REl - 0600065-81.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Logo, há ser mantida a bem-lançada sentença hostilizada.

O direito de resposta, conforme estabelecido no art. 58 da Lei n. 9.504/97, exige a veiculação de fatos sabidamente inverídicos, caluniosos, difamatórios ou injuriosos.

No caso, não se verifica a existência de tais elementos.

Transcrevo a fala impugnada:

“Locutor: Agora, na rádio 15, o programa Tânia prefeita.

E no programa de hoje, vamos tratar de um assunto muito sério que é o preconceito do candidato Tarcísio Zimmermann contra quem trabalha com limpeza, contra as mulheres, contra os mais humildes.

Na tentativa de ofender Tânia, o candidato Tarcísio disse no debate do Jornal RS que a tarefa da Tânia na prefeitura era varrer o chão.

Trecho editado do debate contendo voz do autor: 'Durante vários anos, eu não sei o que faz uma assessora especial, se varre ali o chão, ou se enfim…'

Locutor: Candidata Tânia, a senhora fez questão de colocar o Tarcísio no seu devido lugar e falar do orgulho das suas origens e das pessoas que trabalham com limpeza. Candidata ré: Isso mesmo, (inaudível). Ele tentou me ofender, como se o trabalho de varrer o chão fosse algo ruim. Como disse para o Tarcísio, tenho muito orgulho da minha mãe servente, empregada doméstica, dos meus antepassados e vou lutar para que todos os hamburguenses tenham orgulho das suas famílias. Chega de preconceito.

Locutor: Pois é, Tânia, infelizmente, foi uma fala vinda do coração do Tarcísio.

Candidata ré: Isso foi muito triste. Em nosso governo nós vamos reconhecer a importância de todos os profissionais, vamos valorizar a diversidade do povo hamburguense, negros, brancos, pardos, não importa a cor e origem, todos terão vez e voz, porque acreditamos na nossa gente.

Locutor: É por isso que a candidatura de Tânia está ganhando mais apoio em todos os lugares de Novo Hamburgo."

 

A fala da candidata TANIA TEREZINHA DA SILVA está inserida no contexto da livre manifestação de pensamento, ainda que incisivo e contundente o palavreado utilizado, porém aceitáveis em meio à disputa eleitoral.

O conteúdo questionado reflete a interpretação e crítica da candidata em relação às declarações do recorrente durante um debate entre os candidatos que concorrem ao cargo de prefeito em Novo Hamburgo, e faz parte da dialética própria da disputa.

Nada a ser reparado, portanto, na sentença atacada que desacolheu o pedido de resposta ao assim consigna (ID 4573182):

"Analisando a fala do candidato TARCISIO durante o debate político (vídeo juntado e transcrito na inicial), é inequívoco que o exemplo utilizado para dizer que a candidata estava alheia aos problemas do governo municipal foi extremamente infeliz e inadequado, ao mencionar 'Eu não sei o que que faz uma assessora especial, se varre ali o chão ou se, enfim…'.

O autor tinha ciência de que estava dirigindo suas palavras para TANIA, única candidata mulher, negra e de origem humilde (características declaradas pela própria candidata requerida na contestação). A correlação feita com a atividade de limpeza, portanto, permite interpretação que conduz à conclusão de que a fala carrega valoração preconceituosa contra a condição pessoal da candidata.

A manifestação crítica de TANIA, portanto, reflete uma resposta àquilo que foi dito por TARCISIO no debate. A exploração do tema e a afirmação de que a fala é preconceituosa e contra as pessoas mais humildes está dentro dos limites do debate político, pois é possível interpretar dessa forma.

Não se está a afirmar que o candidato TARCISIO é preconceituoso ou que é contra as mulheres e que despreza quem trabalha com limpeza ou com atividades mais simples. Porém, o exemplo utilizado, a forma e as circunstâncias em que foi dito durante o debate deixam margem a críticas que, conforme visto, foram exploradas pelos representados em suas propagandas eleitorais no rádio e na internet (ora impugnadas)."

 

Desse modo, por concluir que as críticas feitas pela candidata recorrida, como já consignado, encontram-se dentro dos limites aceitáveis do debate político, não havia razão, efetivamente, para que o direito de resposta fosse concedido.

Mais a mais, sempre que possível há ser resguardada a liberdade de expressão e pensamento, sendo as restrições e proibições reservadas às condutas induvidosamente ilícitas. Vale dizer, quando contenham inverdades inquestionáveis e assaquem contra a honra pessoal do adversário.

Por fim, conforme bem-apanhado pela julgadora singular, o simples fato de haver conteúdo negativo impulsionado não justifica o direito de resposta, mas, tão somente, a retirada da propaganda irregular e aplicação de multa, conforme previsto na legislação eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença recorrida.

É como voto.