REl - 0600189-62.2024.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade, filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito (06.04.2024).

O registro da filiação partidária por excelência deve ser demonstrado por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

De fato, a candidata não se encontra regularmente filiada no sistema FILIA no partido pelo qual deseja concorrer. Sustenta que “por negligência de terceiros” seu nome não consta na lista de filiados do FILIA.

No caso, poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme preconiza a Súmula n. 20 do TSE:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Igualmente o que dispõe o art. 20 da Res. TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

 

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)

 

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

Destaco que se pode cogitar a demonstração da filiação por outros meios de prova, porém, foram trazidos somente documentos unilaterais, quais sejam: declaração da presidente do partido de que a candidata é filiada desde a data de 08.6.2019 (ID 45704550), carteirinha de filiada no PT Mulheres (ID 45704551), tela do sistema demonstrando participar do setor cultural do partido (ID 45704552), boleto para pagamento de contribuição partidária (ID 45704553), ficha de filiação (ID 45704554)

Colaciono julgado que confirma a tese sumulada de que documentos unilaterais não serão admitidos:

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA . ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. Ausência de comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9, 1º, inc. V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. A prova de filiação é realizada por meio do registro no Sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registra corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.675/21. Na hipótese, foram apresentados documentos produzidos unilateralmente, inadequados para suprir uma falha. Além disso, a pretensa candidata consta no FILIA como desfiliada do partido. Falta de condição de elegibilidade.

4. Indeferimento. Decisão Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registo de candidatura . Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. (RC em 060070064 Acordão -PORTO ALEGRE-RS Relator(a): Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE Julgamento: 09/05/2022 Publicação: 09/06/2022) (Grifo nosso)

 

No mesmo sentido é o parecer ministerial (ID 45729681):

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estaria filiada ao PT no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual não deve prosperar a irresignação.

Não havendo elemento de prova nos autos, nos moldes do que preceitua a Súmula TSE n. 20, não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária, com antecedência de (seis) meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de AMANDA VITÓRIA TONIELLO DA SILVA.