REl - 0600417-02.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Tiago Lopes recorre da decisão que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em face da ausência das certidões expedidas pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e de documento oficial de identificação (ID 45718714).

Após a sentença, colacionaram aos autos os documentos faltantes, conforme exige o art. 27, incs. III e VI, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45718721, 45718722 e 45718723).

Esta Casa, para as eleições deste ano, a partir do voto do ilustre Desembargador Nilton Tavares da Silva, assentou que "É admissível a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não configurada desídia ou má–fé." (TRE/RS, REl 0600274-95, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, publicado em sessão, 19/09/2024).

Por conseguinte, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “Admitida a documentação, verifica-se que o documento de identificação foi apresentado em sua integralidade e as certidões criminais anexadas atestam que não foram localizados feitos criminais relativamente a TIAGO LOPES, o qual, ademais, preenche as condições de elegibilidade, consoante comprova a Informação acostada no ID 45718711”.

Desta forma, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e para deferir o registro de candidatura de TIAGO LOPES para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024.