REl - 0600364-75.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de analisar recurso interposto por Fábio de Oliveira Branco e pela “Coligação Rio Grande Não Pode Parar” contra sentença que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu registro do recorrente Fábio para disputar o cargo de prefeito no Município de Rio Grande, no pleito de 2024, em razão de inelegibilidade decorrente de condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na apelação em ação civil pública n. 5002330-92.2016.8.21.0023, incidindo no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Com efeito, os recorrentes entendem equivocado o acórdão do Tribunal de Justiça Gaúcho que, expressa e motivadamente, afastou a aplicação das regras de direito material da Lei n. 14.230/21 e requer que esta Justiça Especializada reconheça o desacerto da decisão (ID 45707359, p. 11-12):

Registro que em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor, com imediata aplicação, a Lei nº 14.230 que “altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa”.

Embora mais benéficas aos agentes acusados da prática de atos de improbidade, as novas disposições relativas aos institutos de direito material seguem a regra geral da irretroatividade das leis.

Não desconheço que parte da questão foi dirimida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (tema 1199), em 18 de agosto de 2022, em acórdão cuja ementa foi assim redigida:

(…)

Não obstante, saliento que a casuística e as questões controvertidas neste reclamo passam ao largo das principais alterações promovidas pela nova lei e que ensejaram o debate travado no Pretório Excelso ao apreciar o tema 1199.

Por outro lado, quanto às alterações processuais promovidas pela Lei nº 14.230/2011, esclareço que possuem aplicação imediata aos processos em curso, consoante art. 14 do CPC. Nesse sentido são as lições de Matheus de Carvalho:

(...)

Assim, aplicável ao caso a Lei nº 8.429/92, sem as alterações promovidas pela nova lei – salvo as novas regras processuais –, considerando que a presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 04 de outubro de 2016 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 2, e site de acompanhamento processual desta Corte 2), muito antes da vigência da Lei nº 14.230/21.

Consequentemente, sob a ótica da modificação de regras materiais da lei de improbidade introduzidas pela Lei n. 14.230/21, o candidato recorrente pede, para fins eleitorais, o afastamento da conclusão do órgão colegiado do Tribunal de Justiça pela existência por parte de Fábio de dolo, de lesão ao erário e de enriquecimento ilegal.

Todavia, a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 41 do TSE: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Recordo, ainda, que esta Casa já assentou que “A competência para aplicar as mudanças legislativas em processos já julgados é do órgão de origem da decisão, não cabendo a este Tribunal se imiscuir em competência da Justiça Comum, Estadual ou Federal, mesmo com pretexto de aplicar normas mais favoráveis ao requerente” (TRE/RS, RCand n. 0601074-80, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicado em Sessão, 12/09/2022).

Logo, em sede de registro de candidatura, não se pode aplicar norma material da Lei n. 14.230/21 taxativamente afastada pelo acórdão da Corte Estadual.

De outro lado, o recorrente entende que “não estão presente os requisitos embasadores da inelegibilidade” quanto à conduta de Fábio, pois ausentes os seguintes elementos na decisão colegiada da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do RS: a) dolo específico, b) enriquecimento ilícito, c) concurso para o enriquecimento ilício de terceiro ou lesão ao erário, não incidindo portanto o art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Muito embora a lembrança da tese defensiva de que a Justiça Eleitoral possa aferir os requisitos configuradores da causa de inelegibilidade a partir do texto da decisão condenatória de improbidade administrativa, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que “tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE” (TSE, RO-El n. 0600534-06, Relator Ministro Carlos Horbach, publicação DJE, 17/04/2023).

Desta forma, se faz necessário restringir a análise dos termos da ação cível pública 023/1.16.0009598-9, cujo o dispositivo da sentença transcrevo abaixo (ID 45707357, p. 25-26):

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DO RIO GRANDE em face de Júlio César Pereira da Silva e Fábio de Oliveira para o fim de DECLARAR os atos objeto do presente feito como sendo de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e CONDENAR:

a) o réu Júlio César Pereira da Silva, que incidiu no art. 9, caput, da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, mediante devolução de todos os vencimentos por ele percebidos na época em que permaneceu nomeado como Coordenador do Contencioso Geral e Trabalhista, devendo tal quantia ser corrigida pedo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o recebimento de casa vencimento. Além disso, condeno o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o acréscimo patrimonial, considerando como tal a totalidade dos vencimentos indevidamente percebidos. Suspendo os direitos políticos do requerido por oito anos e o proíbo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

b) o réu Fábio de Oliveira Branco, que incidiu no art. 9, caput, da Lei nº 8.429/92, ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o acréscimo patrimonial advindo ao réu Júlio César. Suspendo os direitos políticos do requerido por oito anos e o proíbo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”

Em sede de apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou as penalidades aplicadas (ID 45707358):

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO POR PREFEITO MUNICIPAL SEM O EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES PELO SERVIDOR. 1. Descabimento da prova pericial quando a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico. 2. Perda da prova testemunhal que não configura cerceamento de defesa, pois não comprovada a notificação da testemunha por carta AR. 3. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em face da utilização de termos abstratos, não configurada, pois analisada minuciosamente a prova produzida. 4. Despicienda a prévia intimação dos réus antes do julgamento dos embargos de declaração, pois não houve a modificação da sentença. inteligência do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Nulidade da sentença por ausência de dosimetria das penas não configurada, porquanto abordadas as penas aplicáveis a cada um dos réus, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 6. Em que pese as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 através da Lei nº 14.230/2021 sejam mais benéficas aos agentes acusados da prática de atos de improbidade, as novas disposições relativas aos institutos de direito material seguem a regra geral da irretroatividade das leis. 7. Caso em que o então Prefeito Municipal de Rio Grande nomeou servidor para ocupar o cargo em comissão de coordenador de área de contencioso geral e direito trabalhista, sem que este desempenhasse as atribuições do cargo. 8. Resta comprovado que, além de o réu não exercer de fato o cargo para o qual foi nomeado, não se trata de desvio de função, uma vez que o demandado também não exercia de modo permanente e habitual as funções de cargo diverso. 9. Dolo comprovado na casuística, uma vez que o exercício do cargo público é pressuposto lógico para o auferimento da contraprestação pecuniária. Outrossim, o Prefeito Municipal nomeou o servidor para que atuasse, apenas esporadicamente, como uma espécie de assessor e não para que exercesse as atribuições próprias do cargo. 10. Não se mostram excessivas as penalidades aplicadas, tendo em vista a gravidade da conduta, o desvio de finalidade advindo da nomeação, a percepção de dinheiro público sem o exercício do cargo e a desvirtuação do cargo em comissão. 11. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o índice que melhor reflete a inflação é o IPCA-E, como decidido no tema 810 da repercussão geral. 12. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento ao erário se insere no contexto da responsabilidade civil extracontratual, de modo que o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES

(TJRS, Apelação Cível 5002330-92.2016.8.21.0023, 3ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Matilde Chabar Maia, julgado em 09/03/2023)

Em que pese a informação dos recorrentes de interposição de recursos às Cortes Superiores (STF e STJ), não há, até o momento, qualquer demonstração de atribuição de efeito suspensivo aos recursos ou de modificação das decisões até então proferidas pela Justiça Comum.

Dessarte, da leitura conjunta das decisões de primeiro e de segundo graus da Justiça Estadual gaúcha, verifico que todos os elementos conformadores da incidência da causa de inelegibilidade estão presentes nesse caso: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito (TSE, RO-El n. 0600534-06, Relator Ministro Carlos Horbach, DJE, 17.4.2023).

Nesse sentido, (i) houve a condenação de Fábio de Oliveira Branco na ação civil pública 023/1.16.0009598-9, confirmada (ii) pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na apreciação da apelação cível 5002330-92.2016.8.21.0023.

De igual forma, verifico que o Tribunal de Justiça afirmou categoricamente (iii) o dolo específico do recorrente Fábio na (iv) nomeação de servidor para que não exercesse atribuições próprias do cargo com lesão ao erário pelo pagamento da remuneração sem contraprestação de trabalho, representando enriquecimento ilícito de Júlio César Pereira da Silva (ID 45707359, p. 20):

Relativamente ao demandado Fábio, resta igualmente caracterizado o dolo específico, na medida em que nomeou Júlio César para que este atuasse, apenas esporadicamente, como uma espécie de assessor e não para que exercesse as atribuições próprias do cargo de coordenador de área de contencioso geral e direito trabalhista.

Nesse contexto, não se mostram excessivas as penalidades aplicadas, tendo em vista a gravidade da conduta, o desvio de finalidade advindo da nomeação, a percepção de dinheiro público sem o exercício do cargo e a desvirtuação do cargo em comissão.

Relembro que o réu Júlio César foi condenado ao pagamento de multa civil correspondente ao dobro dos vencimentos auferidos, de suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público por dez anos, e ao ressarcimento integral do dano, mediante devolução de todos os vencimentos por ele percebidos na época em que permaneceu nomeado como coordenador de área de contencioso geral e direito trabalhista, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o recebimento de cada vencimento.

O réu Fábio foi condenado ao pagamento de multa civil no mesmo valor, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público por dez anos.

No que respeita à devolução dos valores quando configurado dano ao erário, o ressarcimento não configura propriamente uma sanção, senão retorno ao status quo anterior ao prejuízo gerado pelo ato de improbidade, devendo ser acompanhado ao menos de uma das demais penalidades previstas na Lei nº 8.429/92. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

(Grifei.)

Não pode esta Corte, repiso, adentrar a correção da aplicação do direito de eventual julgamento desfavorável ao candidato pela Justiça Comum para verificar eventual ocorrência de reformatio in pejus, restringindo-se a análise ao estrito texto da condenação em improbidade administrativa de Fábio.

Perde força também o argumento dos recorrentes de que o enriquecimento ilícito deve ser próprio, pois, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “Para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC 64/1990, a verificação, no caso concreto, da lesão ao Erário e do enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro pode ser realizada por esta Justiça Especializada, a partir do exame da fundamentação do acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial.” (TSE, AgR-RO-El n. 0601954-34, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em sessão, 15/12/2022, grifei. No mesmo sentido: TSE, RO-El n. 0601374-04, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado em sessão 11/10/2022; TSE, REspeEl 0600181-98, Relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão, 1º/12/2020).

Assim, constato que a sentença condenatória, confirmada pelo órgão colegiado, é expressa na caracterização (iv) de enriquecimento ilícito de Júlio César, com a participação dolosa de Fábio Branco, e de lesão ao patrimônio público (ID 45707357, p. 21):

E, nestes autos, contrário do que afirma a defesa, o dolo restou plenamente caracterizado, A prova testemunhal é contundente no sentido de que o réu Júlio César, embora nomeado por Fábio Branco como Coordenador do Contencioso Geral e Trabalhista, nunca exerceu tal cargo, sendo, por isso, o recebimento do salário correspondente evidente enriquecimento ilício do requerido Júlio às custa da Administração Pública.

O acórdão condenatório, a propósito, conforme ementa já citada, apontou que “o Prefeito Municipal nomeou o servidor para que atuasse, apenas esporadicamente, como uma espécie de assessor e não para que exercesse as atribuições próprias do cargo” (ID 45707358), confirmando as conclusões da sentença de que Júlio César realizava assessoria pessoal e ao Gabinete de Fábio Branco, “em atuações puramente políticas e completamente afastadas do cargo para o qual foi nomeado” (ID 45707357, p. 17-18):

"O demandado Fábio de Oliveira Branco, em depoimento pessoal, disse ter nomeado Júlio César para sua assessoria pessoal e para que atuasse no Gabinete do Prefeito. Argumentou que Júlio César possuía várias funções e que é inverídica a afirmação de que não trabalhava para o Município. Referiu que Júlio lhe representava e atendia pessoas no gabinete. Afirmou que foi Júlio César quem coordenou o COREDE. Sustentou que a nomeação do requerido Júlio foi para cargo no gabinete e não junto à Procuradoria. (…)

Ao fim e ao cabo, que se extrai dos autos é que as atividades exercidas por Júlio em decorrência de sua nomeação por Fábio Branco consubstanciavam-se em atuações puramente políticas e completamente afastadas do cargo para o qual foi nomeado. A atuação de Júlio César junto ao COREDE, ou na representação de interesses de empresários ligados à construção dos shoppings na cidade, ou na intermediação entre os representantes de bairro e o gabinete do prefeito, nada mais representam que atuação estritamente política que em nada se relaciona às atividades atribuídas ao cargo de Coordenador do Contencioso Geral e Trabalhista."

Desta forma, para este pleito, esta Casa, ao enfrentar caso semelhante, a partir do brilhante voto do Exmo. Desembargador Mário Crespo Brum, reafirmou que os elementos caracterizadores podem ser extraídos da fundamentação da decisão condenatória em improbidade administrativa:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Procedente. Registro de candidatura. Rejeitada a preliminar. Nulidade da sentença. Inelegibilidade. Improbidade administrativa. Indeferimento do registro de candidatura. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito, nas Eleições de 2024, em razão de condenação por improbidade administrativa.

1.2. O recorrente sustenta que a inelegibilidade estaria afastada, tendo em vista o transcurso do prazo de 8 anos do trânsito em julgado da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Preliminar. Alegada ausência de fundamentação da sentença.

2.2. Reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l” da LC n. 64/90 e definição de marco inicial de contagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar. Ainda que sintética, a sentença enfrentou todas as questões trazidas pelas partes, com argumentos próprios e suficientes para afastar as teses defensivas, não havendo ausência de fundamentação.

3.2. Na hipótese, o recorrido foi condenado à suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No tocante ao pressuposto do enriquecimento ilícito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a inelegibilidade resta atraída quando o benefício patrimonial é próprio ou de terceiro, bastando que o pretendente a candidato tenha concorrido para o ilícito.

3.3. Analisando-se as decisões vertidas do primeiro e do segundo graus da Justiça Estadual gaúcha, conclui-se que o ora recorrente foi condenado à suspensão de seus direitos políticos pela prática de ato de improbidade administrativa com base nas capitulações previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, por atos dolosos que acarretaram lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

3.4. Cabe à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência ou não dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, não estando adstrita à parte dispositiva do julgado. A partir de tal exame, restou evidenciado o reconhecimento do dolo específico na perpetração das condutas ímprobas, bem como da lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito próprio e de terceiros.

3.5. Preenchidos os requisitos necessários à incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. O marco inicial para a contagem do prazo ocorre com a decisão do órgão judicial colegiado, findando somente após 8 anos do cumprimento de todas as sanções cominadas na decisão condenatória da ação de improbidade, inclusive a suspensão de direitos políticos. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. ‘l’;, da Lei Complementar n. 64/90 se projeta pelo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena imposta na ação de improbidade administrativa.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "l".

Jurisprudência relevante citada: TSE; Recurso Ordinário Eleitoral n. 060137404, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 11/10/2022; TSE; Recurso Ordinário Eleitoral n. 060050978/SP, Relator: Min. Carlos Horbach, Acórdão de 25/10/2022, Sessão 331 de 25.10.2022.

(TRE/RS, REl n. 060047257, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, publicado em sessão, 24/09/2024) (Grifei.)

Por conseguinte, as razões recursais não têm força suficiente para infirmar as conclusões da sentença, motivo pelo qual acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que considerando a presença de todos requisitos legais para a configuração da causa de inelegibilidade, inclusive, cumulativamente, o enriquecimento ilícito e a lesão ao erário (…), o recorrente está inelegível por força do disposto no art. 1º, inc. I, alínea l, da LC nº 64/90” (ID 45726778).

Sublinho, outrossim, a eventual suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça pelas Cortes Superiores poderia caracterizar possível causa superveniente para afastar presente hipótese de inelegibilidade.

Contudo, a despeito das peças processuais comprobatória de interposição de recursos especial e extraordinário contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, até o momento, não se comprovou, nestes autos, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa.

Por fim, saliento que, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/2019: “A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o registro de candidatura de FABIO DE OLIVEIRA BRANCO para concorrer ao cargo de prefeito no pleito de 2024.