REl - 0600314-25.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Como posto no relatório, o MINISTÉRIO PÚBLICO da origem interpôs recurso face a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do partido REPUBLICANOS para concorrer ao pleito proporcional, em Entre-Ijuís, com apenas uma candidata.

A demanda cinge-se em se aferir se possível, ou não, a participação da grei recorrida com apenas uma candidata a representá-la no pleito proporcional.

À luz dos elementos que informam os autos e tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho  assistir razão ao recorrente.

A Resolução TSE n. 23.729, de 27 de fevereiro de 2024, promoveu alterações na Resolução TSE n. 23.609/19, que versa sobre a escolha e o registro de candidaturas para as eleições, a fim de incluir o § 3º-A no art. 17, verbis:

Resolução TSE n. 23.609/19

Art. 17. Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

(…)

§ 3º-A O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (Grifei.)

Note-se que o egrégio TSE, ao proceder a aludida alteração,  conquanto tenha sinalizado no sentido de equalizar situação envolvendo a efetividade das cotas de gênero, foi enfático, por outro, ao estabelecer que os partidos políticos haveriam de fazer constar em suas listas de candidatos ao menos uma candidatura feminina e outra masculina. Vale dizer, restou vedado a qualquer grei concorrer com uma única candidatura.

E a alteração em questão, vale ser referido, teve pronta adesão da doutrina. No ponto, veja-se a lição do tratadista Rodrigo Lopez Zílio (ZILIO, Rodrigo López, Manual de Direito Eleitoral, 10. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 400):

"Com o escopo de equacionar essa situação de candidato único na eleição proporcional, o TSE passou a exigir que o partido ou a federação que disputar eleição proporcional "deverá apesentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma candidatura masculina para cumprimento legal do percentual mínimo de candidatura por gênero" (art. 17, §3º-A, da Res.-TSE nº 23.609/2019, incluído pela Res.-TSE nº 23.729/2024); vale dizer, proibiu o lançamento de candidatura única na proporcional".

A sedimentar o entendimento relativo à impossibilidade de candidatura proporcional única, segue ementa de recente  julgado da Corte Regional Eleitoral do Ceará, por mim grifada:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Ementa: Direito Eleitoral. Recurso. Indeferimento de Registro de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Descumprimento da cota de gênero. Alteração Normativa. Impossibilidade de candidatura única. Recurso desprovido. Registro indeferido.

I. Caso em Exame

1. Cuida–se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo partido União Brasil de Campos Sales–CE, por descumprimento da cota de gênero.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em apreciar se a legislação autoriza o lançamento de candidatura única masculina para eleição proporcional.

III. Razões de decidir

3. A norma correlata exige o atendimento a percentuais mínimos e máximos de 30% e 70% para candidaturas de cada gênero.

4. Alteração normativa introduzida pela Resolução TSE nº 23.729/2024 proibiu o lançamento de chapas de candidatura única, exigindo que partidos apresentem ao menos uma candidatura de cada gênero.

5. O partido não regularizou o DRAP quando intimado, insistindo em candidatura única masculina, o que infringe a regra da efetividade da cota de gênero.

IV. Dispositivo

6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Registro indeferido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 17, §§ 2º e 3º–A.

(TRE-CE - REl: 06001336220246060038 CAMPOS SALES - CE 060013362, Relator: Des. Luciano Nunes Maia Freire, Data de Julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: PSESS-691, data 10/09/2024)

Por fim, reputo relevante registrar que a agremiação recorrida, em que pese regularmente intimada, deixou, todavia, transcorrer em in albis o prazo para sanar a falha relativa à candidatura única, bem como sequer regularizou sua representação processual.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para indeferir o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários pelo partido recorrido para concorrer no pleito proporcional do ano de 2024, no Município de Entre-Ijuís/RS.

É como voto.