REl - 0600111-67.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Da Preliminar

Os recorrentes requereram efeito suspensivo forte no art. 257 do Código Eleitoral. Ocorre que o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 dispõe: "O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral".

Assim, a tutela pretendida já se encontra albergada pelo dispositivo acima mencionado, que lhe assegura a permanência na disputa enquanto em discussão o registro de sua candidatura.

A prova juntada aos autos, nomeada Consulta Histórico Criminal, não é ilícita em razão de ter sido obtida em data anterior ao pedido de registro, uma vez que o cidadão é considerado candidato já com a escolha em convenção partidária. Ademais, trata-se de prova idônea a certificar a situação jurídica atualizada do candidato.

Quanto à de redistribuição do feito por declaração de suspeição do Promotor natural, não há nenhuma irregularidade. Pelo contrário, demonstra a higidez na condução do processo.

Por fim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal, quando o magistrado entender que essa prova é absolutamente irrelevante diante da documentação trazida aos autos. Aliás, esse é o entendimento do TSE:

Eleições 2020 [...] Registro de candidatura […] Prova testemunhal. Indeferimento. Irrelevância. [...] 7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa merece ser rejeitada, pois, de acordo com o aresto regional, o indeferimento da prova testemunhal decorreu de não ter sido demonstrada a sua relevância e por ser ela desnecessária, eis que a controvérsia se limita à prova documental e não cabe, no processo de registro de candidatura, discutir o mérito da decisão administrativa que ensejou a perda do mandato de conselheiro tutelar.

(Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

Do mérito

Cuida-se de analisar o indeferimento do Pedido de Registro de Candidatura de EMERSON FERNANDO LOURENÇO para concorrer ao cargo de vereador pelo SOLIDARIEDADE no Município de Novo Hamburgo.

Analisando os autos, observa-se que não há reparos à decisão de primeiro grau, pois efetivamente o recorrente encontra-se inelegível.

Com efeito, o ora recorrente foi condenado pela prática dos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo no Processo 0034110-16.2017.8.21.0019 pela 3ª Vara Criminal de Novo Hamburgo a uma pena de um ano e três meses de reclusão pela posse de arma de fogo e um ano e três meses de detenção pelo delito de receptação dolosa, tendo a respectiva decisão judicial transitado em julgado em 28 de agosto de 2022.

A sentença foi confirmada por Acórdão (70084188903) da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com relação ao Processo 8000508-19.2022.8.21.0019 (execução criminal), o ora recorrente postulou a concessão de indulto, que restou indeferido. Em sede de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (HC 229261) obteve decisão que suspendia a execução até decisão final no writ, situação que perdura até a presente data. De modo que, não havendo a extinção da pena, permanece a suspensão dos direitos políticos e a ausência de condição de elegibilidade.

Nesses termos, o recorrente encontra-se inelegível por força do art. 1º, I, al. "e", n.º 2, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, sendo imperioso o indeferimento de seu registro de candidatura:

LC 64/90

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

O tema não merece maior digressão, pois se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Súmula n.º 61:

Súmula n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

 

A doutrina de Rodrigo Lopez Zílio (2024 - p. 308) corrobora tal entendimento:

No mesmo diapasão, esmiuçando ainda mais a regra e o sumulado, a doutrina nos explica que durante a vigência da condenação definitiva ocorre a suspensão dos direitos políticos (ativo e passivo) que absorve eventual inelegibilidade, cuja fluência é interrompida. Dessa forma, após cumprida ou extinta a pena criminal imposta, tem início o prazo de mais 8 anos de inelegibilidade.

 

No caso sob exame, a pena foi cumprida ou sequer extinta, e somente após a incidência de uma das hipóteses inicia-se a contagem de 8 anos de inelegibilidade, consoante súmulas do TSE:

Súmula n.09 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Súmula nº 61 do TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

 

Incorporo nos meus argumentos transcrição de ementa do TSE constante no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em que se fixa a tese de que o indulto não afasta a inelegibilidade:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO DISTRITAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTS. 297 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. NÃO EXTINÇÃO. EFEITOS SECUNDÁRIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(...)

2. Consoante o art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, são inelegíveis, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados mediante decisão judicial de órgão colegiado ou transitada em julgado pela prática de crime contra a fé pública.

3. No caso, é inequívoco que a recorrente ostenta condenação penal oriunda da Justiça Comum, transitada em julgado em 20/3/2013, à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática de crime contra a fé pública (uso de documento falso), nos termos dos arts. 297 c/c 304 do CP.

4. A concessão de indulto extingue apenas os efeitos primeiros da condenação, e não os secundários, incluída a inelegibilidade. Nesse sentido, RCand 0600761-07/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, publicado em sessão em 1º/9/2022, e Súmula 631/STJ.

5. Irrelevância, para o desfecho do caso, da concessão de indulto presidencial por meio do Decreto 8.615, de 24/12/2015.

6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

RO Eleitoral nº060130937, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, PESS, 13/10/2022

 

Também a sentença neste sentido (ID 45733556):

Em síntese: o registro de candidatura de Emerson Fernando Lourenço deve ser indeferido em razão de condenação criminal por crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo, com decisão transitada em julgado, sentença que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na suspensão dos direitos políticos do requerido, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. A alegação de que a pena estaria extinta por indulto presidencial, conforme o Decreto 11.302/2022, não se sustenta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu definitivamente sobre o habeas corpus impetrado. Mesmo que o houvesse feito e a extinção já se houvesse implementado, a partir daí teria início a contagem dos oito anos de inelegibilidade. Portanto, não há elementos que afastem a aplicação do art. 1º, I, "e", item 2, da Lei Complementar 64/1990, que prevê a inelegibilidade de condenados por crimes contra o patrimônio, desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena. Por sua vez, a Súmula 61 do TSE reforça que o prazo de inelegibilidade se estende por oito anos após o cumprimento da pena, independentemente de indulto ou suspensão da execução.

 

Ao contrário do que pretendem os recorrentes, o candidato se encontra inelegível, não havendo possibilidade de deferimento de seu registro.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.