REl - 0600595-63.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso não comporta conhecimento.

Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico.

No caso dos autos, a conclusão para sentença, a decisão e sua publicação ocorreram na mesma data (09.9.2024). Assim, aplica-se o § 3º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 58. (…)

 

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.


 

Desse modo, considerando a conclusão dos autos para sentença em 09.9.2024 e que a contagem de 03 dias corridos da conclusão findou em 12.9.2024, o prazo final do tríduo para recurso ocorreu em 15.9.2024. Contudo, o presente recurso foi interposto apenas em 16.9.2024, ou seja, um dia após o fim do prazo.

 Portanto, o recurso é intempestivo, uma vez que interposto fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Assim, interposto o recurso apenas em 16.9.2024, fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, esse não deve ser conhecido, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.