REl - 0600242-11.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

A sentença não merece reparos, pois examinou com profundidade a matéria, conforme excerto que transcrevo (ID 45722457):

Inicialmente, consigna-se que, a teor do artigo 40 da resolução 23.609/19 a legitimidade para impugnar, a qual é outorgada a qualquer partido, coligação ou federação. Logo, a Coligação Aliança União Fontourense é parte legítima.

No mérito, em que pese estar-se diante de matéria oriunda de autonomia partidária, cabe a este juízo a atribuição de exercer controle sobre as controvérsias havidas na esfera partidária.

Verifica-se da ata da convenção partidária do Partido Socialista Brasileiro, realizada no município de Fontoura Xavier/RS, não observou o quórum mínimo, que seriam 10 pessoas filiadas ao partido.

Em que pese a assinatura de dez pessoas, apenas nove estão filiados. Isso porque, Brielly de Souza Cigolini, por mais que teve juntada a sua ficha de filiação, assinada pelo presidente do partido, datada no ano de 2023, não está efetivamente filiada nos registros da Justiça Eleitoral.

A ficha de filiação é documento unilateral e não se presta a comprovar a filiação necessária, que depende de registro no sistema próprio, de modo que, o quórum necessário não foi atendido.

Quanto à alegada inelegibilidade do candidato José Flávio Godoy, trata-se de matéria afeta ao seu registro de candidatura, não merecendo análise no presente processo.

Nesse sentido, o parecer do MPE:

"Logo, a circunstância apontada como irregular na ata de convenção do PSB não tem o condão de contaminar toda a coligação, sendo caso de excluir o PSB da Coligação Fontoura para TODOS, deferindo-se o DRAP com relação aos demais partidos /federação.

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral, de acordo com a fundamentação supra, opina pelo deferimento parcial da impugnação, com a consequente exclusão do PSB da Coligação Fontoura para TODOS, deferindo-se, no mais, o DRAP com relação ao MDB e à Federação Brasil da Esperança - FE Brasil (PT /PCdoB/PV) de Fontoura Xavier/RS, perfazendo-se os ajustes necessários no horário eleitoral no rádio."

ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação, DETERMINO a exclusão do PSB da Coligação Fontoura para TODOS. Ainda, DEFIRO o pedido de registro da coligação para concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de 2024, no município de Fontoura Xavier/RS, perfazendo-se os ajustes necessários no horário eleitoral do rádio.

 

O art. 7º da Lei n. 9.504/97 prevê regras sobre convenção partidária para escolha dos candidatos e formação das coligações:

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2º  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Como se percebe, o legislador prestigia o princípio da autonomia partidária (art. 17, §1º, da CF/88).

A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deve ser feita pelos partidos políticos e pelas federações de acordo com as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação.

No caso da convenção do PSB, não foi atendido o quórum mínimo para deliberações, dentre elas, a referente à formação de coligações.

Quanto à interferência da Justiça Eleitoral nessas questões, acompanho o entendimento do Ministério Público de origem que entendeu "que se está diante de fraude na elaboração da ata de convenção partidária", não se caracterizando matéria interna corporis. E, ademais, essas questões possuem inegável reflexo no processo eleitoral em curso.

Sobre o quórum mínimo, o Estatuto Nacional do PSB, juntado aos autos e não impugnado, dispõe no art. 87:

"O quórum para a instalação das reuniões dos órgãos diretivos do PSB é de maioria absoluta, salvo os quóruns especiais previstos neste Estatuto".

 

Quanto ao ponto, verifica-se da ata da convenção partidária do Partido Socialista Brasileiro que não se observou o quórum mínimo, que seriam 10 pessoas filiadas ao partido, segundo a RESOLUÇÃO CEE 003/2020.

O Estatuto partidário estabelece que aos filiados é garantido o direito de participar das reuniões, conforme als. "a" e "b" do art. 7º:

Aos filiados ao PSB asseguram-se os seguintes direitos:

a) participar de todas as realizações da vida partidária e frequentar suas reuniões;

b) votar e ser votado para cargo de direção partidária e integrar as listas de candidatos eletivos.

 

Sendo assim, conclui-se que somente pessoas filiadas ao PSB podem participar das reuniões.

Ocorre que BRIELLY DE SOUZA CIGOLINI (nº 6 na lista de presença) votou na convenção pela formação da Coligação Fontoura Xavier para TODOS, mesmo não sendo filiada ao PSB. A participação e votação de Brielly não podem ser consideradas, uma vez que não é filiada ao PSB, eis que não consta na lista oficial de filiados do TSE. Ademais, os documentos juntados com o fim de provar sua filiação igualmente não podem ser considerados, já que unilaterais.

Assim, estando presentes 10 pessoas na convenção, contudo, uma delas impedida de votar por não se encontrar filiada ao partido, restando 09 pessoas aptas, não foi atingido o quórum mínimo necessário para deliberação de formação de coligação, de modo que entendo irreparável a sentença de piso, no sentido de excluir a grei partidária da coligação Fontoura Xavier para TODOS.

Quanto à possibilidade de contaminação de toda a coligação em face de irregularidade constatada na ata de um dos partidos que a compõe, ressalto que, mesmo coligados, os partidos gozam de autonomia partidária (art. 17, §1º, da CF/88), de modo que irregularidades constatadas no âmbito de uma convenção partidária não comprometem a higidez dos demais partidos coligados. Desta feita, não merece reforma a decisão de origem que excluiu o PSB da Coligação Fontoura para TODOS e deferiu o DRAP com relação aos demais partidos /federação.

Nesse sentido, o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2016. INDEFERIMENTO DO DRAP DE COLIGAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL NA CONVENÇÃO DE AGREMIAÇÃO INTEGRANTE DA RECORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO PARTIDÁRIO. CONVENÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA COLIGAÇÃO E DEMAIS PARTIDOS DELA INTEGRANTES. EXCLUSÃO DA AGREMIAÇÃO CUJA CONVENÇÃO FOI IRREGULAR. DEFERIMENTO DO DRAP DA COLIGAÇÃO E DOS CANDIDATOS DOS DEMAIS PARTIDOS DA COLIGAÇÃO. 1. Constituem irregularidades graves, que invalidam a convenção partidária, a ausência de quorum mÍnimo e a assinatura em ata de membro não autorizado pelo partido para representa-lo na convenção,. 2. A eventual ocorrência de irregularidade na convenção de um dos partidos integrantes de coligação não acarreta, por ausência de contaminação, o indeferimento do DRAP da coligação, mas a exclusão do partido cuja convenção tenha sido considerada nula. 3. Excluído da coligação o partido em relação ao qual foram constatadas irregularidades na ata da convenção, tem-se por válido o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), deferindo-se o registro da coligação e, por consequência, os registros de candidaturas apresentados pelos candidatos das demais Agremiações que a integram. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRE-SE - RE: 16562 ITABI - SE, Relator: EDSON ULISSES DE MELO, Data de Julgamento: 27/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 18:33, Data: 27/09/2016) (Grifo nosso)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEFERIDO COM EXCLUSÃO DE UM DOS PARTIDOS (PSD). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO IMPUGNANTE FILIADO A PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 53/TSE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE DIRIGENTE COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Filiado à grei partidária, ainda que não seja candidato, detém legitimidade para impugnar pedido de registro de coligação integrada pelo respectivo partido, nas hipóteses de eventuais irregularidades na convenção partidária. Inteligência da Súmula nº 53/TSE. 2. Aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária (RGP nº 305/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014). 3. In casu, o TRE/RJ manteve o deferimento do DRAP da Coligação Recorrente com exclusão do PSD por considerar irregular a convenção realizada pela grei partidária, porquanto presidida por dirigente cujos direitos políticos estão suspensos em decorrência de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reparos. 4. Temas que não foram analisados pela instância regional, e que tampouco foram objeto de embargos de declaração a fim de provocar a manifestação daquele Tribunal sobre as matérias, padecem da ausência do indispensável prequestionamento, atraindo o Enunciado da Súmula nº 356/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE - RESPE: 00001271020166190043 NATIVIDADE - RJ, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 19/12/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 19/12/2016) (Grifo nosso)

 

Assim, pelos argumentos acima expostos, não merece reforma a sentença, que mantenho pelos seus integrais fundamentos, para o fim de excluir o PSB da coligação recorrida e deferir o DRAP da coligação Fontoura Xavier para TODOS [MDB/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)].

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto.