REl - 0600217-31.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

Mérito

Os recorrentes sustentam que o candidato CLAUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA está inelegível por condenação por improbidade administrativa, com suspensão de direitos políticos e falha na desincompatibilização do cargo público.

Passo à análise individualizada das irresignações.

 

Rejeição de Contas e Improbidade Administrativa

A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90 exige que a rejeição de contas seja decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

No caso, embora o candidato tenha tido suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, não há elementos que comprovem a presença de dolo na conduta do recorrente.

O próprio acórdão do TCU, conforme externado na sentença atacada, não contém elementos suficientes para caracterizar o dolo necessário à configuração da improbidade.

Mais a mais, a Lei n. 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, reforça a necessidade de dolo para que a inelegibilidade seja aplicada.

Assim, conforme decidido na origem, a rejeição de contas, por si só, não basta para configurar a inelegibilidade do candidato, sendo necessária a demonstração de dolo, o que não se verifica no processado.

 

Desincompatibilização

Quanto à alegada falha na desincompatibilização, cabe referir que o recorrido é servidor público estadual ocupante de função de Engenheiro Agrônomo Analista Agropecuário e Florestal, lotado na Secretaria de Agricultura, Agropecuária e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul, na repartição do referido órgão na cidade de São Leopoldo/RS, abrangendo os municípios de São Leopoldo, Novo Hamburgo, Campo Bom, Sapiranga e Parobé, ou seja, comarcas distintas e por sinal muito distantes do local onde o requerido pleiteia o cargo eletivo.

Vale enfatizar: o recorrido exerce suas funções em municípios diversos do qual concorre para o cargo majoritário, o que, por si só, já afastaria a necessidade de desincompatibilização.

Somado a isso, o candidato apresentou documento comprobatório de que se afastou do cargo público no prazo legal.

Dessa forma, a exigência legal de desincompatibilização foi devidamente cumprida pelo candidato, tal como decidido pelo Juízo singular.

 

Suspensão dos Direitos Políticos

Por fim, em relação à suspensão dos direitos políticos, inicialmente o candidato obteve decisão liminar no Agravo de Instrumento n. 5155679-58.2024.8.21.7000/RS, suspendendo os efeitos da condenação que resultou na perda dos seus direitos políticos.

Posteriormente foi publicado o acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do RS, que confirmou a referida decisão liminar e manteve a suspensão dos efeitos da sentença proferida, nos autos da Ação Civil Pública n. 063/1.120001613-7, no que diz respeito à aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos do recorrido.

Contudo, como já consignei no relatório, sobreveio decisão monocrática do e. Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Reclamação 72.081, ajuizada pela Federação PSOL REDE em Santa Vitória do Palmar e André Rota Sena em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo 5155679- 58.2024.8.21.7000), (a) julgou IMPROCEDENTE o pedido de “extinção ou, alternativamente, suspensão do cumprimento de parte da condenação, no que tange à suspensão dos direitos políticos”, formulado pelo ora beneficiário, Cláudio Fernando Brayer Pereira, nos autos do Pedido de Suspensão de Cumprimento de Sentença, Processo 5000366- 80.2012.8.21.0063, que tramita perante o TJRS e, ainda, (b) INDEFERIU o pedido de quitação eleitoral (Petição Cível 0600053-66.2024.6.21.0043), bem como (c) INDEFERIU o pedido de registro de candidatura do beneficiário Cláudio Fernando Brayer Pereira, em razão da manutenção da sua inelegibilidade (Processo 0600217-31.2024.6.21.0043), que tramitam perante este TRE-RS (ID 45744409).

Portanto, em razão do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, inarredável o reconhecimento da inelegibilidade do recorrente.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento dos recursos, para o fim de indeferir o registro de candidatura de CLAUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Santa Vitória do Palmar, nas Eleições Municipais de 2024.

É como voto.