REl - 0600339-89.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

No mérito, o PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – PDT DE LAGOA VERMELHA e GETULIO CERIOLI, candidato a prefeito de Lagoa Vermelha nas Eleições de 2024, insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra ANTONIO DINIZ DA SILVA DUTRA, por suposta propaganda eleitoral negativa, veiculada em rede social na internet.

Inicialmente, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido liminar, nestes termos:

Vistos.

1) Trata-se de Representação ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE LAGOA VERMELHA e ELEIÇÃO 2024 GETÚLIO CERIOLI PREFEITO aduzindo que, no dia 11/07/2024, no grupo denominado “O grito da lagoa”, o seu administrador Antonio Diniz, com perfil intitulado “Diniz DZ”, efetuou publicação com a seguinte frase: “Pela moralidade na política...Não vote em candidatos envolvidos na Operação Patrola. Asseverou que referida propaganda eleitoral negativa abarca uma fake news – que claramente se insere no contexto de Lagoa Vermelha pelo próprio nome do grupo do facebook e onde está ocorrendo a repercussão – está diretamente ligada ao candidato indicado pelo PDT para concorrer ao cargo de prefeito, Sr. Getulio Cerioli. Postulou, em sede liminar, que o Requerido efetue a exclusão da publicação constante na URL, assim como eventuais outras relativas ao mesmo assunto, bem como se abstenha de aprovar a publicação de quaisquer outros conteúdos submetidos por terceiros no grupo “O Grito da Lagoa” contendo referência à operação patrola. Ainda, postula a concessão do direito de resposta.

Analisando detidamente os autos, entendo que não é o caso de deferimento do pedido liminar para a exclusão da publicação, considerando que na publicação atacada não consta o nome do representado. Ainda, a publicação data de 11 de julho de 2024, período anterior ao início do processo eleitoral, no qual sequer estava oficializada a candidatura de Getúlio Cerioli.

Desse modo, considerando que não há menção ao candidato representante, bem como que a publicação é de 11 de julho de 2024, não verifico a urgência mencionada na petição inicial para excluir a publicação desde logo.

Contudo, considerando que há comentários na postagem solicitando que o administrador da página explique sobre o que a publicação se refere, defiro o pedido liminar para que o representado esclareça, na mesma postagem, conforme decisão judicial exarada na Representação Eleitoral 0600339-89.2024.6.21.0028, que Getúlio Cerioli não responde a processo criminal, conforme comprovam as certidões judiciais anexas, tampouco foi denunciado na chamada Operação Patrola.

2) Isso posto, defiro parcialmente o pedido liminar, determinando que o representado, em 01 hora a contar do recebimento da presente decisão, esclareça, na postagem atacada, conforme decisão judicial exarada na Representação Eleitoral 0600339-89.2024.6.21.0028, que Getúlio Cerioli não responde a processo criminal, conforme comprovam as certidões judiciais anexas, tampouco foi denunciado pelo Ministério Público na chamada Operação Patrola.

Intime-se o representado com urgência, para cumprimento da decisão em até uma hora a contar do recebimento da intimação. Com a intimação, encaminhe-se cópia da inicial, da presenta decisão, bem como das certidões criminais que instruem o pedido.

A decisão atacada confirmou a decisão liminar e, em síntese, entendeu não ser o caso de excluir a publicação por dois motivos centrais: (i) na publicação, não constou o nome do representado; (ii) a publicação data de 11 de julho de 2024, período anterior ao início do processo eleitoral, no qual sequer estava oficializada a candidatura de GETÚLIO CERIOLI.

O representado ANTÔNIO DINIZ DA SILVA DUTRA, em contestação, afirmou ter removido a publicação, “de modo a preservar o eventual direito do candidato mencionado”, e cumprido a determinação judicial, esclarecendo que o candidato não responde a processo criminal.

Segue a publicação impugnada, veiculada no Facebook:

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

Como se vê, não há indicação de qualquer nome expressamente vinculado à apontada “Operação Patrola”, bem como não há prova de que a publicação contenha inverdades. Como muito bem observado pelo Ministério Público atuante perante o grau de origem:

A publicação não menciona o nome do candidato Getúlio Cerioli. Os autores se sentiram atingidos pela publicação, sem, contudo, apontar como a publicação está "diretamente ligada ao candidato" Getúlio Cerioli. O fato de os autores "entenderem" que a publicação lhes era direcionada não é motivo suficiente para ser acolhido o pedido nos termos da inicial, ainda que houvesse situação diversa ocorrida anteriormente.

De fato.

Sublinho que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático” (art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19).

Ademais, a despeito de a postagem indicar um pedido de “não voto”, não configura propaganda eleitoral negativa, pois deixa de identificar nominalmente um candidato, simplesmente pugnando, a contrário senso, pelo endereçamento de votos a concorrentes que apresentem uma postura moral no trato das coisas públicas. Eventual pessoa que tenha se sentido indicada o fez de forma  absolutamente subjetiva. 

E, de todo modo, mesmo não tendo sido evidenciada irregularidade na publicação, a postagem foi excluída, inexistindo fundamento a qualquer pedido do recorrente.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO para negar provimento do recurso.