REl - 0600393-06.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Relativamente ao exame de admissibilidade, impende referir que o recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no mural eletrônico em 06.9.2024 e o recurso foi interposto na data de 08.9.2024.

Ainda, presentes os demais requisitos válidos à tramitação recursal.

Dessarte, conheço do recurso.

Passo à análise de seu mérito.

 

MÉRITO

Tal qual relatado, o recorrente teve seu registro de candidatura indeferido pela magistrada da 12ª Zona Eleitoral, ante a ausência de apresentação de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, nos termos exigidos pelo art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Ao recorrer, sustenta que agiu de boa-fé e que decorreram problemas no funcionamento do sistema CANDEX, salientando que havia juntado no prazo a documentação pertinente.

No presente recurso, acosta a respectiva certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau da circunscrição na qual tem seu domicílio.

Outrossim, cabe registrar que, efetivamente, encontra-se sedimentado nesta Justiça Especializada entendimento no sentido de admitir nos processos de registro de candidatura a juntada de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente dada ao requerente a oportunidade de sanar ou suprir a falha ou omissão, conforme ressaltado pela eminente Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar na jurisprudência do TSE colacionada, onde se lê “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada” (TSE. AgRg no REsp n. 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/7/2021).

Admito, portanto, o documento anexado ao recurso interposto.

Com a análise da certidão judicial de distribuição criminal para efeitos de verificação de enquadramento na Lei Complementar n. 135/10, onde nada consta contra o recorrente, e tendo o candidato preenchido todas as condições de elegibilidade e não incidindo em causa de inelegibilidade, a reforma da sentença, para deferir o requerimento de registro de candidatura, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por dar PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS IVAN COSTA LUCAS.