REl - 0600278-77.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, CRISTIAN WASEM ROSA e JOAO PAULO MARTINS interpõem recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente representação ajuizada por DAVID ALMANSA BERNARDO, pela utilização de material publicitário com efeito outdoor, e aplicou multa de R$ 5.000,00 aos recorrentes.

Em apertada síntese, os insurgentes alegam que o uso de materiais de campanha justapostos, dentro dos comitês, é prática comum aos candidatos, não se revestindo de caráter de propaganda externa, tampouco a eles alcançando vantagem na disputa eleitoral.

À luz dos elementos informados, entretanto, tenho não lhes assistir razão.

A vedação ao uso de outdoors ou, ainda, do indesejado efeito outdoor, quando do uso de propagandas justapostas, vem estampando no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, litteris:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo. (grifei)

 

Observando-se a divulgação impugnada, por outro lado, há de se dar por configurado o efeito outdoor.

Conquanto figurem dentro do comitê, as imagens unidas e voltadas para a fachada externa de vidro formam um todo muito superior ao tamanho dos figurantes, no caso, os candidatos recorrentes. E, ao contrário do que sustentam, não são visíveis apenas de modo periférico, mas, sim, tomam contornos de vitrine, porquanto expostos de maneira a garantir grande visibilidade aos que ali transitam, seja pelo tamanho, seja pela aposição em fachada de vidro transparente e muito bem iluminada.

Para melhor elucidar a questão posta, colaciono imagem que bem traduz o entendimento aqui externado:

 

Inarredável, a meu ver, portanto, a configuração do ilícito, motivo pelo qual, enfim, a sentença recorrida, por correta, deve se mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença que deu parcial provimento a representação e aplicou multa de R$ 5.000,00 aos infratores.

É como voto.