REl - 0600444-62.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que a ação de impugnação ao requerimento de registro de candidatura disciplinada no art. 3° da LC n. 64/90 não é o instrumento jurídico adequado para análise de eventual prática de condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições, cuja representação regula-se pelo rito do art. 22 da LC n. 64/90.

No mérito, a impugnação ao registro de candidatura versa na efetiva desincompatibilização ou não da candidata, haja vista que, de acordo com a impugnante, a pessoa jurídica de titularidade da candidata prestou serviços para a Administração Pública de Palmitinho em prazo vedado pela legislação eleitoral.

A coligação recorrente afirma que a candidata recorrida possui pessoa jurídica que prestou serviços ao Município de Palmitinho/RS, recebendo valores, razão pela qual é inelegível por incorrer nas hipóteses do art. 1º, inc. II, al. “i”, em conjunto com os incs. IV, al. “a” e VII, al. “b”, da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

(…)

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

(…)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

(…)

VII - para a Câmara Municipal:

(...)

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

 

Ocorre que, conforme consta dos autos, a empresa da recorrida é uma microempresa cuja descrição das atividades relaciona-se ao comércio varejista de fotocópias, edição de jornais não diários e equipamentos para escritório, dentre outros (ID 45697316), e há apenas oito empenhos apurados nos autos - da Prefeitura para a sua pessoa jurídica - no valor individual máximo de R$ 2.500,00 e total de R$ 9.950,31 (ID 45697317).

De acordo com a defesa, tais compras referem-se a itens que foram entregues sem continuidade contratual ou prestação de trato sucessivo, tratando-se de entrega de mercadoria ou produto cuja formalização de contrato não é obrigatória, conforme art. 95, § 2°, da Lei n. 14.133/21, afeta a compras de pequeno valor.

Com isso, entendo correto o argumento de que o caso dos autos configura a exceção prevista no art. 1º, inc. II, 1, da LC n. 64/90, quanto às cláusulas uniformes existentes na avença celebrada, as quais não exigem a desincompatibilização de 6 (seis) meses prévios ao pleito eleitoral, haja vista a inexistência de comprovação de cláusulas ajustáveis pela parte contratada, no termo inexistente entre eles.

Consoante jurisprudência do TSE, tratando-se de contratação de adesão, com cláusulas pré-definidas, não incide a causa de inexigibilidade (TSE Respe n. 28306/SP j. 27.06.2017).

A recorrente afirma que os contratos não foram juntados, mas há legislação prevendo a dispensa de formalização de contrato. Nesse sentido, colho no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

A circunstância, bem caracterizada nos autos, de que a recorrida eventualmente contrata com o município não configura a hipótese de inelegibilidade em análise porque se tratam de contratações isoladas, ao tempo em que o verbo nuclear manter (contrato) supõe uma contratação que perdure no tempo, de trato sucessivo, e com maior relevância econômica. Num regime democrático, a regra deve ser a elegibilidade dos cidadãos, do que se impõe interpretar restritivamente as hipóteses previstas na LC 64/90, admitindo-se interpretação extensiva apenas em hipóteses excepcionais justificadas pela finalidade da norma. Não é o caso pelas bem fundamentadas razões da sentença, proferida por juiz mais próximo dos fatos e da realidade do município, que bem destacou o baixo valor das contratações e se tratar de hipóteses de dispensa de licitação.

 

 

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90 exige a presença de três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes (REspe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 29.11.2016).

Na hipótese vertente, a candidata sequer foi contratada pelo poder público municipal, pois apenas realizou venda de produtos de modo isolado.

Assim, a sentença hostilizada há de ser mantida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.