REl - 0600292-03.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

Os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

2. Preliminares

2.1. Da Ilegitimidade Ativa do Partido Progressistas de Coxilha

O Partido Progressistas de Coxilha integra a Coligação Unidos por Coxilha (PP / Federação PSDB CIDADANIA) para as eleições majoritárias de 2024.

Por força do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o órgão partidário coligado não possui legitimidade ativa para, isoladamente, impugnar o registro de candidatura de concorrentes aos cargos do Poder Executivo, como ocorre no caso em análise.

Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PARTIDO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "G", DA LC 64/1990. PREEXISTENTE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não conduzem à reforma da decisão.

2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior Eleitoral.

[...].

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060026170, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/10/2021) (Grifei.)

 

Dessa maneira, decidiu com acerto o juízo a quo quanto à ilegitimidade ativa da agremiação recorrente para ajuizar, de forma isolada, a ação de impugnação ao registro de candidatura, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Partido Progressistas de Coxilha.

 

2.2. Da Ilegitimidade Recursal da Coligação Unidos por Coxilha

Embora tenha interposto recurso conjuntamente com o Partido Progressistas (ID 45721685), a Coligação recorrente não ofereceu impugnação ao registro de candidatura, comparecendo aos autos somente após a prolação da sentença de deferimento da candidatura.

Assim, tendo em vista que a inelegibilidade em discussão tem natureza infraconstitucional, aplica-se a Súmula n. 11 do TSE, conforme a qual: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.

O enunciado sumular também acarreta a ilegitimidade recursal da coligação partidária que não tenha impugnado o registro de candidatura no tempo e no modo devidos, nos termos do art. 57 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 57. O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional (Súmula nº 11/TSE). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Nada obstante, o Partido Progressistas e a Coligação Unidos por Coxilha requerem, caso não reconhecidas suas ilegitimidades recursais autônomas, a habilitação de ambos como assistente simples do Ministério Público Eleitoral.

De acordo com o § 4º do art. 6º da Lei n. 9.504 /97, os partidos políticos coligados para eleições majoritárias não podem atuar isoladamente em juízo, a não ser para questionar a validade da própria coligação, condição que se mostra suficiente para inviabilizar o ingresso do Partido Progressistas na condição de assistente simples.

Por outro lado, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista os reflexos sobre o pleito e o inequívoco interesse jurídico, admito o ingresso da Coligação Unidos por Coxilha na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 121 e seguintes do CPC e da consolidada jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. ASSISTÊNCIAS SIMPLES. DEFERIDAS. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. VICE-GOVERNADORA. PRESIDÊNCIA DE CONSELHOS DELIBERATIVOS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. SÚMULA 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO

[...].

6. A discussão acerca da candidatura da ora agravada, Eliane Aquino Custódio, tem reflexos imediatos tanto na esfera jurídica de André David Caldas quanto de João Somariva Daniel, mais especificamente em relação ao êxito em obter uma cadeira no parlamento, motivo pelo qual ambos podem figurar no feito, na condição de assistente simples.

[...].

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060067455, Acórdão, Min. Sérgio Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/03/2023) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. SÚMULAS Nº 20, 24, 72 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Demonstrado o interesse jurídico, cabe deferir o pedido de ingresso no feito da Federação Partidária PSDB/CIDADANIA na qualidade de assistente simples da parte recorrente. Precedentes. [...].

(TSE; Recurso Especial Eleitoral nº060341711, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/11/2022) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PARTE EX ADVERSA DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COLEGIADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. VEDADA A PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "l", DA LC nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Admite-se o ingresso de assistente simples nos requerimentos de registro de candidatura para auxiliar a parte ex adversa do candidato, ainda que o assistente não tenha impugnado o registro de candidatura quando da publicação do edital previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Decisão por maioria, vencido o relator.

[...].

(TSE; Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060345387, Acórdão, Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 18/12/2018) (Grifei.)

 

Assim, afasto a preliminar e conheço do recurso interposto pela coligação assistente.

 

3. Do Mérito

No mérito, os recursos atacam a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de CLEMIR JOSÉ RIGO para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Coxilha.

Na hipótese, o juízo da origem considerou não incidente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, uma vez que, apesar da rejeição de contas do candidato, quando prefeito de Coxilha, pela Câmara Municipal, alusivas aos exercícios de 2011 (Decreto Legislativo 003/2017) e 2012 (Decreto Legislativo 003/2020), não estão presentes “a irregularidade insanável e, mais protuberante, o elemento subjetivo do dolo específico de conduta ímproba” (ID 45721665).

De seu turno, o Ministério Público Eleitoral e a coligação assistente defendem que estão presentes todos os requisitos para a hipótese de inelegibilidade, cuja base legal é assim redigida:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...).

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Logo, para a configuração da inelegibilidade em questão, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ii) julgamento e rejeição das contas; iii) detecção de irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas; e vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial da decisão de rejeição das contas.

Anoto que o TSE conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, § 4º-A, da LC n. 64/90, incluído pela LC n. 184/21, pelo qual a inelegibilidade em tela “não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito”, “a fim de que essa regra incida apenas nas hipóteses de julgamento de gestores públicos pelos tribunais de contas”, excluindo da sua incidência os chefes do Poder Executivo, “já que no julgamento de suas contas anuais e de exercício não há imputação de débito ou imposição de multa” (Recurso Ordinário Eleitoral n. 060259789, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13.12.2022).

Ressalto, ainda, que não cabe a esta Justiça Especializada rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas ou o juízo político da Câmara de Vereadores, nos termos da Súmula n. 41 do TSE. Cumpre à Justiça Eleitoral, contudo, extrair do parecer prévio exarado pelo TCE os elementos configuradores da inelegibilidade, ainda que nele não conste menção expressa acerca da prática de atos de improbidade administrativa.

Na dicção da jurisprudência do TSE: “é despicienda a indicação expressa, pela Corte de Contas, acerca da prática de atos de improbidade, bastando que essa circunstância possa ser extraída do inteiro teor do decisum em que rejeitado o ajuste contábil” (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0600377-04, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 18.12.2020).

Nesse passo, a decisão do Tribunal de Contas do Estado, relativamente ao exercício de 2011, embora tenha aprovado as contas do ora recorrido, teceu recomendações para os exercícios subsequentes, imputou débito ao gestor e indicou diversas falhas, derivadas de inobservância de legislação e de violação aos princípios da Administração Pública, que causaram prejuízo ao erário, assim constando na ementa e no dispositivo da decisão (ID 45721588):

Inconformidades – Pagamento irregular de horas extras para servidores detentores de cargo funções de confiança. Criação de cargos em comissão e funções de confiança inconstitucionais. Burla à regra geral de ingresso no serviço público por concurso. Ausência de previsão do percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Regime suplementar irregular de professor contratado por prazo determinado. Ausência de definição do quadro do magistério por áreas e disciplinas. Contratos por prazo determinado com negativa de registro, descumprimento de decisão desta Corte de Contas. Adicional Noturno calculado incorretamente. Ausência de medidas visando à cobrança de certidão de débito emitida por este Tribunal. Deficiências na cobrança da taxa de fornecimento de água potável. Ausência de Efetiva avaliação fiscal – ITBI. Planta de valores e cadastro dos imóveis desatualizados – IPTU. Concessão de desconto sem lei autorizadora. Inconstitucionalidade de lei local que concede isenção – ISS. Ausência de procedimento de cobrança referente a créditos a receber. Utilização de bem público por particulares sem autorização legal e sem ato formal. Edificações irregulares em passeio público. Despesa sem finalidade pública no custeio de energia elétrica. Despesa sem finalidade pública com pagamento de sonorização de evento privado. Aquisição de óleo diesel descumprimento de cláusula contratual. Combustíveis destino ignorado. Concessão de auxílios em inobservância da legislação local e aos princípios constitucionais para pagamento de mão de obra. Concessão de auxílios em inobservância da legislação local e aos princípios constitucionais através da doação de materiais de construção. Pagamento de serviços radiofônicos sem formalização de contrato e sem licitação. Contratação de serviços de transporte escolar sem o necessário processo licitatório. Contratação de serviços na área de informática restrição do caráter competitivo e direcionamento do certame. Utilização de modalidade licitatória inadequada face ao limite financeiro. Irregularidades na contratação de agentes de intermediação de estágio de estudantes. Ausência de licitação e prazo de vigência indeterminado. Ausência de critérios para seleção dos estagiários. Deficiências contábeis que distorcem resultados dos demonstrativos contábeis. Sistema de controle interno irregularidade na base normativa e carência de estruturação. Controladoria Municipal deficiente planejamento das atividades. Controladoria Municipal não realização de auditorias. Atraso na remessa de normas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado –BLM. Multa de responsabilidade do principal administrador. Parecer Favorável. Atendimento à LC nº 101/2000. Débito. Alerta.

[...]

Diante do exposto voto:

a) pela imposição de multa na ordem de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao senhor Clemir José Rigo, administrador responsável pelo Executivo Municipal de Coxilha, no exercício de 2011, face às inconformidades destacadas neste processo, forte nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal, a qual deverá ser recolhida aos cofres estaduais no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida comprovação a este Tribunal;

b) pela devolução das quantias apontadas nos itens Item 1.7 – Adicional Noturno calculado incorretamente, valor de R$ 2.144,84, Item 2.4.2 - Concessão de desconto – IPTU - sem lei autorizadora, valor de R$ 5.010,75, Item 4.3 – Aquisição de combustíveis cujo destino restou ignorado, valor de R$ 18.936,36, Item 4.4.2 - Concessão de auxílios através da doação de materiais de construção, valor de R$ 193.171,44, de responsabilidade de Clemir José Rigo, Administrador do Executivo Municipal de Coxilha, no exercício de 2011, as quais deverão ser ressarcidas aos cofres municipais no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida comprovação a este Tribunal;

[...].

d) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas dos senhores Clemir José Rigo e Eni Webber Baseggio, administradores responsáveis pelo Executivo Municipal de Coxilha, no exercício de 2011;

f) alertar ao atual administrador quanto à necessidade de adoção de medidas corretivas quanto às falhas destacadas neste pro cesso, as quais deverão ser objeto de verificação em futura auditoria., em especial os Itens 4.1.1, 2.6 e 1.2;

[...].

 

Dentre os diversos apontamentos, cabe destacar as irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar sem o necessário processo licitatório, examinado pela auditoria de contas e acolhido pelo Colegiado do Tribunal nos seguintes termos:

4.6. Contratação de Serviços de Transporte Escolar sem o Necessário Processo Licitatório

Para o transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino, cujo o início do ano letivo deu-se em 18/03/2011, o Executivo Municipal contratou sem licitação, a prestação dos serviços para 06 itinerários, com prazo de 120 dias a contar de 21/02/2011, período previsto para a realização do procedimento licitatório, com possibilidade de prorrogação, até a contratação dos vencedores do certame:

[...].

Nota-se que os contratos foram firmados sem qualquer fundamentação nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas nos artigos 24 e 25, respectivamente, da Lei Federal n. 8.666/93.

[...].

Foi, desse modo, descumprido o mandamento da realização de processo de licitação precedente às contratações efetuadas pela Administração Pública, conforme o disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, e nos artigos 2º e 3º da Lei Federal n. 8.666/93.

 

A conduta enquadra-se, em tese, no ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inc. VIII, da Lei n. 8.429/92. Nessa medida, inclusive, consta a notícia de tramitação da ação de improbidade administrativa n. 5003562-19.2014.8.21.0021, na 1ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, para a apuração do fato, o que, corrobora o atendimento do requisito da “irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa”, exigido pelo art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

De forma semelhante, estão relatados apontamentos referentes à restrição do caráter competitivo e ao direcionamento de procedimento licitatório em contratação da área de informática, assim descritos pelo órgão de auditoria e acolhidos pela Corte de Contas:

Em 05/04/2011, a Auditada lançou o procedimento licitatório n. 014/2011 – na modalidade Convite n. 006/2011, tendo como objeto a contratação de serviços de assistência técnica, manutenção corretiva e preventiva em equipamentos de informática (não incluindo peças), manutenção da rede lógica incluindo cabeamento e rede Wireless, instalação, manutenção e atualização dos sistemas operacionais Windows e GNU/Linux, instalação, manutenção e atualização de vacinas antivírus (fls. 554 a 568).

A licitação foi homologada em 19/04/2011, sendo o objeto adjudicado a favor da empresa Daniel Juarez Fernandes ME, única participante habilitada, ao valor mensal de R$ 3.260,00 (fls. 567 e 568).

[...].

Analisando-se o Edital de convocação, verifica-se que, dentre as exigências para habilitação, há a necessidade de comprovação de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, com no mínimo 01 (um) ano de experiência, através de um único atestado de prestação de serviços na área pública, em IBM, fornecido por pessoa jurídica de direito público - item 10.2.1, VI (fl. 557).

As empresas Ultra Soluções Equipamentos e Serviços Ltda. e Zanella Com. Imp. Exp. Prestação de Serviços em Informática Ltda. foram inabilitadas por não apresentarem comprovação da capacidade técnica em IBM, restando habilitada somente a empresa Daniel Juarez Fernandes - ME (fl. 566).

[...].

O Edital apresentava, dentre as exigências para habilitação, a necessidade de comprovação de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação de no mínimo 02 (dois) anos de experiência, através de um único atestado de prestação de serviços na área pública em IBM fornecido por pessoa jurídica de direito público, bem como de comprovação de possuir técnico especializado em servidores IBM no quadro de funcionários, item 10.2.1, VI e VII (fl. 576).

[...].

A exigência de atestados para aferição de capacitação técnica das licitantes, deve limitar-se à comprovação de que a licitante prestou “serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”, como expressamente prescrito no § 3º do art. 30 da Lei Federal n. 8666/93.

[...].

De outra parte, o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela única empresa habilitada nos dois processos licitatórios - Daniel Juarez Fernandes – ME (fls. 563 e 581) foi emitido pelo próprio Órgão licitante, haja vista que referida empresa já vem prestando, de longa data (desde 2001), os serviços para a Auditada.

[...].

Diante do exposto, conclui-se que o Administrador Municipal frustrou o caráter competitivo do certame, tendo em vista que os fatos arrolados demonstram infringência aos princípios norteadores da licitação pública, em especial o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 37, XXI, da CF, não assegurando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em afronta ao disposto no artigo 3º da Lei Federal n. 8.666/93. Entende-se ainda, sem prejuízo da responsabilização, que compete a esta Egrégia Corte de Contas, no âmbito de sua competência, determinar ao Gestor que adote as providências necessárias à rescisão do contrato.

À empresa Daniel Juarez Fernandes – ME, no exercício em exame, foi pago o valor de R$ 36.994,00 (fls. 591 a 602).

 

Vê-se que a irregularidade já havia sido apontada pelo Tribunal de Contas anteriormente, porém, em vez de corrigir o procedimento, o Gestor prosseguiu no direcionamento da licitação, exigindo um atestado de capacidade técnica emitido pelo próprio ente municipal em favor de um único e específico licitante.

Quanto ao ponto, o recorrido restou, inclusive, condenado em ação de improbidade administrativa, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul nos autos da apelação n. 70071058333 (CNJ: 0316027-19.2016.8.21.7000), consoante a ementa que reproduzo (ID 45721594):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DE CERTAME LICITATÓRIO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MULTA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.

Vigora, no Direito Administrativo, o princípio da intolerância a qualquer ato que resulte ofensa à moralidade pública.

O dolo do agente público é configurado pela violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade, ou seja, pela violação do princípio da moralidade, que constitui essência do regime democrático.

Hipótese em que a prova dos autos demonstra a existência do redirecionamento da licitação para que o co-réu se sagrasse vencedor do certame.

Ato ímprobo caracterizado, visto que evidenciada a violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, impondo-se a condenação dos réus ao pagamento de multa civil, mantida a dosimetria da sentença.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Embora aludido julgado da Justiça Estadual não tenha o condão de ensejar a inelegibilidade de forma autônoma, seus termos confirmam a caracterização do fato como ato doloso de improbidade administrativa.

No mesmo sentido, a jurisprudência do TSE proclama que a dispensa indevida de licitação e a frustração de seu caráter competitivo configuram atos dolosos de improbidade administrativa, atraindo a incidência de inelegibilidade em questão:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ALS. G E E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INELEGIBILIDADES CARACTERIZADAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige a presença concomitante dos requisitos: exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de rejeição das contas e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas.2. A Lei n. 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa, promoveu a superação da jurisprudência anterior sobre a suficiência do dolo genérico para caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.3. A aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa às causas eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989/PR (Tema 1199 da repercussão geral).4. Configuram atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos incs. VIII e XI do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a dispensa indevida de licitação e a liberação de verbas sem estrita observância das regras previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a qual resulte em lesão ao erário em detrimento do interesse público.5. Preenchidos os requisitos para incidência da al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.6. Nos termos do item 1 da al. e do inc. I do art. 1º da LC 64/1990, são inelegíveis os condenados, por decisão colegiada ou transitada em julgado, pela prática de crime contra a Administração Pública, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos depois do cumprimento da pena.7. Conforme a Súmula n. 59 do Tribunal Superior Eleitoral, "o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação".8. A inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 incide a partir da decisão colegiada condenatória, de acordo com o previsto no dispositivo legal e com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral.9. Preenchidos os requisitos para a incidência da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.10. Recurso a que se nega provimento.

(TSE; Recurso Ordinário Eleitoral nº 060069894, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/12/2022) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENITUDE DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO PREENCHIMENTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, D, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO TSE. DESPROVIMENTO.1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.2. A fraude à licitação destinada à aquisição de material didático, que acarreta dano ao Erário e enriquecimento ilícito da empresa vencedora do certame irregular, configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.3. A anuência com a acumulação indevida dos cargos de procurador municipal e de vereador configura ato doloso de improbidade administrativa que implica simultaneamente dano ao Erário e enriquecimento ilícito de terceiro, ante o recebimento de proventos pagos com verbas públicas pelo desempenho de cargos manifestamente inacumuláveis. Incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.4. Expressamente assentados os requisitos exigidos pela jurisprudência do TSE para a configuração da inelegibilidade da alínea l nos acórdãos condenatórios à suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade administrativa, é de rigor a aplicação da Súmula nº 41/TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".5. O marco inicial para a contagem do prazo da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 ocorre com a decisão do órgão judicial colegiado, e o termo final do impedimento somente ocorre 8 (oito) anos após o cumprimento de todas as sanções cominadas no édito condenatório. Precedente do TSE.6. Constatado o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade e, consequentemente, iniciada a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, carece o candidato da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, c.c. o art. 15, V, da Constituição Federal.7. A pendência de julgamento de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão condenatório da Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social não afasta a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Precedentes do TSE.8. Recurso ordinário desprovido.

(TSE; Recurso Ordinário Eleitoral nº 060050978, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 25/10/2022) (Grifei.)

 

Em sequência, na análise das contas referentes ao exercício de 2012, aquele Tribunal observou a persistência e o agravamento do quadro de infringência à legislação e aos princípios da Administração Pública, razão pela qual as contas foram reprovadas com imputação de débito para recomposição dos danos ao erário, assim constando na ementa e no dispositivo da decisão (ID 45721590, fls. 124-125):

[...].

O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:

[...].

b) impor multa, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), ao Senhor Clemir José Rigo, com fundamento nos artigos 67 da Lei Estadual n. 11.424/2000 e 135 do Regimento Interno deste Tribunal;

c) fixar débito, no valor total de R$ 13.951,46 (treze mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), de responsabilidade do Senhor Clemir José Rigo, correspondente às irregularidades consignadas nos itens 1.3 (indevida concessão de aumento real ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais – R$ 11.231,46) e 4.3 (reajuste irregular do valor do combustível – R$ 2.720,00) do Relatório de Auditoria;

[...].

h) julgar irregulares as Contas de Gestão do Senhor Clemir José Rigo (p.p. Advogados Júlio César de Carvalho Pacheco, OAB/RS n. 36.485, e Lieverson Luiz Perin, OAB/RS n. 49.740), Administrador do Executivo Municipal de Coxilha no exercício de 2012, nos termos do inciso III do artigo 75 do Regimento Interno deste Tribunal;

[...].

Decide, ainda, por maioria, anuindo ao voto do Conselheiro Cezar Miola, que foi acompanhado pelos Conselheiros Algir Lorenzon, Estilac Xavier, Alexandre Postal e Ana Warpechowski, Substituta, fixar débito correspondente ao tópico 4.2.2, no valor de R$ 440.878,30, de responsabilidade do Senhor Clemir José Rigo.

[...].

Os apontamentos que implicaram a imputação de débito do então Prefeito foram assim tratados no voto do Relator:

O item 1.3, trata de concessão indevida de aumento real nas remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, percentual de 3,91%, não previsto na Lei Municipal nº 1.355/2012, no valor de R$ 11.231,46.

O Gestor, em seus esclarecimentos, sustenta que os Secretários Municipais, na condição de servidores públicos “lato sensu” podem receber acréscimos estipendiais nos mesmos índices e períodos destinados aos demais agentes, o que seria extensível também ao Prefeito e Vice-Prefeito.

Ocorre que realmente a concessão estava correta nos termos da Lei Municipal, no entanto na prática os subsídios foram reajustados em 9%, em desacordo às leis instituidoras das remunerações para a legislatura.

Portanto, a concessão de aumento acima do permitido legalmente, que foi de 3,91%, além de irregular, é desprovido de base legal.

Assim, nos termos da manifestação ministerial deve o gestor restituir aos cofres públicos municipais os valores pagos indevidamente no total de R$ 11.231,46.

[...].

O item 4.3 trata de reajuste irregular do valor do combustível procedido no contrato nº 065/2011, ocorrido em 2011, com repercussão no exercício em análise. Sugestão de glosa no valor de R$ 2.720,00.

Salienta-se, igualmente ao item anterior, que a referida falha foi apontada e analisada no exercício de 2011, no processo nº 525-02.00/11-3, no qual a Egrégia Primeira Câmara, em Sessão de 11 de março de 2015, decidiu pelo débito dos pagamentos indevidos, tendo a decisão transitada em julgado.

O Gestor, sucintamente, informa ter ocorrido desequilíbrio econômico do contrato, em virtude do reajuste regular do valor do óleo diesel.

No presente expediente não consta documentação que demonstre a ocorrência de fato que venha justificar o reequilíbrio contratual.

Para tanto, saliente-se a manifestação do Ministério Público de Contas que assim dispõe: “a variação, conforme pesquisa efetuada junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – Preços Médios Ponderados Semanais na Região Sul, entre a data da contratação e o final do exercício, foi negativa de 0,2094% alterando de R$ 1,39460 para R$ 1,39168” (fl. 627), não havia motivos para a Administração conceder o reajuste de preços por meio dos Aditivos nos 01/2011 e 02/2011.

Nesse passo, na esteira da manifestação Público de Contas, sou pela fixação da glosa sugerida de R$ 2.720,00 sob a responsabilidade do Gestor.

 

Destaca-se a liberação de razoável quantia orçamentária para a concessão de benefícios assistenciais sem a observância das formalidades legais e sem a fiscalização sobre a sua aplicação regular, reiterando conduta também glosada no exercício anterior, assim descrito no voto do então Relator:

O item 4.2.2 trata de doação de materiais em desacordo com a Lei Municipal nº 345/1998, alterada pela Lei Municipal nº 312/1998 que autoriza a concessão de auxílios a pessoas carentes. Foram efetuadas Concessões pelo Secretário de Obras e Serviços Urbanos sem a participação do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme exigência da legislação municipal em vigor. Ausência de saída de materiais, com a entrega sem que houvesse a identificação dos beneficiários e das quantidades doadas, tornando incertos o recebimento e o destino dado a esses bens. Sugestão de restituição ao erário no valor de R$ 440.878,30.

 

Sobre o ponto, prevaleceu o voto divergente do Conselheiro Cezar Miola, que observou uma situação de absoluto descontrole sobre os supostos cidadãos agraciados e sobre a efetiva entrega dos benefícios, "geradora de um ambiente capaz de ceder espaço a uma pluralidade de desvios", nos termos que transcrevo:

A ocorrência revela desapreço aos Cofres do Município, na medida em que coloca valores expressivos em um contexto de extremo descontrole, realidade que tem sua gravidade consubstanciada, dentre outros fatores, partir do cotejo que se faz do numerário envolvido (mais de R$ 440 mil) e o Orçamento daquela Comuna, no exercício (R$ 15,98 milhões).

A configuração da irregularidade mostra clara, bastando atentar à sua descrição para da mesma apropriar-se. Mostra-se atentatória a princípios constitucionais, dentre os quais destaco, por mais flagrante, a legalidade, assim, como geradora de um ambiente capaz de ceder espaço a uma pluralidade de desvios, tendo deflagrado processo de sindicância junto àquela Administração (fl. 283).

[...].

Consigno, por fim, que apontamento idêntico constou das Contas Gestão referentes ao exercício anterior (Processo n. 525-0200/11-3, tópico 4.4.2), que, diga-se, foi o mesmo nos exercícios de 2012 e 2011. Naquele este mesmo Tribunal Pleno, em sessão de 11-03-2015 reconheceu a correspondente falha, imputando o ressarcimento de R$ 193.171,44. A decisão foi objeto de Recurso de Reconsideração (Processo nº 8137-0200/15-9), ao qual foi dado provimento parcial, excluindo-se o débito relativo ao referido aponte.

Todavia, àquele feito, ao contrário do que aqui ocorre, foram carreados elementos que, embora frágeis, estariam a demonstrar que “os materiais de construção foram entregues aos beneficiários”, conforme o Conselheiro Estilac Xavier, ao proceder sua devolução de vista. Conforme seu voto, a existência de “impossibilidade de mensurar os materiais de construção efetivamente entregues”, inviabilizando qualquer reposição ao Erário1. Portanto, tenho que o desate, aqui, deve ser diverso daquele que acabou vingando nas contas de 2011, mais precisamente em sede recursal.

II – Assim, com a vênia da douta Relatoria, na linha do que entendem a Unidade Técnica e o MPC, voto no sentido de reconhecer como falha aquela correspondente ao tópico 4.2.2, fixando o débito no valor de R$ 440.878,30.

1 O único laudo constante dos autos encontra-se anexado na folha 1707, refere-se a valor inexpressivo de mão de obra (R$ 2.800,00) frente ao todo (R$ 440.578,30), não logrando caracterizar quaisquer dos requisitos à concessão do auxílio.

 

No mais, o Pleno do Tribunal de Contas acolheu, por unanimidade, o entendimento do Relator, que apontou:

Por fim, ao dizer que a reiterada omissão na tomada de providencias apta a corrigir a situação objeto de inúmeros apontes referidos no presente expediente e que na sua maioria implicam realização de despesas em desacordo com os princípios constitucionais, especialmente com os da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, declina à rejeição das contas do Gestor nos termos o Regimento Interno desta Corte.

Meu juízo se baseia no fato de que as irregularidades relatadas, tomadas no seu todo, apontam para um quadro de desestruturação no sistema de controle geral da Administração local, indicando problemas no sistema de controle interno, em particular no que se referem às desproporções no quadro de pessoa, contratação e manutenção irregular de servidores em cargo em comissão, as deficiências na arrecadação tributária, liquidações de despesas e descontrole na doação de materiais de construção.

 

Os fatos descritos pelo Tribunal de Contas configuram, em tese, atos de improbidade administrativa enquadráveis na Lei n. 8.429/92, precipuamente nos incs. VII, IX e XII do art. 10, no que se refere à concessão ou liberação de benefícios, realização de despesas sem a observância das formalidades legais ou sem autorização legal e facilitação para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

Além disso, está bem demarcado pela Corte de Contas que o Gestor não ignorava a ilegalidade das ações e as falhas nos procedimentos, às quais foram renovadas e amplificadas entre os exercícios de 2011 e 2012, havendo contribuição direta do Gestor para o panorama de desorganização administrativa que deram ensejo ao descontrole das despesas públicas.

Nessa linha de intelecção, o TSE já proclamou que “o dano ao erário e o prejuízo à boa gerência da coisa pública afiguram–se inequívocos, tipificando–se falha grave, de natureza insanável, a atrair a inelegibilidade” (Recurso Especial Eleitoral n. 0600225-35, Acórdão, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE, Tomo 62, Data 08/04/2021).

Na mesma senda, a jurisprudência enuncia que a concessão de reajustes de subsídios e de preços de contratos, sem justificativas idôneas e sem amparo legal, configuram atos insanáveis de improbidade administrativa, consoante ilustra a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO. CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSANÁVEL. CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. 1. O art. 1º, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. Precedentes. 2. In casu, configura–se a inelegibilidade diante da rejeição das contas do então Prefeito Municipal, em razão de reajuste de salário de servidores sem embasamento legal, pagamento a maior de subsídio próprio, realização de despesa sem empenho e crédito adicional em inobservância à Lei Orçamentária anual, tratando–se de atos dolosos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violaram os princípios da administração pública. 3. Impugnação procedente. Registro indeferido.

(TRE-PR - RCand: 06012673620226160000 CURITIBA - PR 060126736, Relator: Des. Thiago Paiva Dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2022, Data de Publicação: 16/09/2022)

 

Indubitavelmente trata-se de irregularidades insanáveis na medida em que não podem ser convalidadas, ou seja, em que pese exista a possibilidade indenizatória no intuito de ressarcir os cofres públicos no que concerne ao prejuízo ao erário e ao enriquecimento ilícito, a violação a preceitos constitucionais é vício que não tem como ser desfeito.

Portanto, analisadas as circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de Contas e sufragadas pela Câmara Municipal à luz dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, reconhecem-se, no caso, a prática de atos dolosos de improbidade administrativa a ensejar a inelegibilidade em comento.

Verifica-se, ainda, que o Decreto Legislativo n. 003/17, que rejeitou as contas do recorrido na gestão de 2011, foi emitido e publicado em 21.7.2017 (ID 45721589), e o Decreto Legislativo n. 003/20, de rejeição das contas do exercício de 2012, foi emitido e publicado em 25.6.2020 (ID 45721591), não havendo ainda decorrido oito anos desde as decisões da Câmara de Vereadores de Coxilha.

Além disso, não houve qualquer notícia nos autos no sentido de que as proposições do Tribunal de Contas do Estado e as decisões da Câmara Municipal teriam sido suspensas pelo Poder Judiciário, prova que interessaria ao recorrido, presumindo-se, assim, que tal suspensão ou anulação não ocorreu.

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a procedência da impugnação e o consequente indeferimento do registro.

Com essas considerações, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo pela incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, de modo que se impõe o indeferimento do registro de candidatura de CLEMIR JOSÉ RIGO para o pleito majoritário de 2024.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento dos recursos para julgar procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferir o registro de candidatura de CLEMIR JOSÉ RIGO ao cargo de prefeito de Coxilha nas Eleições de 2024, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.