REl - 0600101-47.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

Mérito

Como relatado, FRANCIELE LUTZ interpõe recurso contra decisão que julgou procedente impugnação à sua candidatura, e, via reflexa, indeferiu seu pedido de registro para concorrer ao cargo de vereadora pelo PARTIDO PROGRESSISTAS no Município de São Vendelino/RS, sob o fundamento de que não comprovou sua filiação partidária ao PP pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, na medida em que associada a outra grei, no caso, o REPUBLICANOS.

A demanda cinge-se, portanto, em aferir-se a validade da filiação ao PP, possibilitando, se assim se concluir, que a recorrente possa concorrer ao cargo de vereadora.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, razão não lhe assiste.

Como bem pontuado pela doutra Procuradoria Regional Eleitoral, “os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente cumpriu o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual não deve prosperar a irresignação”.

De fato, como na mesma linha, e de forma correta, a digna julgadora singular consignou na decisão impugnada em que indeferiu o pedido de registro, como a recorrente "só se desfiliou ela formalmente do PR em 07.4.2024, é de se reconhecer que, em 08.4.2024, quando voltou ela a se filiar ao PP, tal filiação não dista seis meses da data da eleição, o que leva à procedência da impugnação.

                             

Outra conclusão, efetivamente, não comporta o acervo probatório. Como a requerente não comprovou filiação ao partido pelo qual pretende concorrer com antecedência mínima de seis meses em relação à data da eleição, correta a sentença que indeferiu seu pedido de registro.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou procedente a impugnação ao registro de candidatura e, via reflexa, indeferiu o registro de FRANCIELE LUTZ para concorrer no pleito proporcional do ano de 2024, pelo PP, no Município de São Vendelino/RS.

É o voto.