PetCiv - 0600053-66.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Adianto que, em sede de Reclamação formulada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Federação PSOL REDE de Santa Vitória do Palmar/RS e por André Rota Sena, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo 5155679-58.2024.8.21.7000), que teria violado entendimento daquela Corte Constitucional quanto à medida cautelar proferida na ADI 6.678-MC, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, sobreveio decisão de lavra do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, da qual destaco o excerto:

(...)

Os reclamantes sustentam que a referida suspensão não se aplica ao processo em exame, tendo em vista que a condenação do beneficiário se deu por atos de improbidade administrativa dolosos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92.

De fato, ao apreciar a medida cautelar nos autos da ADI 6.678, o Min. GILMAR MENDES, bem delimitou a controvérsia presente para a emissão do juízo de cognição sumária assentando que, “discute-se a compatibilidade dos incisos II e III do artigo 12 da Lei 8.429/1992, no que permitem a suspensão dos direitos políticos de agentes que tenham causado dano ao erário mediante atos culposos de improbidade ou violado princípios da administração pública, com os artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal”. Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos.

No caso particular, a condenação do beneficiário da decisão reclamada se fundamentou na prática de ato doloso de improbidade administrativa:

“Nas infrações de improbidade descritas no art. 10 da Lei 8.429/92 não se abre mão da prova de prejuízo ao erário, o que, in casu, restou efetivamente demonstrado, embora o Ministério Público não tenha apontado o valor exato do prejuízo, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença. Comprovada também o dolo dos demandados, pois cientes de qual o sindicato que efetivamente representava os funcionários do Município de Santa Vitória do Palmar, mantiveram-se deliberadamente inertes.”

Nesse contexto, a decisão reclamada, proferida nos autos do cumprimento de sentença – ao sobrestar a sanção de suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa praticada pelo beneficiário – viola o entendimento desta CORTE fixado na ADI 6.678-MC.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a Reclamação para, desde logo, (i) julgar IMPROCEDENTE o pedido de “extinção ou, alternativamente, suspensão do cumprimento de parte da condenação, no que tange à suspensão dos direitos políticos”, formulado pelo ora beneficiário, Cláudio Fernando Brayer Pereira, nos autos do Pedido de Suspensão de Cumprimento de Sentença, Processo 5000366- 80.2012.8.21.0063, que tramita perante o TJRS e, ainda, (ii) INDEFERIR o pedido de quitação eleitoral (Petição Cível 0600053-66.2024.6.21.0043), bem como (iii) INDEFERIR o pedido de registro de candidatura do beneficiário Cláudio Fernando Brayer Pereira, em razão da manutenção da sua inelegibilidade (Processo 0600217-31.2024.6.21.0043), que tramitam perante o TRE-RS.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Comunique-se com URGÊNCIA o TRE-RS e o TJRS, encaminhando cópia da decisão, para imediato cumprimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator. Grifei.

 

Portanto, à luz dos elementos e das determinações constantes da decisão emanada pelo Excelentíssimo Ministro ALEXANDRE DE MORAES nos autos da Reclamação n. 72081, que indeferiu o pedido de quitação eleitoral constante da presente Petição Cível 0600053-66.2024.6.21.0043, resta RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO desta demanda, bem como CASSAR A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL expedida em nome de CLAUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA.

Portanto, diante da perda superveniente do interesse recursal, reconhecida em decisão do Supremo Tribunal Federal, e não havendo providência adicional a ser tomada, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por EXTINGUIR o feito, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto.

Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar, com cópia desta decisão da Reclamação n. 72.081, constante do ID 45744236.