ED no(a) REl - 0600290-79.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

A pretensa candidata tem obstáculo intransponível, no que toca ao deferimento de seu pedido de registro de candidatura para as Eleições de 2024, de modo que a este Tribunal – e também ao Juízo de Origem - incumbiu unicamente apresentar fundamentação suficiente para o deslinde da causa, concentrando-se, pois, a prestação jurisdicional com base em sua efetividade, tão necessária no período eleitoral, de modo que, no caso dos autos, percebe-se que a própria leitura do acórdão, conjugada a raciocínios lógicos, afasta os apontamentos de omissão.

Demonstro, com curto trecho do acórdão, que vai grifado por mim:

“ainda que houvesse a regularização, SIMONE impedida estaria de concorrer pois o efeito da quitação somente opera após o fim da legislatura relativa às contas não prestadas, no caso 2020-2024”.

 

Por isso fora desnecessária a análise do alegado trâmite de requerimento de regularização das contas, o qual teria “(...) viável o trânsito em julgado antes do dia 06 de outubro deste ano de 2024”, conforme a embargante. Tal análise seria, em uma palavra, inútil.

Ainda que de fato referida decisão seja acobertada pela coisa julgada, a legislação impede que SIMONE seja candidata nas Eleições de 2024, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, por ausência de condição de elegibilidade – e não inelegibilidade, como erroneamente aponta a embargante.

A regularização poderá, dessarte, colaborar para que ela seja candidata no ano de 2026, por exemplo, e por isso também afastada por lógica a pretensa aplicação do art. 11, parágrafo 10, pois o trânsito em julgado da regularização das contas de SIMONE, mesmo que por hipótese ocorra, não afasta a necessidade de cumprimento na legislação de regência – não constituirá, assim, uma causa superveniente suficiente para a atração da quitação eleitoral.

É comum que, em situações tais como a posta, o pretenso candidato invoque postulados de matiz constitucional – no caso, o art. 5º, incs. XXXIX (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) – a embargante traz, a reboque, os arts. 1º e 2º do Código Penal – muito embora se esteja a tratar, aqui, do exercício dos direitos políticos sob o prisma cível.

Ora, não há relação lógica, das alegações, com o objeto do presente processo: aqui não se analisa crime algum, não há privação de liberdade ou de bens, e fora sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa no presente processo – tanto que a alegação é genérica.

De todo modo, o Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, pacificou a questão do exercício do jus honorum à luz da Constituição Federal – vide as ADCs n. 29 e 30, bem como a ADIN 4578, julgadas no ano de 2012 e de recomendada leitura.

Em resumo, nas circunstâncias, evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011).

Portanto, tem-se que não há no acórdão qualquer omissão, e faço constar que o prequestionamento se dá pelos elementos que o embargante suscitara, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.