REl - 0600423-39.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o parágrafo 2º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

Mérito.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NADER HASSAN AWARD, candidato ao cargo de vereador de Santo Ângelo, contra sentença prolatada pelo Juízo da 45ª Zona, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura.

A sentença hostilizada reconheceu a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, 1, da Lei Complementar n. 64/90, ao fundamento central de que o candidato fora condenado pelo crime de uso de documento falso, art. 304 do Código Penal (ID 45708280).

Transcrevo o dispositivo que fundamentou o reconhecimento da inelegibilidade:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(Grifei.)

 

Antecipo que a irresignação não merece prosperar.

1. Inicialmente, sustenta o recorrente que a causa de inelegibilidade invocada na sentença estaria afastada em razão de ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória que ensejou a impugnação.

Ora, tão somente uma leitura do dispositivo legal é suficiente para revelar a falta de razão ao recorrente.

O comando é expresso em incluir, além da decisão transitada em julgado, a condenação “proferida por órgão judicial colegiado” como causa da inelegibilidade, não sendo requisitos cumulativos, mas independentes um ou outro.

Este o caso dos autos.

A condenação referida foi prolatada nos autos do processo n. 5007163-64.2019.4.04.7102/RS, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Justiça Federal de Santa Maria. Após, em grau recursal, a decisão do Juiz singular foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, subsumindo o caso ao impedimento evidenciado na citada alínea “e”.

2. Na sequência, argui que “a decisão que impôs a inelegibilidade ao Recorrente baseou-se em condenação por crime que não reflete a gravidade ou natureza prevista na alínea "e" do artigo 1º da LC 64/90”, que trataria dos “crimes contra a administração pública, o patrimônio público, ou por abuso de poder econômico ou político”.

Igualmente aqui sem razão.

A alínea “e” abarca dez subgrupos de crimes em rol taxativo, sendo o primeiro aquele pelo qual restou condenado o recorrente: “contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público".

Pois bem.

O crime que ensejou a condenação em tela foi o crime de uso de documento falso, art. 304 do Código Penal, o qual está incluído no Capítulo III, “da falsidade documental”, do Título X, “dos crimes contra a fé pública”, de maneira que está abrangido o tipo penal, com a gravidade que lhe é própria, no âmbito da al. “e”, especificamente, item “1”.

Trata-se de escolha do legislador complementar, forma expressa.

3. Por fim, a irresignação invoca o princípio constitucional da presunção de inocência para sustentar que “a inelegibilidade não pode ser aplicada de forma automática, sem que sejam exauridas as instâncias recursais ordinárias”.

Aqui, igualmente destituído de razão.

Sublinho que a jurisprudência do TSE há muito é firme no entendimento de que, “para que incida a causa de inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1o da LC 64/90, basta que haja condenação criminal emanada de órgão judicial colegiado (Recurso Especial Eleitoral n. 5654, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 115, Data 14/6/2017, Página 80-81). Cuida-se de consectário natural, um efeito da condenação por colegiado, de modo que dispensa a coisa julgada.

Esta Casa, alinhada ao e. TSE, igualmente assim decide:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO. ART. 1º, INC. I, AL. ¿L¿, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PROCEDENTE.INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Condenação em Ação Civil de Improbidade Administrativa por prática dolosa que acarretou enriquecimento ilícito e dano ao erário, dentre outras penas, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos. Julgada a apelação e considerada a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21, restaram mantidas as penas fixadas na sentença, recebendo provimento o recurso do candidato tão somente para afastar a condenação pela prática do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (violação aos princípios da Administração Pública).

2. O art. 14, § 9º, da Constituição Federal prevê que ¿Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta¿.

3. A presunção de inocência não é obstáculo ao reconhecimento de inelegibilidades, não se sustentando a tese de que toda condenação somente pode produzir efeitos após o trânsito em julgado. Aplicabilidade da inelegibilidade em tela. Todos os elementos necessários à configuração dos requisitos da inelegibilidade estão presentes nos autos, não sendo imprescindível a intimação dos advogados por publicação em diário oficial ou assemelhado para que se aponte a existência da condenação e se conheça seu inteiro teor.

4. Verificados os requisitos para incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. ¿l¿, da Lei Complementar n. 64/90, deve ser julgada procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferido o pedido de registro.

5. Procedência. Indeferimento do registro.

(Registro de Candidatura nº060138486, Acórdão, Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022.)

Cuida-se, em suma, de matéria amplamente discutida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 29 e n. 30, bem como na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4578, decididas na mesma oportunidade pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira desfavorável à tese esposada pelo recorrente.

Assim, na esteira do parecer do Ministério Público Eleitoral, entendo por negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a inelegibilidade de NADER HASSAN AWARD, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90, e indeferiu o requerimento de registro de candidatura para as Eleições Municipais de 2024.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.