REl - 0600072-22.2024.6.21.0092 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o § 2º do art. 58, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão recorrida, registro que, nos termos do art. 16-A, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão que indefere o registro de candidatura já detém efeito suspensivo ope legis.

Quanto ao mérito, conforme já relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIOMOR INHAIA, candidato ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Arroio Grande, contra sentença prolatada pelo Juízo da 092ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, ao reconhecer a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e", da Lei Complementar n. 64/90, ante a existência de condenação criminal, por conduta tipificada no art. 344 do Código Penal.

As razões da inconformidade do recorrente cingem-se às alegações de que devem ser reconhecidos os efeitos do indulto concedido por meio do Decreto n. 8.615/15, razão pela qual, preenchendo os requisitos previstos no referido Decreto, e tendo o prazo dos 8 anos de inelegibilidade se encerrado em 25.12.2023, seria, atualmente, elegível. Nesse diapasão, a controvérsia reside em se o indulto concedido pelo Decreto n. 8.615/15 é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90, como defende o ora recorrente.

Pois bem. Resulta inconteste que a condenação acima referida tem como efeito secundário a incidência da inelegibilidade prevista na LC n. 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(...)

e) os que forem condenados, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

No caso, na esteira da sentença e do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que o pretenso candidato encontra-se inelegível para participação nas Eleições Municipais de 2024, pois conforme consta da declaração de ID 45690952, a extinção da pena privativa de liberdade ocorreu em 09.10.2017, circunstância que, nos termos do diploma legal em epígrafe, resulta na inelegibilidade do recorrente até outubro de 2025.

Ademais, registro que não se viabilizam, no momento, as alegações do recorrente no sentido de que devem ser reconhecidos os efeitos do indulto que teria sido concedido por meio do Decreto n. 8.615/15.

Com efeito, a decisão do ID 45690956, proferida em sede de Incidente de Execução Penal, deixa claro que, no momento, foi indeferido o pedido liminar de reconhecimento do indulto. Destaco o excerto da decisão para melhor entendimento quanto à situação fática:

(...)

Com efeito, a aplicação do indulto não tem efeito imediato, cabendo a defesa dos beneficiados ou qualquer interessado entrar com pedido de libertação na Justiça o que, de acordo com as informações constantes no sistema Themis, não ocorreu no momento processual adequado.

Ainda, conforme relatório de acompanhamento da execução da pena, houve diversas apresentações em juízo nos anos de 2016 e 2017 pelo apenado, além de intimação para pagamento de multa em 27/07/2017, de forma que, tanto a defesa quanto o apenado demonstraram estar de acordo com o prosseguimento do cumprimento da pena, sem qualquer insurgência ou pedido de reconhecimento do benefício.

Além disso, o presente requerimento foi realizado em petição apartada, sem acesso ao processo executório, de forma que, em sede de cognição sumária, sequer é possível analisar o caso concreto, bem como verificar os requisitos objetos para eventual concessão de indulto, como por exemplo a inexistência de sanção por falta disciplinar grave (art. 5º do Decreto n. 8.615/15).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de declaração de indulto. Intime-se o procurador do requerente por meio eletrônico, inclusive para juntar procuração, em 03 dias. Solicite-se o desarquivamento do PEC 63880-3.

Com o desarquivamento, junte-se o incidente de execução penal e a presente decisão.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

(...)

Além disso, impende ressaltar que, em consonância com a diretriz perfilhada pela Súmula n. 58 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, avaliar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato, tampouco declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. Confira-se:

“Súmula-TSE n. 58

Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum”

Portanto, analogicamente, a Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer o indulto em questão.

Dessa forma, no caso, extinta a pena privativa de liberdade em 9.10.2017, e aplicando-se o prazo de oito anos previsto no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, conclui-se que o recorrente, de fato, encontra-se inelegível até 09.10.2025, data posterior às Eleições Municipais de 2024.

Assim, na esteira do parecer do Ministério Público Eleitoral, tenho por negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a inelegibilidade de CLAUDIOMOR INHAIA, com fundamento no art. 1.º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, e indeferiu o requerimento de registro de candidatura para as Eleições Municipais de 2024.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de CLAUDIOMOR INHAIA.