REl - 0600298-41.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

1. Preliminares

1.1. Preliminar de intempestividade do recurso.

A d. Procuradoria Regional Eleitoral pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo. Pedindo vênias a tal entendimento, entendo que a irresignação merece conhecimento.

Dispõe o art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

(...)

Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Na espécie, a intimação da sentença foi realizada em 10.9.2024, e o recurso interposto em 13.9.2024. Uma vez verificados os expedientes no PJE de 1º grau, o termo final para interposição do recurso é "13/9/2024 23:59:00" e, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso interposto na data indicada no sistema da Justiça Eleitoral deve ser recebido como tempestivo.

Conheço do apelo, portanto, tendo em vista preencher todos os pressupostos recursais relativos à espécie.

1.2. Do cerceamento de defesa. Indeferimento de provas requeridas.

O recorrente suscita preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de não abertura da fase probatória. Transcrevo:

Primordialmente, há de se destacar que foi completamente cerceada a defesa, com grave prejuízo à defesa do impugnado. NENHUMA PROVA REQUERIDA FOI CONCEDIDA, provas testemunhais, provas documentais, emprestadas e a produzir, nenhuma, nada.

A justificativa é que o magistrado já teria decidido em um processo de outra natureza e que seriam desnecessárias. Ocorre que o mesmo negou inclusive as provas emprestadas, anulando inclusive o argumento da não repetição.

Trata-se de um escárnio com o direito probatório, com a ampla defesa, e com o próprio processo. As provas são analisadas por um magistrado, mas SERVEM AO PROCESSO!

Com a máxima vênia, isso é motivo para correição do magistrado, que não compreendeu o mínimo do processo eleitoral, desconsiderando inclusive o expresso disposto na legislação de regência.

Um dos pontos centrais do processo é a suposta filiação ao PSD, onde foram feitas fotos. Não aparenta ser interessante ao processo ouvir as pessoas para saber as condições dessa filiação? Se houve fraude à vontade, se houve mácula aos princípios legais ou mesmo crimes (conforme sustentado). Todas essas são perguntas a serem respondidas na fase probatória suprimida. Todavia, não foi oportunizada a fase instrutória, essencial para que o Recorrente pudesse comprovar tais alegações.

Ao não permitir a produção de provas documentais e testemunhais, houve cerceamento de defesa, em ofensa direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sendo assim, é necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos para que seja aberta a fase probatória, garantindo-se o exercício pleno dos direitos processuais.

Antecipo que não assiste razão ao recorrente.

A legislação de regência relativa ao requerimento de registro de candidatura - RCAND - prevê a abertura de prazo - cumprida na origem - para que o candidato supra eventuais falhas na comprovação de suas condições de elegibilidade ou em resposta a arguições de inelegibilidades.

No caso posto, foi apresentada a petição inicial com certidões, documento de identidade, comprovante de escolaridade e declaração de bens.

Na sequência, foi apresentada, pelo PSD, a AIRC - impugnação (ID 45722531), da qual JAIR fora devidamente intimado e ofereceu contrarrazões, onde requereu, verbis:

Neste sentido, de modo a rebater o alegado, requer a oitiva das testemunhas listadas abaixo, podendo serem intimados nos endereços do sistema Elo:

Rosangela Prestes Vargas, ex-conselheira tutelar;

Vereador Adriano Azeredo, suposto abonador da ficha e filiação ao PSD;

Assessor Nilson Júnior, presente no suposto ato de filiação ao PSD;

Helio Gonchoroski, testemunha da chantagem para a assinatura da ficha falsa;

Elisete de Oliveira Rosa, presidente do PT de Parobé;

Depoimento pessoal de Jair Bagestão.

Além das referidas oitivas, requer como diligência o apensamento do processo 0600204-93.2024.6.21.0055, com o empréstimo de todas as provas lá presentes, em especial:

Declaração de próprio punho do filiado;

Depoimento na Polícia Federal;

Atas de comparecimento nas atividades do PT;

Informações do Inquérito na Polícia Federal. Ainda, como diligência, requer que o cartório eleitoral apresente nos presentes autos o documento formal de desfiliação do Partido dos Trabalhadores, ou a comunicação da desfiliação para que corressem os prazos legais de impugnação da dupla filiação ou da desfiliação. Também, requer a expedição de ofício à Polícia Federal para que requisite cópia do inquérito em curso, questionando quais os próximos passos da apuração.

As contrarrazões foram seguidas por manifestação jurisdicional, despacho de concessão de prazo para alegações finais, bem como regularização de representação processual pelo demandado JAIR.

Contra tal despacho, houve a interposição de embargos, opostos ao argumento de omissão quanto aos pedidos encaminhados nas contrarrazões. Conhecidos, os aclaratórios foram assim decididos pelo Juízo, com grifos meus na parte de maior relevância:

Conheço dos embargos de declaração interpostos por JAIR BAGESTÃO.

No mérito, os acolho para sanar a omissão apontada, ainda que, no mérito, não haja alteração da decisão embargada.

De fato, não houve manifestação judicial a respeito do pedido de provas feito pelo embargante ao responder à ação de impugnação de registro de sua candidatura, sendo esta, portanto, a questão a ser presentemente enfrentada.

Nesse sentido, tenho por descabida a produção probatória.

E isso pela singela razão de que o embargante pretende, com a prova em questão, comprovar que a filiação ao PSD se deu de forma fraudulenta, reafirmando que acreditava estar filiado ao PT de forma tempestiva.

Contudo, essa matéria já foi tratada e inclusive objeto de sentença de mérito - vide documento n. 122792298 - no processo n. 0600204-93.2024.6.21.0055, cuja decisão está sendo objeto de recurso ordinário pela parte interessada.

Logo, se o fundamento da impugnação reside em matéria já decidida por sentença (ainda que de primeiro grau) pela Justiça Eleitoral, qual seja, inexistência de regular filiação do embargante ao PT, não é possível que, na AIRC, seja reaberta a discussão sobre o mesmo fato, cujos esclarecimentos deveriam ter sido, mas não foram, solicitados pelo interessado na demanda mencionada.

Por estas razões, pois, indefiro o pedido de provas feito pelo embargante.

Acrescento, também, que a impugnação não é intempestiva, nos termos do que constou da certidão do documento n. 122793595, e que o cartório eleitoral não tinha obrigação de comunicar ao embargante a noticiada desfiliação ao PT, na medida em que o embargante não ocupava cargo eletivo na oportunidade, nos termos do que expressamente prevê o art. 25-B da RTSE n. 23.596/2019.

Intimar as partes a respeito desta decisão, bem assim para cumprimento ao despacho do documento n. 123061517.

Observo que as provas requeridas, quais sejam, oitivas de testemunhas e do recorrente, e o apensamento do feito tombado sob o número 0600204-93.2024.6.21.0055 - requerimento de regularização de filiação partidária - pretenderam - indevidamente - reabrir discussão proposta naquele feito, naquele momento já julgado. A decisão de indeferimento de produção probatória vem bem fundamentada, forma nítida.

O bem firmado posicionamento do Juiz Eleitoral encontra respaldo na jurisprudência do e. TSE, no sentido de que "o magistrado, por ser o destinatário da prova, deve valorar a sua necessidade, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias" (RO-El n. 3523-79/PR, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.10.2020, DJe de 18.02.2021).

Afasto a prefacial.

1.3. Da quebra de isonomia.

Alega o recorrente ter havido quebra de isonomia entre as partes da presente demanda, em razão de acolhimento, por parte do magistrado, de requerimentos intempestivos, pois, no seu entender, "O edital de registro de candidatura foi publicado em 07/8/2024, e a impugnação foi protocolada somente em 13/8/2024", o que excederia o prazo legal.

Igualmente sem razão no presente tópico. O prazo estabelecido pela legislação de regência é de 5 (cinco) dias:

Resolução TSE nº 23.609/2019

Art. 34. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência das(os) interessadas(os) no DJe.

§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:

(...)

II - o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos.

Compulsando os autos, é possível encontrar certidão cartorária (ID 45722536) no sentido de que, "em 13/08/2024, transcorreu o prazo de 5 (cinco) dias do Edital de Pedido de Registro Coletivo de n. 006, publicado em 08/08/2024, nos autos do processo associado de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, na forma do art. 34, da Resolução TSE n. 23.609/2019".

Ora, uma vez apresentada a impugnação em 13.8.2024, o ajuizamento ocorrera de forma tempestiva.

Afasto também esta prefacial.

2. Mérito.

Cabe esclarecer que o recorrente ingressou, paralelamente a este requerimento de registro de candidatura, com pedido de regularização da filiação partidária, em feito autuado sob o número n. 0600204-93.2024.6.21.0055, julgado improcedente na Zona Eleitoral, cuja sentença está anexada a estes autos (ID 45722535), e que será julgado nesta mesma oportunidade.

Neste mérito, o recorrente JAIR BAGESTÃO requer o provimento do recurso contra sentença que, em suma, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador em Parobé, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024.

Em suas razões, sustenta que: (1) a filiação ao PSD teria sido "fruto de pressões indevidas e chantagem política"; (2) a filiação ao PSD (posterior à filiação ao PT) "decorre de erro material, já que Jair Bagestão sempre manteve vínculo com o PT, e sua desfiliação foi indevidamente registrada no sistema de filiação partidária", e (3) o indeferimento do registro de candidatura do recorrente "fere o direito de participação política garantido pelo art. 14 da Constituição Federal e contraria o princípio da segurança jurídica, pois ignora os fatos apresentados e não respeita o devido processo legal".

De maneira introdutória, convém uma breve contextualização das - peculiares - circunstâncias que permeiam os presentes autos.

Em suma, JAIR filiou-se ao Partido dos Trabalhadores - PT na data de 01.4.2024, com desfiliação automática em 08.7.2024, em decorrência de anotação de nova filiação - ao Partido Social Democrático - PSD (ID 45722535). Ou seja, salvo caso de comprovação de vício quanto ao último registro, impõe-se seja considerada regular a mais recente filiação:

Resolução TSE n. 23.596/2019

Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o § 2º do art. 12 desta Resolução ( Lei nº 9.096/1995, parágrafo único do art. 22 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Parágrafo único. Em caso de múltiplos registros de filiações partidárias no mesmo partido, prevalecerá o mais antigo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

Como referido, o argumento trazido por JAIR para pretender desconstituir a última anotação (PSD) é bastante peculiar. Afirma, grifos meus:

Após a manifestação ministerial, Jair Bagestão esclareceu os fatos que envolveram sua filiação indevida ao PSD, fruto de pressões indevidas e chantagem política. A história começa com sua esposa, Rosângela Prestes Vargas, que, após um afastamento controverso do cargo de Conselheira Tutelar de Parobé, sofreu diversas retaliações políticas. Embora afastada, manteve a expectativa de ser reconduzida ao cargo com a desincompatibilização dos titulares que disputariam a Câmara de Vereadores.

A partir desse momento, Jair e sua esposa foram reiteradamente abordados por membros do PSD, em especial pelo Vereador Adriano Azeredo e seu assessor Nilson Junior, presidente do diretório do PSD em Parobé. Estes, de forma insistente, realizaram visitas e contatos telefônicos com o intuito de forçar a filiação de Jair ao PSD, em troca de benefícios políticos e financeiros, oferecendo a resolução das pendências judiciais da esposa de Jair e a vaga no Conselho Tutelar, desde que ambos se filiassem ao PSD.

Tal prática configura evidente violência política, com uso indevido de influência para prejudicar a candidatura de Jair Bagestão pelo PT. As chantagens envolveram recursos públicos, uma oferta inaceitável que envolvia o pagamento de verbas atrasadas e a vaga no Conselho Tutelar em troca de uma filiação forçada, fato que já está sob investigação policial, conforme depoimentos já prestados no inquérito.

Jair Bagestão, ao assinar a ficha de filiação ao PSD, acreditava que tal filiação só seria formalizada após o período eleitoral, o que lhe daria tempo para cancelar o registro indevido, evitando qualquer violação às regras de fidelidade partidária. Após a assinatura, o candidato buscou o cartório eleitoral para verificar sua situação, e foi informado de que a ficha de filiação ao PSD ainda não havia sido processada. Apesar disso, o sistema FILIA registrou a filiação, sem sua real intenção.

 

Literalmente, JAIR admite ter se filiado ao PSD "em troca de benefícios políticos e financeiros, oferecendo a resolução das pendências judiciais da esposa de Jair e a vaga no Conselho Tutelar".

Portanto, filiou-se por interesse próprio. As razões que o levaram à filiação poderiam gerar nulidade se advinda de coação moral irresistível, em via própria. O que não é o caso. A par das vantagens que oferecidas, segundo afirmou, poderia não aderir.

Tenho que as razões trazidas não são aptas a anular a inscrição no PSD. Houve ato consciente e registro realizado na forma da lei. Assinou a ficha de filiação e teve formalizado, junto ao PSD, seu vínculo pelo encaminhamento do seu nome ao Sistema FILIA.

Logo, não houve falta atribuível a uma falta de diligência da Justiça Eleitoral: "e um erro no sistema de filiação partidária, erro esse que não pode ser imputado ao Recorrente, pois não houve dolo ou má-fé de sua parte. A Justiça Eleitoral deveria ter agido com maior diligência na correção do registro e verificado as alegações de erro antes de proferir uma decisão que afeta diretamente o direito fundamental de participação política de Jair Bagestão".

Ora, a anotação no FILIA é legítima, legal, trata-se de ato jurídico perfeito, em obediência à legislação de regência, lastreada por declaração de vontade do filiado, e encaminhada pelo partido que detinha o referido documento (ficha de filiação).

Nessa linha de raciocínio, impõe-se reconhecer a ausência de filiação ao PT, partido pelo qual o recorrente pretendia concorrer.

Irretocável a sentença. Sem mais.

Autos disponíveis à Procuradoria Regional Eleitoral, para promover conforme entenda de direito.

 

Diante do exposto VOTO para negar provimento do recurso.