REl - 0600463-06.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

 

Da Preliminar

A candidata requereu efeito suspensivo forte no art. 257 do Código Eleitoral. Ocorre que o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 dispõe: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral”.

Assim, a tutela pretendida já se encontra albergada pelo dispositivo acima mencionado, que lhe assegura a permanência na disputa enquanto em discussão o registro de sua candidatura.

 

Do mérito

Cuida-se de analisar o indeferimento do Pedido de Registro de Candidatura de ALINE CONSUELO DIAS ZEFERINO para concorrer ao cargo de Vereadora, pela Federação PSDB/CIDADANIA, no Município de Arroio dos Ratos.

Analisando os autos, observa-se que não há reparos à decisão de primeiro grau, pois efetivamente a recorrente encontra-se inelegível.

Com efeito, nos autos do Processo Crime n. 032/214.0000890-6, a recorrente foi condenada como incursa no art. 155, caput, do Código Penal, sendo a pretensão executória extinta por cumprimento da pena em 26.3.2019, com trânsito em julgado em 11.5.2016, conforme Certidão (ID 45720819).

Nesses termos, a recorrente encontra-se inelegível por força do art. 1º, inc. I, al. "e", n. 2, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 até 26.3.2027, sendo imperioso o indeferimento de seu registro de candidatura:

LC 64/90

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

 

O tema não merece maior digressão, pois se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Súmula n. 61:

Súmula n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

 

A doutrina de Rodrigo Lopez Zílio (2024 – p. 308) corrobora tal entendimento:

No mesmo diapasão, esmiuçando ainda mais a regra e o sumulado, a doutrina nos explica que “durante a vigência da condenação definitiva ocorre a suspensão dos direitos políticos (ativo e passivo) que absorve eventual inelegibilidade, cuja fluência é interrompida. Dessa forma, após cumprida ou extinta a pena criminal imposta, tem início o prazo de mais 8 anos de inelegibilidade.

 

Consta no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral transcrição de caso análogo em que o STF reafirmou a constitucionalidade da interpretação literal da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA. ART. 1º, I, ALÍNEA "E", DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 (REDAÇÃO DA LC 135/2010). INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE INELEGIBILIDADE ENTRE O JULGAMENTO COLEGIADO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, § 9º, E 15, CAPUT E INCISO III, DA CF. VITUAL CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Lei Complementar 135/2010 modificou o regime das inelegibilidades, majorando o prazo para 8 (oito) anos e estabelecendo inelegibilidade no curso do processo judicial, após o julgamento colegiado em segunda instância, visando a conferir efetividade à tutela da moralidade administrativa e à legitimidade dos processos eleitorais, como reconhecido pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em que se afirmou a constitucionalidade do tratamento rigoroso da matéria, inclusive em relação à inelegibilidade efetivada antes do trânsito em julgado da ação. 2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578. 3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. 4. Ação Direta julgada improcedente. (STF. ADI 6630, Tribunal Pleno, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, publicado em 24/06/2022 - g. n.)

 

Ao contrário do que pretende a recorrente, esta se encontra inelegível até 26.3.2027, não havendo possibilidade de deferimento de seu registro.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.