REl - 0600148-98.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

A irresignação atende aos pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de MATEUS SIDNEI GONÇALVES EICHKOFF, em razão da ausência de apresentação de documento de identidade oficial, frente e verso.

O recorrente pede o deferimento do registro, sob o argumento de que o “motivo do indeferimento não fora um impedimento legal ou qualquer impugnação realizada pela oposição, mas sim, uma simples juntada de documento de identificação”.

Inicialmente, destaco que o recorrente apresentou novos documentos por ocasião do recurso.

Julgo admissível a análise dos documentos juntados extemporaneamente, especialmente em virtude de não configurar má-fé ou desídia. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada.

Com efeito, o recorrente apresentou cópia do título de eleitor, da carteira de identidade, frente e verso, e da carteira de trabalho (ID 45719424).

Portanto, sanada objetivamente a irregularidade apontada na decisão hostilizada, julgo que o recurso merece ser provido.

Diante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso ao efeito de deferir o registro de candidatura de MATEUS SIDNEI GONÇALVES EICHKOFF, ao cargo de vereador no município de Inhacorá.