REl - 0600116-24.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

No mérito, a questão posta em análise enseja verificar se as postagens feitas pela recorrida configuram propaganda eleitoral irregular, por divulgar fato sabidamente inverídico, em prejuízo à coligação recorrente.

Como já consignado no relatório, eis as publicações impugnadas:

a) “A rádio comunitária de São José do Norte, presta trabalho importante […] de 2023 até agora recebeu dos cofres públicos mais ou menos em torno de 8 mil, de 80 mil, perdão”.

Disponível:https://www.facebook.com/watch/?mibextid=WC7FNe&v=1068808064604667&rdid=oNfRY J5wcPrO7QMa

b) “[...] O Município é alvo de uma investigação por parte do departamento de anticorrupção da Polícia Federal, investigação onde há suspeita de pagamentos indevidos que giram em torno de mais de dois milhões de reais que saíram dos cofres públicos para a empresa que presta serviço para o município. […]”

Disponível: https://fb.watch/uhsSSxPpDL/A (g. n.)

 

A primeira postagem da recorrida refere-se ao valor que a rádio comunitária de São José do Norte teria recebido dos cofres públicos. A recorrida alega que os valores foram de aproximadamente R$ 86.844,28 entre 2017 e 2024, conforme demonstrado em documentos do Portal da Transparência. A recorrente, por sua vez, sustenta que o valor informado é incorreto, sendo de R$ 47.237,32.

Em apertada síntese, as teses esgrimadas.

Embora haja discrepância entre os valores, não há prova nos autos no sentido de que a recorrida tenha agido com dolo ao mencionar o valor incorreto, sendo que a diferença pode ser atribuída a um erro de cálculo ou à inclusão de valores de diferentes períodos, razão pela qual, assim entendo, tal circunstância não se mostra conclusiva para a classificação da declaração como sabidamente inverídica.

Quanto à segunda postagem, a recorrida fez menção a uma investigação em andamento pela Polícia Federal envolvendo o Município. A sentença de primeiro grau, acertadamente, concluiu que a recorrida se baseou em matéria jornalística divulgada na imprensa, o que não configura, como sabido, divulgação de fato sabidamente inverídico. Mas, apenas e tão somente, exercício da liberdade de expressão garantida pela Carta Magna, e tão afeita ao debate político que se tem em curso.

Em suma, não se pode afirmar que as postagens reputadas ilícitas tenham ultrapassado os limites da liberdade de expressão, nem que tenham, por outro viés, configurado a prática de propaganda eleitoral negativa, nos moldes previstos pela legislação eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a bem-lançada sentença de primeiro grau que julgou improcedente a representação.

É como voto.