REl - 0600117-18.2024.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, ademais, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade. O apelo deve ser conhecido.

Mérito.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PLÁCIDO RICARDO DOS REIS, candidato ao cargo de vereador de Santana do Livramento, contra sentença prolatada pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura.

Em resumo, a sentença hostilizada reconheceu a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, 1, da Lei Complementar n. 64/90, ao fundamento central de que o candidato fora condenado por crime contra a Administração Pública, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 03 meses, 10 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período de tempo, à ordem de 1 hora por dia de condenação.

A pena veio a ser cumprida na data de 19.12.2023 e extinta em decisão de 13.12.2023, fatos que tenho como incontroversos.

Adianto que, indiscutivelmente, não fora cumprido o lapso temporal de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, estabelecido no art. 1º, I, “e”, “1”, da LC 64/90. A irresignação não merece prosperar.

Nas razões, o impugnado sustenta deva ser afastada a causa de inelegibilidade invocada na sentença, pois o recorrente concluíra sua pena em 15.12.2015, porém, por erro administrativo de parte da entidade Projeto Tchê, não teria havido a comunicação do cumprimento à Vara de Execuções Criminais.Acostou declarações dos funcionários daquele órgão a comprovar o alegado:



Contudo, as declarações carreadas nos autos não possuem força probante capaz de retirar crédito das comunicações encaminhadas à Justiça Estadual pelo órgão responsável em acompanhar oficialmente a execução penal, Projeto Tchê, as quais desconstituem o argumento do recorrente. Reproduzo:


Assim, na esteira do parecer exarado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, tenho por negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a inelegibilidade de PLÁCIDO RICARDO DOS REIS, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90, e indeferiu o requerimento de registro de candidatura para as Eleições Municipais de 2024.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.