REl - 0600091-35.2024.6.21.0122 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, JOÃO RENILDO MACHADO DA SILVA interpõe recurso contra sentença que, julgando procedente impugnação ministerial, indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de prefeito pelo Município de Tavares/RS, nas Eleições de 2024, visto que ainda em curso inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa doloso, que, ademais, importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

A demanda cinge-se, portanto, em aferir-se se o ato pelo qual o recorrente foi condenado importa em suspensão dos direitos políticos.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral,  razão não assiste ao recorrente.

Em outras palavras, sua inelegibilidade subsiste hígida.

Isto porque foi ele condenado pelo delito de improbidade administrativa doloso, que resultou em lesão ao patrimônio público e consequente enriquecimento ilícito.

A regra a respeito é clara (ex vi, art. 1º, inc. I, al. “L”, da LC n. 64/90).

O cumprimento da pena, conforme movimentação processual carreada pelo Ministério Público na origem, ocorreu em 09.3.2020.

No que toca ao enquadramento a aludida al. "L", é certo que restou afastada a inelegibilidade quando da condenação exclusiva por improbidade administrativa, por atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), porquanto alterado o art. 12, inc. III, da Lei das Improbidades (LIA) pela Lei n. 14.230/21, para afastar tal restrição de direitos.

Todavia, o recorrente não foi condenado apenas em relação ao indigitado art. 11 da Lei das Improbidades.

Consta da bem-lançada sentença impugnada que o recorrente foi igualmente condenado às penas de (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e/ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos - tarifada em dez anos para a improbidade do art. 9º da LIA; (b) suspensão dos direitos políticos por três anos; (c) ressarcimento aos cofres públicos na proporção da vantagem auferida; e (d) pagamento de multa civil no valor equivalente ao dobro de que terá que ressarcir ao erário.

O quadro delineado, mormente se observado o dever de ressarcir o erário, sinaliza o enquadramento do ilícito descrito na alínea L da Lei das Inelegibilidades, porquanto presentes o ato de improbidade administrativa doloso, a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito.

Outrossim, à margem da hipótese de afastamento da suspensão dos direitos políticos argumentada pelo recorrente, o aresto do STJ (REsp n. 33.898 - ID 45721234) apenas mitigou o sancionamento cumulado de todas as penas aplicadas, em virtude da inexpressividade dos valores envolvidos, sem excluir, todavia, os dispositivos concorrentes, bem como consignou ser suficiente o dolo eventual para caracterização do ilícito.

Transcrevo, a seguir, ementa do julgado em questão proferido em sede de agravo:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA DESVIO DE FINALIDADE EM ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA E DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE PENAS. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

 

Como forma de ilustrar e ampliar tal entendimento, segue excerto do acórdão relativo ao processamento de Recurso Especial manejado, por mim grifado, que bem delimita a questão:

Nesse passo, tendo em vista as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido de "que os valores, em geral, não são expressivos", a cumulação de todas as penas não se mostra razoável e proporcional.

Dessa forma, cabe afastar a pena de perda da função pública dos ora recorrentes, servidores públicos municipais, bem como redução da pena de suspensão dos direitos políticos de oito para três anos, mantendo-se as demais penas aplicadas pelo acórdão recorrido.

 

A roborar, valho-me da lição do festejado tratadista Rodrigo Lopez Zílio, sobre a restrição de direitos atraída pela cumulação de atos de improbidade (Zílio, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral – 9. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023):

Embora o legislador tenha estabelecido a necessidade de lesão ao patrimônio público “e” enriquecimento ilícito, a melhor interpretação do dispositivo é a que permite o reconhecimento da inelegibilidade quando houver condenação por enri­quecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Dito de outro modo, basta a condenação em qualquer uma das duas hipóteses para a incidência da norma, não sendo necessária a condenação em ambos os artigos (art. 9º e art. 10).

Com efeito, tendo por base a diretriz constitucional da defesa da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato (art. 14, §9º, da CF), entende-se suficiente para a configuração
da causa de inelegibilidade quando houver condenação tanto por prejuízo doloso ao erário como por enriquecimento ilícito, ainda que de modo autônomo (ou seja, de forma não cumulativa).

[...]

No caso concreto, sobreleva o fundamento ético da inelegibilidade prevista na alínea l, sendo justificável a exclusão do direito de elegibilidade para aquele que teve prolatada, em seu desfavor, decisão judicial (proferida por órgão colegiado ou definitiva) reconhecendo o prejuízo doloso ao erário ou o enriquecimento ilícito.

 

Friso, em desfecho, que a Justiça Eleitoral pode extrair das razões de decidir da Justiça Comum a presença cumulativa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que o órgão competente não tenha enquadrado de modo expresso a conduta nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92 (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl n. 060020987, rel. Min. Luis Felipe Salomão; e Ac. de 20.5.2021 no REspEl n. 060040220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

Assim, cumulados os atos ímprobos, atraída a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "L", da LC n. 64/90, conforme entendimento da Corte Superior Eleitoral “para incidir a referida causa de inelegibilidade, exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro" (REspEl 0600181–98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020)” (TSE – AgR-REspEl n. 060049182/SP – j. 22.4.2021 – DJe 18.5.2021).

Em suma, por presentes os requisitos que ensejam a inelegibilidade proclamada na sentença atacada, deve ela ser mantida hígida ao dar por procedente impugnação e, via reflexa, indeferiu o registro de candidatura do recorrente, porquanto não atendida condição arrolada no inc. II, art. 9º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter o indeferimento do registro de candidatura de JOÃO RENILDO MACHADO DA SILVA para concorrer ao cargo de prefeito, pelo MDB, nas Eleições de 2024, no Município de Tavares/RS.

É como voto.