REl - 0600105-14.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, quanto ao exame de admissibilidade, tenho que o recurso eleitoral é tempestivo. A sentença foi publicada no mural eletrônico em 06.9.2024, e a interposição recursal deu-se em 08.9.2024.

Registro que o magistrado de primeiro grau, embora tenha indeferido pedido de reconsideração, identificou nos embargos natureza de recurso suficiente a alcançar a apreciação da Corte (ID 45716360). Além disso, houve a apresentação de recurso eleitoral no prazo legal porquanto ocorreu na mesma data em que foram opostos os aclaratórios.

A interposição de embargos de declaração e de recurso foi certificada nos autos (ID 45716358).

Desse modo, presentes os demais requisitos de validade recursal, conheço do apelo e passo à análise de seu mérito.

MÉRITO

No mérito, buscam os recorrentes a reforma da sentença a fim de que seja deferido o pedido de registro de candidatura de CLEITON DE CARVALHO MOTTA.

No caso, o indeferimento do pedido de registro ocorreu exclusivamente em razão da não apresentação de comprovante da desincompatibilização do serviço público, requisito indispensável à candidatura, nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Os recorrentes alegam que não houve a intimação pessoal do candidato para sanar a ausência de prova de desincompatibilização. No entanto, pedem o recebimento dos documentos juntados com o recurso, os quais são aptos a comprovar a desincompatibilização, sob a alegação de que ainda não esgotada a instância ordinária.

Em tal sentido, destaco excerto do parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral, cabe ponderar que a ciência do candidato da primeira intimação para juntada foi coletiva, circunstância que torna incerta a efetiva ciência do candidato a seu respeito - embora conste no requerimento declaração sobre o dever de acompanhar o mural eletrônico - e que as certidões foram anexadas aos autos ainda perante o juízo eleitoral de primeiro grau. Assim, privilegiando-se o direito fundamental à elegibilidade, em se tratando de registro de candidatura, pode ser admitida a juntada tardia da documentação faltante.

Ressalto que existe entendimento sedimentado nesta Justiça Especializada no sentido de admitir nos processos de registro de candidatura a juntada de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente dada ao requerente a oportunidade de sanar ou suprir a falha ou omissão, tal qual ressai do aresto deste TRE que transcrevo ilustrativamente:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2º GRAU. AUSENTE. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO. 1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da não apresentação da certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau. 2. Conforme pacífico entendimento do TSE, admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até o esgotamento da instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão. Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral. 3. Em sede recursal, o candidato juntou os documentos faltantes, suprindo a ausência que ocasionou a decisão pelo indeferimento. 4. Provimento. Registro deferido. (TRE-RS - REL: 060024798 TRAMANDAÍ - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 06/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2020) Grifei.

 

Admito, portanto, os documentos anexados ao recurso interposto.

Com efeito, observo que houve o afastamento tempestivo do cargo de Agente Administrativo, no dia 05.7.2024, conforme pedido de exoneração (ID 45716348), autorização da rescisão contratual concedida pelo Prefeito de Palmares do Sul (ID 45716349) e termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 45716350).

Desse modo, está atendido o único requisito faltante para permitir que o candidato concorra ao mandato eletivo. Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram atendimento aos requisitos legais da desincompatibilização com o afastamento tempestivo do cargo ocupado.

Portanto, estando presentes as demais condições de elegibilidade e ausente qualquer causa de inelegibilidade, o deferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de CLEITON DE CARVALHO MOTTA e do REPUBLICANOS DE PALMARES DO SUL, para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Palmares do Sul.