REl - 0600375-82.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, quanto ao exame de admissibilidade, impende dizer que o recurso em tela é tempestivo. A sentença foi publicada no mural eletrônico em 10.9.2024, e a interposição recursal deu-se na mesma data.

Outrossim, igualmente presentes os demais requisitos de validade recursal.

Dessarte, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

MÉRITO

Tal qual ressai, busca o recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja deferido seu pedido de registro de candidatura.

Para tanto, juntou a documentação pendente, asseverando pretender com o recurso que a desídia partidária não gere prejuízo ao candidato, aduzindo ainda a existência de dificuldades de acesso à internet em municípios pequenos, caso de Camaquã.

Em tal sentido, à luz do destacado no parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral, “suprida a falta dos documentos, presentes as condições de registrabilidade e elegibilidade, e ausente causa de inelegibilidade, o deferimento do registro de candidatura é medida que se impõe”.

Vale registrar que existe entendimento sedimentado nesta Justiça Especializada no sentido de admitir nos processos de registro de candidatura a juntada de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente dada ao requerente a oportunidade de sanar ou suprir a falha ou omissão, tal qual ressai do aresto deste TRE que transcrevo ilustrativamente:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2º GRAU. AUSENTE. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO. 1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da não apresentação da certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau. 2. Conforme pacífico entendimento do TSE, admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até o esgotamento da instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão. Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral. 3. Em sede recursal, o candidato juntou os documentos faltantes, suprindo a ausência que ocasionou a decisão pelo indeferimento. 4. Provimento. Registro deferido. (TRE-RS - REL: 060024798 TRAMANDAÍ - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 06/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2020) (Grifei.)

Admito, portanto, os documentos anexados ao recurso interposto.

A sentença prolatada pelo Juízo a quo consignou ausentes o documento oficial de identificação, a prova de alfabetização e, também, a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau.

A fim de sanar tais irregularidades, o recorrente apresentou cópia da cédula de identidade (ID 45702735); comprovação de alfabetização, consistente em Carteira Nacional de Habilitação (ID 45702736); e certidão judicial de distribuição criminal para efeitos de verificação de enquadramento na Lei Complementar n. 135/10, onde nada consta contra o recorrente.

Com a análise da documentação faltante acostada, e tendo o recorrente preenchido todas as condições de elegibilidade e não incidindo em causa de inelegibilidade, a reforma da sentença, para deferir o requerimento de registro de candidatura é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por dar PROVIMENTO ao recurso interposto por EDUARDO OTTO DA SILVA.