REl - 0600254-37.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs recurso contra sentença que deferiu o registro de candidatura de CARLOS GILVAN GARCIA PINHEIRO para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2024, ao entendimento de que não restou demonstrado que a rejeição das contas do recorrido, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores, implica a inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que razão não assiste ao recorrente.

O art. 1°, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 vem gravado nos seguintes termos:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 

 

Como infere-se do processado, a irregularidade, ainda que tenha dado azo à reprovação das contas, não se reveste do necessário caráter insanável, tampouco há menção ao dolo na decisão. E isso, por si só, não tem força suficiente para caracterizar a inelegibilidade do recorrido.

A respeito, vide excertos do voto proferido no TCE-RS (íntegra no ID 45724265):

(...)

Com base nessa justificativa, a Auditoria sugere a devolução dos valores relativos aos pagamentos efetuados por meio dos Empenhos anexados nas fls. 171/174 totalizando R$ 90.290,00.

(...)

'Ao que se verifica, a legislação necessita de complementação para que passe a exigir dos beneficiários os comprovantes de passagens aéreas ou terrestres, certificados de cursos ou de comparecimento nos eventos de destino, notas fiscais de alimentação e de hospedagem junto a hotéis e pousadas no caso de diárias com pernoites dentre outros, os quais possam justificar e comprovar a efetiva utilização do dinheiro público, afastando a dúvida da sociedade e dos órgãos de fiscalização a que se submetem os Administradores Públicos.

(...)

Ante tais considerações, repiso sobre a necessidade de que o Administrador seja instado a tomar providências para preencher as lacunas apresentadas na referida Resolução, quanto a exigências pormenorizadas de prestação de contas com diárias, em cumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao artigo 70 da Constituição da República.

Em resumo,  não evidenciados o dolo e a natureza insanável da irregularidade detectada, por correta, há de ser mantida hígida a sentença impugnada

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.