automática desfiliação do PT, quando nova anotação de vínculo é realizada no Sistema FILIA - PSD. Aliás, contra tal legislação é que os recorrentes arguem inconstitucionalidade (art. 22, inc. V, da Lei n. 9.096/95). O sistema opera automaticamente, na situação posta.

De outra banda, o recorrente admite que recebeu proposta para filiar-se ao Partido Social Democrático em troca de reintegração de sua esposa no Conselho Tutelar, do qual estava judicialmente afastada das funções.

Admite, ainda, ter assinado a ficha de filiação ao PSD "pois acreditou que o sistema de filiação partidário estava fechado", somente depois ficando ciente da possibilidade de inclusão do seu nome no FILIA, naquele momento.

Logo, o recorrente, por motivos que alegou. assinou consciente e validamente a ficha de filiação junto ao PSD. O PSD, por sua vez, como determina a lei, formalizou o vínculo pelo encaminhamento do nome ao Sistema FILIA - diga-se, de modo legítimo;.

De todo modo, nos presentes autos, cabe apenas refutar a tese de anulação da filiação ao PSD. Não houve, como alegado, "uma fraude ao sistema de filiação partidário por não expressar a correta vontade do pretenso filiado que nunca expressou qualquer vontade de se desfiliar do PT".

Ao contrário: há farta documentação fotográfica do momento da assinatura da ficha de filiação de JAIR ao PSD, não contestada. JAIR filiou-se ao PSD por livre e espontânea vontade. Impõe-se manter a filiação em homenagem à segurança jurídica dos registros de filiação. Esses não podem sofrer modificações, que não autorizadas pela legislação.

A vontade de filiar-se a determinada agremiação é direito fundamental. Todavia, sofre temperamentos para efeitos de registro de candidatura, sendo cogente e fatal o prazo de filiação para concorrer a cargo eletivo.

 

O juízo aplicou corretamente a legislação de regência. A filiação ao PSD é válida.

Diante do exposto VOTO para negar provimento do recurso.