REl - 0600117-27.2024.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, no que tange à análise de admissibilidade, registro que a sentença foi publicada no mural eletrônico na data de 04.9.2024, e o recurso interposto em 08.9.2024, aplicável, todavia, ao caso disposto no art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

 Destarte, com base no preceptivo supratranscrito, mormente considerando o disposto em seu § 3º, registro tratar-se de recurso tempestivo.

Outrossim, presentes os demais requisitos válidos à tramitação recursal.

De tal modo, conheço do recurso.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Consoante ressai dos autos, a controvérsia posta consiste no indeferimento pelo Juízo a quo do pedido de registro de candidatura do recorrente, considerado insuficientemente alfabetizado para exercer a cidadania passiva, in casu, para concorrer ao cargo de vereador.

Porquanto sabido, a Constituição Federal, ao elencar hipóteses de inelegibilidade, estabeleceu em seu art. 14, § 4º, “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.

Por sua vez, prevê a Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

[...]

IV - prova de alfabetização;

[...]

§ 5º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pela(o) interessada(o), em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que a candidata ou o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.

Em tal sentido, foi diligenciado para que o candidato comparecesse no Cartório Eleitoral para realização da prova de alfabetização, restando, no entanto, sem êxito, a atividade proposta.

 Conforme certificado pelo servidor da Justiça Eleitoral (ID 45699370), o candidato trouxe, inclusive, respostas prontas e as transcreveu no momento do teste, dando ensejo à conclusão no sentido de não ser possível atestar sua alfabetização, consoante se transcreve da certidão referida:

Certifico que no dia 23/08/2024 o candidato em epígrafe compareceu neste Cartório Eleitoral para realizar a prova de alfabetização.

Na primeira oportunidade em que proposta a atividade o candidato manifestou dificuldade em ler e executar a atividade proposta por conta da falta de seus óculos, obtendo-se o resultado conforme anexo 1. Ato contínuo, solicitou retornar naquele mesmo dia para realização do procedimento.

Ao retornar munido de óculos, foi proposta novamente a atividade, obtendo-se o resultado do anexo 2. Ocorre, contudo, que foi constatado que o candidato trouxe as respostas que entendia adequadas anotadas na palma de sua mão direita.

Diante da existência de dúvida razoável sobre a alfabetização do candidato, não foi possível atestar o atendimento ao requisito de registrabilidade da candidatura a partir do procedimento do §5º do Art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019.

O candidato foi informado de que essas informações seriam juntadas aos autos, bem como orientado a conversar com seu advogado sobre os próximos andamentos e a eventual necessidade de complementação de informações.

É a certidão.

Dou fé.

Com efeito, o candidato apresentou matrícula no curso de Educação de Jovens e Adultos (ID 123283491) com vistas a comprovar sua alfabetização.

Contudo, trata-se de instrumento probatório que faz prova da matrícula e parcial frequência do requerente no curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Assim, por si só, o documento em tela não se mostra como prova suficiente para ilidir a conclusão obtida em procedimento levado a efeito nas dependências do cartório eleitoral e realizado nos estritos termos da Resolução TSE n. 23.609/19, devidamente documentado e circunstanciadamente certificado no processo, onde foi constatado não apresentar o candidato os requisitos necessários de alfabetização para concorrer nas Eleições de 2024, tal qual registrado na certidão lavrada pelo servidor desta Justiça Especializada, dotada de fé pública.

Por outro lado, quanto à alegação do recorrente de que já concorreu a cargo eletivo em eleições anteriores (sentença de deferimento do registro conforme ID 23283490), igualmente não se afigura em arguição suficiente para desconstituir a conclusão de não atendimento ao requisito de elegibilidade.

Em tal senda, na linha do reproduzido no parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral precedente elucidativo:

“[...] Impugnação ao Registro de candidatura. Ausência. Comprovante de escolaridade. […]

2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo ‘o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)’.

3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização.

4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito.

5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. […]” Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 234956, rel. Min. Henrique Neves da Silva.) Grifei.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de JOSE ADAIR SILVA DA SILVEIRA.