REl - 0600360-51.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o apelo versa sobre representação com pedido de direito de resposta proposta por SÉRGIO IVAN MORAES, em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda que, segundo ele, desvirtua a realidade e ofende sua honra e da sua família mediante montagem, divulgada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PC do B/PV), JOÃO PEDRO SCHMIDT e MARTA REGINA DOS SANTOS NUNES, durante a propaganda eleitoral gratuita na televisão e replicada no Facebook e no Instagram.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tenho não assistir razão ao recorrente.

A Resolução TSE n. 23.608, em seu art. 31, assegura o direito de resposta nos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

No caso dos autos, o vídeo divulgado apresenta imagens de ações ocorridas em período excepcional da vida institucional brasileira. Veicula, também, manifestações pró e contra o ex-presidente Jair Bolsonaro envolvendo o recorrente e sua família com o então presidente, assim como atos ocorridos em 08 de janeiro de 2023; ainda, áudio versando sobre a história política do recorrente, sua passagem por diferentes greis partidárias, notadamente pelo MDB e PTB, vinculando-o, ainda, à corrente partidária por vezes taxada de "extrema-direita".

Em síntese, o material visa fazer crer que, com a adesão do recorrente ao Partido Liberal e aos posicionamentos do ex-presidente Jair Bolsonaro, estaria ele, em derradeira análise, a apoiar atos antidemocráticos, fazendo referência, precipuamente, aos eventos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.

Entretanto, ainda que se admita que as insinuações ou pechas estejam distanciadas da verdade, entendo que não desbordam, de qualquer sorte, dos limites do acirrado embate eleitoral, mormente porque utiliza imagens de fatos que realmente ocorreram, como, por exemplo, parcela do eleitorado do ex-presidente Bolsonaro pedindo intervenção militar, ou, ainda, a foto do recorrente com o então presidente.

Como bem ponderou a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu alentado Parecer lançado neste grau de jurisdição, “a fala, ainda que utilização de palavras duras e contundentes, é dirigida às ocorrências da vida da pessoa pública, exposta à análise do eleitor por suas ações e situações passadas, o que não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de vulneração do próprio princípio democrático”.

Ademais, há ser enfatizado não se poder inferir ou cogitar-se de divulgação de fatos absolutamente inverídicos, ao revés, alguns deles, como já dito, lastreados em imagens e fatos ocorridos. Como assentado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (Rp. n. 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

Em suma, não ultrapassadas as barreiras legais para divulgação de conteúdos de campanha centrada em pontuais críticas à trajetória política do adversário, sem que se possa inferir, a par disso, que a propaganda veiculada tenha atingido a honra subjetiva deste (do recorrente), encaminho o voto, enfim, no sentido de manter a sentença impugnada que lhe negou o buscado direito de resposta.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença que julgou improcedente a representação.

É o voto.