REl - 0600369-83.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Logo, há ser mantida a bem-lançada sentença hostilizada.

Conforme o art. 58 da Lei n. 9.504/97, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

No caso presente, o recorrente, ao afirmar que o recorrido, candidato pelo PDT, defende pautas como o aborto, a legalização de drogas e a sexualização das crianças, atribuiu-lhe, não há de se negar, fatos sabidamente inverídicos. Roboram essa assertiva os documentos juntados aos autos, que comprovam que tais afirmações não condizem com a proposta de governo apresentada pela Coligação A FORÇA QUE A GENTE TEM, encabeçada pelo recorrido.

Ademais, como bem destacou a sentença recorrida, tais declarações ofendem diretamente o eleitorado cristão do recorrido, que pode ser induzido a erro e desestimulado a votar em um candidato injustamente associado a pautas que contradizem seus valores.

A liberdade de expressão, embora fundamental, não abarca a divulgação de fatos inverídicos com o intuito de desequilibrar o processo eleitoral.

Assim, nenhum reparo à bem-lançada decisão de primeiro grau ao deferir o pedido de direito de resposta, garantindo ao recorrido, nesse passo, a reposição da verdade a partir da veiculação de informações falsas que comprometem sua imagem e honra.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a bem-lançada sentença recorrida.

É como voto.