REl - 0600143-85.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Do Mérito

O registro de candidatura de ADRIANE TAROUCO ALVES foi deferido, sendo afastada a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. VII, al. "b", c/c art. 1º, inc. IV, al. "a", c/c art. 1º, inc. II, al. "l", todos da Lei Complementar n. 64/90, pois entendeu que:

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, houve impugnação alegando a inelegibilidade em face da não observância do prazo de desincompatibilização

Trata-se de analisar se a desincompatibilização do cargo público exercido pela candidata deu-se de forma tempestiva para concorrer ao cargo de vereadora nas eleições de 2024.

A legislação eleitoral, notadamente no art. 1º, II a VII da Lei Complementar 64/90 prevê prazos que os ocupantes de cargos públicos devem afastar-se, de fato e de direito, de suas funções para concorrer a cargos eletivos, com o objetivo de evitar que eventual parcela do poder público possa ser utilizada para desequilibrar a disputa eleitoral. Assim, estabelece a referida legislação que se considerarão inelegíveis acaso não se afastarem no prazo legal.

Na análise do caso fático, verifica-se que a candidata é servidora pública municipal e deveria desincompatibilizar-se até três meses antes da eleição, nos termos do art. 1º, II, l, da LC 64/90, isto é, 06 de julho para as eleições 2024, tendo protocolado o pedido de afastamento em 08.07.2024, conforme documento ID 123365397.

Em que pese a protocolização em data posterior, ocorre que dia 06.07.2024 foi em um sábado, dia não útil, e que a candidata postulou o afastamento em 08.07.2024, primeiro dia útil seguinte ao prazo, razão pela qual presume-se que o último dia de desempenho das funções foi 05.07.2024, fora, portanto, do prazo para incidir a referida causa de inelegibilidade.

Como referiu o Ministério Público Eleitoral em seu parecer:

Na espécie, a impugnada, ocupante de cargo público, protocolou seu pedido de afastamento no dia 08 de julho de 2024, sendo que, no pedido de afastamento, solicitou fosse contado de 05/07/2024 (tendo registrado em erro material 05/06/2024), ao passo que o prazo limite para desincompatibilização deu-se em 06 de julho de 2024 (sábado), assim, segundo Rodrigo Zílio (2024, p. 369): "é tempestivo o afastamento quando, tendo o prazo fatal de desincompatibilização ocorrido em dia não útil, o afastamento ocorreu no primeiro dia útil subsequente (AgR-RO nº 1615-74/SE - j. 25.11.2010)".

Ademais, o ato administrativo que concedeu a licença para concorrer a cargo eletivo à candidata, Portaria n.º 3559/2024, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, embora assinado em 09.07.2024, fez constar, em seu art. 2º, os efeitos retroativos a 06.07.2024, tempestivamente portanto.

Assim, uma vez que o impugnante não se desincumbiu de comprovar que houve desempenho de funções pela candidata no período vedado, há que se considerar que o afastamento deu-se no prazo legal, ficando afastada a inelegibilidade por ausência de desincompatibilização.

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de REQUERENTE: ADRIANE TAROUCO ALVES, PODEMOS - ÓRGÃO MUNICIPAL DE BAGÉ - RS, para concorrer ao cargo de Vereadora.

 

De outra parte, a recorrente aduz que a desincompatibilização da candidata foi extemporânea, uma vez que o prazo determinado pela legislação seria 06.7.2024, e a candidata teria solicitado seu afastamento apenas no dia 09 de julho de 2024, conforme documento ID 45728473 e Portaria n. 3559/2024, publicada em 09.7.2024 (ID 45728450).

Cinge-se a análise dos autos em verificar se a candidata requereu seu afastamento dentro do prazo legal.

Na hipótese, a candidata é servidora pública municipal e, assim, deveria desincompatibilizar-se até três meses antes da eleição, nos termos do art. 1º, II, "l", da LC 64/90, isto é, 06 de julho para as eleições 2024.

A cronologia dos fatos demonstra que a candidata apresentou sua desincompatibilização junto ao órgão municipal em 08.7.2024 (ID 45728472). No dia seguinte, 09.7.2024 o requerimento foi protocolado e criado o processo administrativo (ID 45728473).

Na mesma data, 09.7.2024, foi publicada a Portaria n. 3559/2024 que em seu art. 2° fixa a data de início do afastamento: "Esta Portaria entra em vigor na data de 06 de julho de 2024".

A doutrina eleitoral de Rodrigo Lopez Zílio (2024- p. 369) traz um compilado de jurisprudências do TSE acerca da desincompatibilização constante no comando no §9º, do art. 14 da Constituição Federal, que se amoldam ao caso telado:

A jurisprudência do TSE é no sentido de que: i) para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções (AgR-REspe nº 820-74/MG - j. 02.04.2013 - Dje 02.05.2013); ii) cumpre ao servidor público comprovar o requerimento da desincompatibilização no prazo legal, cabendo ao impugnante demonstrar que não houve o afastamento das funções (AgR-REspe nº 72-04/MT - j.06.11.2012); iii) é tempestivo o afastamento quando, tendo o prazo fatal de desincompatibilização ocorrido em dia não útil, o afastamento ocorreu no primeiro dia útil subsequente (AgR-RO nº 1615-74/SE - j. 25.11.2010);

 

No caso, foi trazido aos autos a Portaria n. 3559/2024 atestando a data a partir da qual a candidata se afastou, constando em seu art. 2º os efeitos retroativos a 06.7.2024, ainda que o protocolo do requerimento junto a administração municipal tenha ocorrido em 08.7.2024, data posterior ao prazo.

Portanto, a especificidade do caso requer uma análise cronológica mais acurada. Foram apresentados documentos administrativos que demonstram que a candidata informou seu afastamento em 08.7.2024 (segunda-feira), primeiro dia útil após a data fatal para o efetivo afastamento, 06.7.2024 (sábado), sendo que, no pedido de afastamento, solicitou fosse contado de 05/7/2024 (tendo registrado em erro material 05/6/2024), portanto, tempestivo à luz da jurisprudência do TSE:

 

Registro de candidato. Desincompatibilização. Exigência de 3 meses. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento de fato. Ocorrência. Precedentes. Recurso provido. DECISÃO1 1. Trata-se de requerimento de registro da candidatura do Sr. UBIRAJARA BINHARA ao cargo de vereador de Curitiba/PR (fl. 2). O juiz eleitoral indeferiu o registro, nos termos do art. 1ºº, II, l, da Lei Complementar nº 644/90, acolhendo parecer do Ministério Público . O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentenca . Transcrevo trecho do voto vencedor: Dessume-se dos documentos que instruem o recurso, que o pedido de desincompatibilização foi formulado em 03 de julho, por conseguinte, protocolado e deferido em 9 de julho de 2004 (sábado), com portaria lavrada em 12 de julho. Poder-se-ia argumentar que a portaria retroativa produz efeitos, todavia, desde que o protocolo tenha sido efetivado tempestivamente. No caso em apreço, como foi protocolado em 09.07.04, é flagrante o pedido de afastamento da atividade funcional fora do prazo estabelecido pela lei para concorrer a cargo eletivo. De outra sorte, é salutar sublinhar que a desincompatibilização deixou de operar no plano fático, por não ter demonstrado o recorrente o seu efetivo afastamento. . Opostos embargos de declaração , eles foram rej (fls. 88 e 89) eitados . Irresignado, o Candidato interpôs este Recurso Especial .(fl. 175)(fl. 193) Sustenta que a decisão Regional dissentiu do entendimento adotado pelo TSE, ao entender que ¿o ato de formalização do servidor público, para fins de desincompatibilização, prevalece sobre a prova documental de afastamento de fato¿ (fl. 203). Argumenta que se desincompatibilizou, efetivamente, no dia 2 de julho de 2004 (sexta-feira), tendo sido deferido o seu afastamento a partir do dia 03 de julho pelo Desembargador - Presidente (fl. 25), em que pese ter protocolado seu pedido de afastamento somente em 09 de julho (fl. 19). Assevera que resta ¿profusa e incontroversa a existência de documentos que provam que a sua substituta na 5ª Vara Cível, praticou todos os atos como escrivã DESDE 05 DE JULHO DE 2004, primeiro dia útil após o dia 03 de julho.¿ (fl. 209). Cita jurisprudência do TSE, após realizar o devido confronto analítico das teses. A PGE opina pelo provimento do Recurso . 2.(fl. 252) Nesta hipótese, não se estabeleceu controvérsia em relação ao afastamento do cargo. A documentação de fls. 94 a 173 atesta que, a partir do dia 05 de julho (primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo de afastamento), o serventuário, ora candidato, já não mais desempenhava suas funções, as quais estavam sendo exercidas por sua substituta. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a desincompatibilização considera-se efetivada com o afastamento de fato do exercício do cargo. Destaco: RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (LC 64/90, ART. 1º, II, l). AFASTAMENTO DE FATO. OCORRÊNCIA. Protocolado o afastamento no dia 08.07.2002, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 06.07.2002, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo. Recurso especial receb (Acórdão nº 20.107, de 10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence) ido como ordinário. Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (C.Pr.Civ., art. 333, I). I - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II - Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90 . III - Recurso a que se nega provimento. 3.(C.Pr.Civ., art. 333, I) Ante o exposto, dou provimento ao Recurso (art. 36, § 7º, do RITSE). Brasília, 13 de setembro de 2004. Ministro Gilmar Mendes (TSE - RESPE: 21900 PR, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 13/09/2004, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2004) (grifo nosso)

 

Assim, considero que a candidata comprovou formalmente sua desincompatibilização no prazo legal.

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Tendo presente tal finalidade, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante exatamente o afastamento de fato do exercício das atividades e não a mera desincompatibilização formal, de modo que, sendo evidente que não exerceu as atividades das quais deveria se afastar, não há se cogitar de inelegibilidade, como se extrai das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INELEGIBILIDADE ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O candidato comprovou o afastamento de fato da função pública, ante a apresentação, ainda na origem, de atestados médicos, os quais lhe garantiram licença para tratamento de saúde até o dia 25.10.2018, fatos que foram corroborados pelos documentos juntados em sede recursal.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0602983-61.2018.6.26.0000/SP, Relator Min. Admar Gonzaga, julgado em 23.10.2018) (Grifo nosso)

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02.5.2013, p. 58-59) (Grifo nosso)

 

Na realidade, o requerimento de afastamento traz a presunção de que houve a desincompatibilização, sendo assim, cabe ao impugnante demonstrar que a candidata tenha exercido de fato suas atividades no período vedado, ônus do qual não se desincumbiu.

A fim de corroborar meu entendimento colaciono abaixo ementas do TSE e desta Corte:

Registro de candidato. Desincompatibilização. Exigência de 3 meses. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento de fato. Ocorrência. Precedentes. Recurso provido. DECISÃO1 1. Trata-se de requerimento de registro da candidatura do Sr. UBIRAJARA BINHARA ao cargo de vereador de Curitiba/PR (fl. 2). O juiz eleitoral indeferiu o registro, nos termos do art. 1ºº, II, l, da Lei Complementar nº 644/90, acolhendo parecer do Ministério Público . O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentenca . Transcrevo trecho do voto vencedor: Dessume-se dos documentos que instruem o recurso, que o pedido de desincompatibilização foi formulado em 03 de julho, por conseguinte, protocolado e deferido em 9 de julho de 2004 (sábado), com portaria lavrada em 12 de julho. Poder-se-ia argumentar que a portaria retroativa produz efeitos, todavia, desde que o protocolo tenha sido efetivado tempestivamente. No caso em apreço, como foi protocolado em 09.07.04, é flagrante o pedido de afastamento da atividade funcional fora do prazo estabelecido pela lei para concorrer a cargo eletivo. De outra sorte, é salutar sublinhar que a desincompatibilização deixou de operar no plano fático, por não ter demonstrado o recorrente o seu efetivo afastamento. . Opostos embargos de declaração , eles foram rej (fls. 88 e 89) eitados . Irresignado, o Candidato interpôs este Recurso Especial .(fl. 175)(fl. 193) Sustenta que a decisão Regional dissentiu do entendimento adotado pelo TSE, ao entender que ¿o ato de formalização do servidor público, para fins de desincompatibilização, prevalece sobre a prova documental de afastamento de fato¿ (fl. 203). Argumenta que se desincompatibilizou, efetivamente, no dia 2 de julho de 2004 (sexta-feira), tendo sido deferido o seu afastamento a partir do dia 03 de julho pelo Desembargador - Presidente (fl. 25), em que pese ter protocolado seu pedido de afastamento somente em 09 de julho (fl. 19). Assevera que resta ¿profusa e incontroversa a existência de documentos que provam que a sua substituta na 5ª Vara Cível, praticou todos os atos como escrivã DESDE 05 DE JULHO DE 2004, primeiro dia útil após o dia 03 de julho.¿ (fl. 209). Cita jurisprudência do TSE, após realizar o devido confronto analítico das teses. A PGE opina pelo provimento do Recurso . 2.(fl. 252) Nesta hipótese, não se estabeleceu controvérsia em relação ao afastamento do cargo. A documentação de fls. 94 a 173 atesta que, a partir do dia 05 de julho (primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo de afastamento), o serventuário, ora candidato, já não mais desempenhava suas funções, as quais estavam sendo exercidas por sua substituta. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a desincompatibilização considera-se efetivada com o afastamento de fato do exercício do cargo. Destaco: RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (LC 64/90, ART. 1º, II, l). AFASTAMENTO DE FATO. OCORRÊNCIA. Protocolado o afastamento no dia 08.07.2002, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 06.07.2002, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo. . Recurso especial receb (Acórdão nº 20.107, de 10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence) ido como ordinário. Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (C.Pr.Civ., art. 333, I). I - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II - Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90 . III - Recurso a que se nega provimento. 3.(C.Pr.Civ., art. 333, I) Ante o exposto, dou provimento ao Recurso (art. 36, § 7º, do RITSE). Brasília, 13 de setembro de 2004. Ministro Gilmar Mendes (TSE - RESPE: 21900 PR, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 13/09/2004, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2004) (Grifo nosso)

 

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Desincompatibilização. Abuso de poder político. Art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016. Suposta ausência de desincompatibilização de fato para concorrer ao pleito. Alegada prática de atos de favorecimento à candidata, servidora municipal, para fins de permanência no exercício do cargo, em período vedado. 1. Decisão de piso pelo não conhecimento da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao entendimento de inadequação da via eleita. A possibilidade de oferecimento de impugnação em sede de registro, para exame da inelegibilidade, não afasta sua apuração por meio de AIJE, diante de eventual abuso de poder político relacionado ao fato em questão. Análise pelo Tribunal respaldada pelo art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Reforma da sentença. 2. Comprovado o afastamento formal pelos documentos presentes nos autos, em obediência à previsão do art. 1º, inc. II, al. ¿l¿, da LC n. 64/90. Ausência de provas quanto ao exercício de fato das atividades além da data limite para desincompatibilização. Conjunto probatório insuficiente quanto ao suposto favorecimento indevido para sua permanência nas funções, em período vedado. Provimento parcial. (TRE-RS - RE: 8128 RIOZINHO - RS, Relator: DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 213, Data 24/11/2016, Página 3) (Grifo nosso)

 

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que a candidata se afastou do serviço público municipal em 06.07.24, conforme demonstra a Portaria n. 3559/2024 (ID 45728450), sendo tal suficiente para demonstrar a oportuna desincompatibilização.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter o deferimento do registro de candidatura de ADRIANE TAROUCO ALVES ao cargo de vereadora em Bagé.