REl - 0600197-27.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

De plano, constato a ilegitimidade ativa ad causam do Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Santo Antônio do Planalto.

O edital do Pedido de Registro Coletivo de n. 00006/2024, nos autos do processo associado do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP n 0600196-42.2024.6.21.0015 foi publicado em 13.8.2024 (ID 45713268).

Iniciou-se em 14.8.2024 o prazo de 5 dias para a impugnação, que findou em 18.8.2024, data do ajuizamento da ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO (ID 45713270).

Ocorre que o PSDB integra a Federação PSDB Cidadania, conforme estatuto aprovado em 26.5.2022 (https://www.tse.jus.br/partidos/federacoes-registradas-no-tse/psdb-cidadania), data a partir da qual passou a incidir o dever de atuação unificada em todos os níveis, a impedir a sua participação isolada no processo eleitoral, nos termos do art. 11-A, caput, da Lei n. 9.096/95 (incluído pela Lei n. 14.208/21).

Com efeito, considerando a mudança normativa introduzida pela Lei n. 14.208/21, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária.

A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse a partir dos casos líderes relatados pela ilustre Ministra Maria Claudia Bucchianeri nos julgados dos processos Rp 0600556-75, Rp 0600550-68 e Rp 0600549-83, (TSE, todos publicados em sessão em 30/09/2022. No mesmo sentido: TSE, Rp n. 0600585-28, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: DJE, 03/06/2024; TSE, RO-El n. 0600957-51, Relator Mininistro Raul Araujo Filho, Publicado em Sessão, 22/11/2022).

De acordo com o art. 2°, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, a federação tem abrangência nacional, nos termos do art. 11-A, § 3º, inc. IV, da Lei n. 9.096/95, e acarreta a atuação unificada dos partidos que a compõe em todas as circunscrições nas quais possuam órgão partidário.

Portanto, há ilegitimidade ativa de partido político para figurar de modo isolado como parte nas ações eleitorais de forma autônoma de sua federação.

Após o prazo para ajuizamento da impugnação, a Federação PSDB Cidadania peticionou nos autos (ID 45713289) e inclusive interpôs o presente recurso, mas segundo a teoria da asserção, de acordo com a qual as condições da ação são verificadas no momento de sua propositura, tal vício insanável não resta convalidado pela posterior atuação da federação:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. REPRESENTANTE DE COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A legitimidade ad causam extraordinária depende de previsão legal, de acordo com o art. 18 do CPC. 2. O art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 concede legitimidade ativa para propor ação de investigação judicial eleitoral ao Ministério Público Eleitoral, ao partido político, ao candidato ou à coligação. Representante de coligação não tem legitimidade para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral em nome próprio, por ausência de fundamento legal. 3. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas no momento da propositura, de acordo com as alegações do autor em sua petição inicial. O autor não trouxe nenhum elemento que lhe conferisse legitimidade ad causam, nos termos da legislação eleitoral. 4. Não se trata de defeito de representação processual, como sustenta a agravante em suas razões, mas de ausência de legitimidade ativa. Para isso, não importa se o autor é ou não o representante legal da coligação, mas se preenche os requisitos legais do art. 22 da Lei Complementar LC 64/1990. 5. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 00002975520126180073 RIBEIRA DO PIAUÍ - PI, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 02/08/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/08/2016) - grifei

 

‘ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA NA INTERNET. PRÉ-CANDIDATO. ART. 96 DA LEI Nº 9.504/97. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.

1. São legitimados para propor representação por propaganda eleitoral irregular qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 96, caput , da Lei 9.504/1997 e art. 3º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.608/2019.

2. O fato de o recorrente, durante o trâmite do feito, ter se tornado candidato não tem o condão de alterar o acórdão regional, uma vez que, como sabido, ‘é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, por força da teoria da asserção’ (REspe nº 501-20/MG, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.6.2019).

3. Recurso especial desprovido.

(REspe nº 060012457, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 4.2.2022) - grifei

 

De igual modo, não se verifica legitimidade recursal devido à interposição do recurso com fundamento na causa de inelegibilidade, pois a alegação não se enquadra no disposto no enunciado da Súmula n. 11 do TSE, segundo a qual, “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.

No caso em tela, foi aventada pela recorrente a causa de inelegibilidade infraconstitucional do art. 1º, inc. III, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, relativa à ausência de desincompatibilização.

Ante o exposto, VOTO pela extinção da ação de impugnação de pedido de registro de candidatura ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO/RS, por ausência de legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e mantenho a sentença no ponto em que deferiu o pedido de registro de candidatura de ERNA SCHUBERT para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 11123, pelo PROGRESSISTAS (PP), no Município de Santo Antônio do Planalto/RS.

Destaco.

Caso vencida, passo ao exame das razões de reforma.

No mérito, sustenta-se não ter sido demonstrada a desincompatibilização no prazo legal de 6 (seis) meses.

A controvérsia versa sobre o fato de a recorrida concorrer ao cargo de vereadora e ter ocupado cargo em comissão no Município de Santo Antônio do Planalto, de Diretora de Desenvolvimento Agrícola, com funções que seriam amplas e estratégicas, o que configuraria atribuições análogas às de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 1º, inc. III, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90.

Apesar do inconformismo recursal, a bem-lançada sentença analisou a Lei Municipal n. 871/08, com a alteração promovida pela Lei Municipal n. 1.835/23, que criou e regulamentou o cargo comissionado de Assessora de Desenvolvimento Agrícola e ponderou que o cargo de secretário municipal, por sua vez, tem atribuições bem distintas, pois exerce a função de coordenação; participa da formulação de políticas públicas; representa a área em comitês e outras reuniões; enfim, é uma função de chefia.

Além disso, consignou, de forma fundamentada, que “os elementos de prova trazidos pela impugnante não revelam o exercício de fato da função de secretário”. Transcrevo a decisão recorrida:

O áudio de WhatsApp constante em ID 123133424 está inacessível, assim como o link copiado no corpo da impugnação. De todo modo, a “convocação” para uma reunião por áudio de WhatsApp é mesmo função de assessoria, e não de coordenação.

O print de Facebook do ID 123133425 é mero anúncio de candidatura, em que se enaltecem as qualidades, com veracidade, pois a impugnada, realmente, integrava a Secretaria Municipal da Agricultura.

O intempestivo vídeo juntado ao ID 123270291, propaganda eleitoral da impugnada, igualmente, nada diz. É uma propaganda eleitoral. Nada mais.

Com a devida licença, só com essas provas, a insistência na tese beira o abuso do exercício do direito de ação, que poderia até ser penalizado por litigância de má-fé.

Por outro lado, os documentos juntados pela impugnada em ID 123079355 e ID 123079356 provam suficientemente a exoneração da impugnada em 05/07/2024, três meses antes do pleito. Aplica-se a regra do artigo 1º, II, "l", da Lei Complementar n. 64/90, que estabelece o prazo de 03 meses para o afastamento.

Atendido, portanto, o prazo.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência pacífica de nossos Tribunais Eleitorais, é possível a juntada posterior de documentos, que devem ser considerados para o julgamento, de modo que não há óbice ao conhecimento dos documentos juntados pela impugnada.

Além disso, o pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente, conforme atesta o Cartório Eleitoral.

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ERNA SCHUBERT para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 11123, pelo PROGRESSISTAS - PP, no Município de SANTO ANTONIO DO PLANALTO - RS, com a seguinte opção de nome: "ERNA".

 

A recorrida esclareceu, ainda, que atuou como Diretora de Desenvolvimento Agropecuário, de 05.4.2021 a junho de 2023, tendo sido nomeada para o cargo em comissão de Assessora de Desenvolvimento Agrícola e exonerada em 05.7.2024 (ID 45713282), nos termos da Portaria 207/24 (ID 45713283 e ID 45713284). A recorrida exerceu o cargo de Diretora até a extinção do mesmo, em junho de 2023, consoante Lei 1.835, de 04.7.2023 (ID 45713308), quando o artigo 2º tornou extinto o cargo de Diretor de Desenvolvimento Agrícola e criou o cargo de Assessor de Desenvolvimento Agrícola, inclusive com vencimentos inferiores.

Assim, ainda que o recorrente alegue que tais dados diferem dos contidos no portal da transparência, fato é que foi devidamente demonstrada a ausência de irregularidade na desincompatibilização.

Nesse sentido, as conclusões da Procuradoria Regional Eleitoral:

Atente-se que a recorrente afirma que o cargo ocupado por ERNA SCHUBERT, Diretora de Desenvolvimento Agrícola, é voltado para “agir sempre de acordo com a determinação do Secretário da pasta” (ID 45713325, p. 8). Então, de plano fica afastada eventual analogia entre as atribuições dos dois cargos.

Ademais, os documentos juntados pela federação impugnante não formam sequer indícios de que ERNA exerceria as funções de Secretária Municipal de fato.

Ora, enviar mensagem por Whatsapp convocando pessoas para uma reunião relacionada às enchentes não pode ser considerada uma tarefa típica de Secretário. Esse áudio não sustenta as alegações da recorrente. Por sua vez, o vídeo contendo propaganda eleitoral da recorrida não faz a menor referência a atribuições realizadas como Secretaria Municipal de fato.

Dessa forma, não deve prosperar a irresignação.

A ausência de equiparação com o cargo de Secretário Municipal resulta clara dos documentos juntados aos autos, quer seja pela estruturação hierárquica dos cargos e seus padrões remuneratórias previstos na legislação municipal, quer seja pelas atribuições, e não se trata de funções com poderes equiparados, tendo em vista que o cargo em análise se subordina ao Secretário Municipal de Governo.

Logo, resta evidente que a candidata não desempenhou as funções de Secretário Municipal, nem de fato nem de direito.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.